Acórdão nº 03B1444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: IBanco A, actualmente por fusão Banco ... com sede no Porto, intentou em 2 de Setembro de 1996, na actual 5.ª Vara Cível de Lisboa, contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, instituto público, sediado em Lisboa, acção ordinária visando a condenação deste a indemnizá-lo do prejuízo sofrido por não ter sido citado para a execução fiscal que o réu moveu à sociedade B, a fim de o autor aí reclamar um crédito sobre esta no valor de 17 827 533$00 (1), garantido por hipoteca do imóvel penhorado naquela execução, falta de citação verificada não obstante a inscrição da garantia no registo predial. Sucede que o prédio hipotecado veio na execução fiscal a ser objecto de alienação, posto que o autor foi notificado, em 25 de Outubro de 1995, de que o Chefe da Repartição de Finanças de Loures ordenava o cancelamento do registo da hipoteca. Advertindo o autor, justamente, através desta notificação, não haver sido citado para a execução como credor inscrito, nem a ela ter ido reclamar o crédito, interpôs recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário então em vigor, concluindo pela anulação da venda. A pretensão foi, todavia, julgada improcedente, por decisão de 5 de Março de 1996, à luz do n.º 3 do artigo 864.º do Código de Processo Civil (2), uma vez que o exequente na execução fiscal, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, não é o «exclusivo beneficiário com a venda efectuada». Visto, por conseguinte, que o exequente não fora exclusivo beneficiário da alienação, com este fundamento foi recusada a anulação da venda A (3), sempre ficando ressalvado ao autor, nos termos daquela norma, o direito de ser indemnizado pelo exequente, ora réu, do prejuízo porventura sofrido. Tal precisamente o direito que o autor vem exercer contra o réu mediante a presente acção, alegando que o prejuízo sofrido é equivalente ao aludido valor do seu crédito, uma vez que, a ter sido citado, viria, reclamado o crédito, a ser graduado em primeiro lugar à frente do próprio réu e, vendido o prédio por 40 000 000$00, a ser pago integralmente. Contestada a acção, contrapôs o réu, em resumo, que o autor não reclamou o seu crédito na execução fiscal por ter deixado passar o respectivo prazo e, ainda que o tivesse reclamado, o mesmo nunca seria graduado antes dos créditos do réu, resultantes de financiamentos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, providos estes, nomeadamente, de privilégio imobiliário, nos termos do artigo 7.º, alínea b) (4), desse diploma, e por isso gozando de preferência relativamente ao crédito hipotecário do autor (artigo 751.º do Código Civil). Prosseguindo a acção os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 29 de Junho de 2001, que a julgou improcedente. O autor apelou da sentença, mas a Relação de Lisboa confirmou-a, negando provimento ao recurso. Do acórdão adrede emitido, a 28 de Novembro de 2002, traz o autor a presente revista, cujo objecto, considerando as conclusões da alegação e a fundamentação do acórdão recorrido, se resume à questão de saber se a falta de citação e de reclamação do crédito do recorrente na execução fiscal causou a este danos, maxime no montante peticionado, que devam ser indemnizados pelo réu.II1. A Relação deu como provada a matéria de facto já considerada assente na 1.ª instância - à qual, nos termos do n.º 3 do artigo 264.º do Código de Processo Civil, aditou os factos referidos infra, 1.3. a 1.6. -, factualidade que, não impugnada nem alterada, se dá como reproduzida nos termos do n.º 6 do artigo 713.º, resumindo-se, na perspectiva do objecto da revista, como segue: 1.1. O autor concedeu à B, diversos financiamentos garantidos por hipoteca inscrita definitivamente no registo em 5 de Janeiro de 1991, os quais vieram a ser reconhecidos e graduados pelo montante de 17 827 533$00, mercê de sentença, de 7 de Julho de 1995, proferida em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO