Acórdão nº 03B1442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IA Associação Académica de Coimbra intentou, no dia 8 de Novembro de 1993, contra a Federação Portuguesa de Futebol, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 710.000.000$ e juros à taxa legal a contar da citação, com fundamento no forjamento, pelo secretário-geral da última, de um certificado internacional de transferência do jogador A, na ilegalidade da sua participação no campeonato português, no alinhamento irregular dele pelo Sport Clube de Guimarães na época de 1987/1988, na derrota que este clube lhe infligiu no dia 15 de Maio de 1988, na ilegalidade da consideração desses dois pontos a favor do vencedor, na descida à II Divisão Nacional de Futebol apesar de ter ficado com os mesmos pontos dos dois clubes que se posicionaram imediatamente, nas perturbações que ao tempo todos esses factos e os processos deles decorrentes causaram aos seus dirigentes, no empobrecimento progressivo derivado da falta de receitas e na dificuldade em regressar à I Divisão Nacional de Futebol. A ré invocou em contestação a insindicabilidade judicial das decisões estritamente desportivas por violação de normas de natureza técnica ou disciplinar, a incompetência do tribunal em razão da matéria e do território, a prescrição do direito de crédito exigido, a regularidade da inscrição do referido jogador, a inexistência de nexo de causalidade entre a perda do jogo e a descida de divisão e entre esta e o prejuízo invocado pela autora, e esta replicou a negar as excepções e a reafirmar o anteriormente articulado. Foi concedido à autora o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas. Julgada procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão do território, agravou a ré do despacho que o julgou competente e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente com fundamento na regularidade da inscrição de A. Apelou a Associação Académica de Coimbra, a Relação declarou a improcedência do recurso de agravo e a procedência do recurso de apelação, e condenou a ré a pagar-lhe € 748.196,80 por perda de receitas de bilheteira, € 27.746,70 por não recebimento de receitas da ré, € 498.797,90 por danos patrimoniais e o liquidando em execução de sentença relativamente a receitas das transmissões televisivas directas e dos resumos dos jogos, do totobola, da publicidade nas camisolas dos atletas, da diminuição de receitas de quotizações mensais de sócios, de quotas complementares e bilhetes, com juros desde a citação. A ré interpôs recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões de alegação: - ao condenar a recorrente no pagamento de indemnização por danos morais não peticionada, fê-lo em quantidade superior ao e objecto diverso do pedido e conheceu de questão de que não podia conhecer, pelo que ocorre a nulidade do acórdão das alíneas d) e e) do nº. 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - a inscrição de A na época futebolística de 1986/1987 só tinha de ser arquivada a partir de 30 de Abril de 1987 e não foi afectada de nulidade por não ter ofendido qualquer disposição legal; - face aos comunicados oficiais da ré nºs. 102, de 14 de Março de 1978 e 1 para a época de 1987/1988, foi regular a inscrição de A; - a omissão da punição do Vitória de Guimarães não constitui causa adequada dos danos peticionados pela recorrida; - o facto culposo da autora de não subir à I Divisão no final da época futebolística de 1988/1989 concorreu para o agravamento dos danos, pelo que são infundados os prejuízos invocados ditos ocorridos depois do final daquela época. Respondeu a recorrida, em síntese útil de conclusão de alegação: - o pedido de da inscrição do jogador A para a época de 1986/1987 foi arquivado por o certificado internacional não haver sido apresentado até 30 de Abril de 1987; - a conclusão de facto afirmada pela recorrente de que não procedeu ao arquivamento do processo não pode ser considerada pelo Supremo Tribunal de Justiça; - é ignorado qual o certificado internacional que a recorrente considerou para validar a inexistente inscrição; - o certificado internacional é requisito essencial para o acto de inscrição por ser imposto por disposição regulamentar e é elemento ou condição da sua própria existência, sem o qual o próprio pedido de inscrição é arquivado; - a considerar-se haver inscrição sob condição, seria era nula, sem possibilidade de produção de efeitos jurídicos, por falta de um elemento essencial; - o acto nulo não pode tornar-se válido por qualquer forma de convalidação e, por maioria de razão, o acto inexistente; - o pedido de inscrição anterior não pode considerar-se válido, dado o atraso de apresentação do certificado internacional; - o pedido de inscrição em 1986 sem o certificado internacional ou não existe ou foi feito sob condição não verificada, pelo que se não verificou; - ainda que o pedido de inscrição não tivesse sido arquivado, ela seria nula por falta de um requisito essencial; - a aplicação da excepção prevista no comunicado oficial nº. 2, de 14 de Março de 1978 só tem lugar no pressuposto da existência de prévia inscrição válida, não afectada de nulidade; - a inscrição do jogador A na época de 1986/1987 tinha que observar o comunicado oficial nº. 1 para essa época, e não o comunicado oficial nº. 1 para a época de 1987/1988, porque este último só entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 1987; - a recorrente gerou situações de desigualdade no acesso dos clubes participantes ao campeonato nacional da primeira divisão na época de 1997/1988 e à inscrição de jogadores, violando o artigo 13º da Constituição; - a revalidação da inscrição provisória, sob condição, na época de 1986, é nula para a época de 1987/1988, e ocorreu em interpretação abusiva da excepção prevista no comunicado nº. 102, de 14 de Março de 1978; - A jogou com inscrição ilegalmente revalidada, contra o disposto no Regulamento de Disciplina da recorrente, pelo que deveria o Vitória Sport Clube de Guimarães ter sido penalizado com zero pontos; - se a recorrente tivesse aplicado a referida pena ao Vitória Sport Clube de Guimarães, teria este, e não a recorrida, descido à segunda divisão; - a omissão pela recorrente de aplicação daquela sanção, prosseguida com um conjunto de factos ilícitos e culposos, constitui causa adequada da descida de divisão pela recorrida e dos danos por esta sofridos; - apurar se, caso não jogasse A, ou se a causa da descida de divisão foi a frágil classificação da recorrida constitui matéria de facto, subtraída à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, que tem de acatar a interpretação dos factos e as ilações lógicas que as instâncias tiram deles; - o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão de saber se foi ou não por negligência, imperícia, falta de destreza e incapacidade dos seus órgãos e jogadores que ocorreu o agravamento dos danos da recorrida, por não haver sido discutida nas instâncias; - tendo a recorrida alegado e provado ter sofrido danos morais e pedido a condenação da recorrente a pagar determinada quantia nos termos e condições expostos, embora não quantificando a parte relativa aos mesmos, podia o tribunal fixá-los no acórdão, embora sem exceder o montante peticionado. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Do comunicado oficial, nº. 93, da ré, de 27 de Fevereiro de 1978, consta, além do mais: "Tem-se conhecimento de que os jogadores profissionais de futebol celebram mais do que um contrato com diferentes clubes ao abrigo da PRT. A FPF adoptará no futuro o seguinte critério, sem perder de vista o disposto na PRT: Quando um jogador celebra um contrato com um Clube para vigorar a partir do início de determinada época, a Federação procederá ao seu registo, desde que: al. c) - a data do contrato seja posterior a 1/7 imediatamente anterior à época em que a sua vigência terá início. 2. Só são recebidos na FPF requerimentos para efeitos de registo de contratos a partir de 1/7. 9. O presente Comunicado entrará em vigor a partir de 15/3/78". 2. No comunicado oficial, nº. 102, da ré, de 14 de Março de 1978, consta, além do mais: "Dado os princípios que inspiram o CO nº. 93 de 27/2/78 e os objectivos que com o mesmo pretendiam atingir, não justificam a sua integral aplicação aos contratos celebrados entre o jogador e o próprio clube para renovação dos contratos vigentes, esclarece-se que àqueles contratos não é aplicável o nº. 1 al c) e o nº. 2 do referido CO. Esses contratos ficarão no entanto sujeitos às restantes disposições do CO nº. 93, na medida em que as mesmas lhe sejam aplicáveis". 3. O Regulamento de Disciplina da ré, aprovado na assembleia geral extraordinária de 11 de Agosto de 1984, expressa no seu artigo 57º: "o clube que em jogo de natureza dos previstos no artigo 42º utilize jogadores mediante a sua inclusão na ficha técnica, que não estejam em condições legais ou regulamentares de o representar será punido com derrota. Consideram-se especialmente impedidos os jogadores que não possuam licença, nem licença que lhes não pertença ou a tenham obtido sem preencherem os requisitos regulamentares". 4. O ponto 45º do Comunicado Oficial da ré nº. 1, relativo à época de 1986/1987, expressava: "O certificado de transferência ou a informação de que o jogador está livre para se inscrever por clubes portugueses, deve dar entrada na Federação Portuguesa de Futebol até 20/1. A informação referida, quando feita por via telegráfica, não tem validade se não for confirmada pelo certificado a receber até á data indicada, sem o qual os pedidos de inscrição são arquivados". 5. O prazo mencionado sob 4 foi prorrogado por duas vezes na época 1986/1987, a primeira até 20 de Abril de 1987 e, depois, pelo Comunicado Oficial da ré, nº. 187, de 23 de Abril de 1987 para 30 de Abril de 1987. 6. Do comunicado oficial, nº. 1, da ré, para a época de 1987/88, destinado a vigorar a partir de 1 de...

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