Acórdão nº 03B1329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, pedindo que seja reconhecido que a autora era a única e exclusiva proprietária das quantias em dinheiro existentes nas contas bancárias referidas nos arts. 1º e 2º da petição inicial à data de 25/7/96; e que a ré lhe seja condenada a entregar a quantia de 3.995.697$00 correspondente ao total das quantias referidas no art. 2º da petição inicial e, a título de indemnização de danos patrimoniais, os juros à taxa legal dos juros de mora, calculados sobre o total dos montantes referidos no art. 2º da petição inicial, vencidos desde as datas dos levantamentos até à presente data (da instauração da acção) no montante de 133.167$00 bem como os juros vincendos desde tal data até integral e efectiva restituição à autora da totalidade das quantias referidas; e que lhe pague ainda, a título de danos morais, a quantia de 500.000$00 com juros à taxa legal desde a citação. Alega para tanto que a ré se apropriou contra sua vontade de quantias que tinha depositado num banco, no montante global de 3.995.697$00, causando-lhe profundo desgosto de que pretende ser ressarcida no montante de 500.000$00. Contestou a ré, alegando que tais quantias lhe foram doadas pela autora. Conclui pela improcedência da acção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, tendo entretanto falecido a autora, sendo C julgada habilitada como sua única herdeira, para com esta prosseguir a causa. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré dos pedidos. A C apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 21 de Novembro de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. A C interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1º Na interpretação da declaração negocial, vale como critério, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. 2º Embora resultando da factualidade provada que a autora fez uma liberalidade a favor da ré, da mesma (factualidade) não resulta que os seus efeitos se produziriam em vida da autora. 3º Na dúvida sobre qual o sentido da vontade da autora quanto ao momento da produção dos efeitos da liberalidade, porque de negócio gratuito se trata, terá de prevalecer o que para si for menos gravoso para o autor da mesma. 4º Admitindo que a declaração da autora constante da resposta dada ao quesito 15º consubstancia uma doação, a mesma é nula por vício de forma, porquanto a declaração da vontade de doar não foi acompanhada da tradição da coisa doada. 5º A tradição, como condição da validade formal de uma doação verbal, terá de proceder de um acto voluntário do doador, e não de qualquer acto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO