Acórdão nº 03B1329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, pedindo que seja reconhecido que a autora era a única e exclusiva proprietária das quantias em dinheiro existentes nas contas bancárias referidas nos arts. 1º e 2º da petição inicial à data de 25/7/96; e que a ré lhe seja condenada a entregar a quantia de 3.995.697$00 correspondente ao total das quantias referidas no art. 2º da petição inicial e, a título de indemnização de danos patrimoniais, os juros à taxa legal dos juros de mora, calculados sobre o total dos montantes referidos no art. 2º da petição inicial, vencidos desde as datas dos levantamentos até à presente data (da instauração da acção) no montante de 133.167$00 bem como os juros vincendos desde tal data até integral e efectiva restituição à autora da totalidade das quantias referidas; e que lhe pague ainda, a título de danos morais, a quantia de 500.000$00 com juros à taxa legal desde a citação. Alega para tanto que a ré se apropriou contra sua vontade de quantias que tinha depositado num banco, no montante global de 3.995.697$00, causando-lhe profundo desgosto de que pretende ser ressarcida no montante de 500.000$00. Contestou a ré, alegando que tais quantias lhe foram doadas pela autora. Conclui pela improcedência da acção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, tendo entretanto falecido a autora, sendo C julgada habilitada como sua única herdeira, para com esta prosseguir a causa. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré dos pedidos. A C apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 21 de Novembro de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. A C interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1º Na interpretação da declaração negocial, vale como critério, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. 2º Embora resultando da factualidade provada que a autora fez uma liberalidade a favor da ré, da mesma (factualidade) não resulta que os seus efeitos se produziriam em vida da autora. 3º Na dúvida sobre qual o sentido da vontade da autora quanto ao momento da produção dos efeitos da liberalidade, porque de negócio gratuito se trata, terá de prevalecer o que para si for menos gravoso para o autor da mesma. 4º Admitindo que a declaração da autora constante da resposta dada ao quesito 15º consubstancia uma doação, a mesma é nula por vício de forma, porquanto a declaração da vontade de doar não foi acompanhada da tradição da coisa doada. 5º A tradição, como condição da validade formal de uma doação verbal, terá de proceder de um acto voluntário do doador, e não de qualquer acto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT