Acórdão nº 03B1412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e B, C e D, e E e F intentaram, no dia 5 de Fevereiro de 1998, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra G e H, pedindo a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento rural e de parceria agrícola celebrado entre o segundo réu e I, sogra dele, e a condenação dos réus a entregarem os prédios dele objecto, ao seu administrador, livres de pessoas e coisas, com fundamento em se integrarem na herança indivisa aberta por óbito de J e o contrato haver sido celebrado pela cabeça de casal sem a autorização dos autores, herdeiros do último. Na contestação, os réus afirmaram incluir-se a celebração do contrato nos poderes do cabeça de casal e que, por isso, não carecia de autorização dos autores. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória dos réus do pedido, sob o fundamento de a celebração do aludido contrato se enquadrar nos poderes de administração do cabeça de casal. Apelaram os autores, a Relação negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, e os autores interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como o contrato de arrendamento rural e parceria agrícola se refere a prédios integrantes da herança indivisa aberta por óbito de J, o cônjuge deste não podia celebrá-lo sem o consentimento dos outros herdeiros, pelo que está afectado de nulidade; - a ponderação dos interesses visados pelo n.º 2 do artigo 1024º do Código Civil impõe que o seu regime se aplique a todos os casos de indivisão, porque a lei não estabelece qualquer regime especial para os casos de administração da herança indivisa; - são patentes os prejuízos que para os não aderentes resultam do arrendamento de prédios integrados na comunhão hereditária, porque prejudica a partilha, priva-os do uso e fruição e desvaloriza-os, estimula favoritismos e gera favor para os herdeiros premiados e desigualdade para os demais; - o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o artigo 1024º, n.º 2, com referência aos 2079º e 2087º, todos do Código Civil, devendo ser declarada a nulidade do contrato. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - a herança é uma universalidade de direito que, enquanto subsistir, é representada pelo cabeça de casal; - por força do disposto nos artigos 2079º e 2087º do Código Civil, o regime da administração da herança indivisa por parte do cabeça de casal constitui um regime especial, pelo que se não aplica o regime da compropriedade nem o da comunhão de mão comum; - esse regime permite ao cabeça de casal, por si só, praticar actos de administração ordinária, como é o caso do contrato de arrendamento até seis anos. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 1 de Abril de 1976, faleceu J, no estado de casado com I, sob o regime de comunhão geral de bens, a quem sucederam, além daquela, os filhos A, L, M, C, E e G. 2. O cargo de cabeça de casal relativo à herança aberta por óbito de J ficou a ser exercido por I , que faleceu no dia 12 de Setembro de 1994. 3. Após a morte de I, o cargo de cabeça de casal passou a ser exercido pela sua filha, a ré, G, que vivia há mais de um ano com a primeira. 4. Do património de J e de I faziam parte os seguintes imóveis: - prédio urbano, denominado...

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