Acórdão nº 03B1426 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", veio, pelo presente processo, e com data de 7-9-94, solicitar se decretasse a resolução de dois contratos-promessa de sub-arrendamento para fins comerciais que celebrou com B e, em consequência, a restituição das lojas objecto de tais contratos, pedindo ainda a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 10.200.000$00 com acréscimo de juros relativamente às rendas vencidas e ainda a quantia correspondente às rendas vincendas a contar da propositura da acção até efectiva entrega das lojas à A. também acrescidas de juros legais. Alegou, para tanto, e resumidamente, que, tendo sido celebrados os referidos contratos-promessa, a Ré não cumpriu a obrigação de celebrar as escrituras de sub-arrendamento das lojas, não tendo igualmente pago as prestações mensais pela ocupação das mesmas. 2. Contestou a Ré, alegando, em síntese, que a responsabilidade pela não celebração das escrituras é imputável à A., e que, face às quantias que pagou, e que a A. intitulou de "multas", tem a haver desta a quantia de 9.400.000$00. 3. Por sentença de 18-2-97, a Mma Juíza do Tribunal do 14º Juízo Cível de Lisboa declarou nulos os contratos em causa, condenando a Ré a restituir as lojas à A. e esta a restituir à Ré o montante de 1.800.000$00. 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a A. apelar, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 31-10-02, decidido alterar a sentença recorrida, condenando a Ré a restituir à À o montante equivalente ao período de ocupação das lojas nºs 17 e 19, calculado com base nas quantias mensais de 300.000$00 e 150.000$00 desde 1-3-93 e 1-7-92, respectivamente, quantias essas a liquidar em sede de execução de sentença, mantendo, no mais, a decisão recorrida. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Está provado que a Ré não pagou à A., relativamente à ocupação da loja n 17, a quantia mensal de 300.000$00, desde o mês de Março de 1993, inclusive, até 7-9-94, no total de 6.000.000$00, equivalente a € 29.927,87; 2ª- Está também provado que a Ré não pagou à A., no que toca à ocupação da loja nº 19, a quantia mensal de 150.000$00, desde o mês de Julho de 1992, inclusive, até à propositura da presente acção, em 7-9-94, no total de 4.200.000$00, equivalente a €20.949,51; 3ª- Assim, a Relação, com base na factualidade provada podia e devia ter condenado a Ré/recorrida na quantia líquida de 10.200.000$00 (6.000.000$00 + 4.200.000$00), equivalente a € 50.887,38; 4ª- A condenação da Ré/recorrida em quantia a liquidar...

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