Acórdão nº 03B1444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: IBanco A, actualmente por fusão Banco ... com sede no Porto, intentou em 2 de Setembro de 1996, na actual 5.ª Vara Cível de Lisboa, contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, instituto público, sediado em Lisboa, acção ordinária visando a condenação deste a indemnizá-lo do prejuízo sofrido por não ter sido citado para a execução fiscal que o réu moveu à sociedade B, a fim de o autor aí reclamar um crédito sobre esta no valor de 17 827 533$00 (1), garantido por hipoteca do imóvel penhorado naquela execução, falta de citação verificada não obstante a inscrição da garantia no registo predial. Sucede que o prédio hipotecado veio na execução fiscal a ser objecto de alienação, posto que o autor foi notificado, em 25 de Outubro de 1995, de que o Chefe da Repartição de Finanças de Loures ordenava o cancelamento do registo da hipoteca. Advertindo o autor, justamente, através desta notificação, não haver sido citado para a execução como credor inscrito, nem a ela ter ido reclamar o crédito, interpôs recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário então em vigor, concluindo pela anulação da venda. A pretensão foi, todavia, julgada improcedente, por decisão de 5 de Março de 1996, à luz do n.º 3 do artigo 864.º do Código de Processo Civil (2), uma vez que o exequente na execução fiscal, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, não é o «exclusivo beneficiário com a venda efectuada». Visto, por conseguinte, que o exequente não fora exclusivo beneficiário da alienação, com este fundamento foi recusada a anulação da venda A (3), sempre ficando ressalvado ao autor, nos termos daquela norma, o direito de ser indemnizado pelo exequente, ora réu, do prejuízo porventura sofrido. Tal precisamente o direito que o autor vem exercer contra o réu mediante a presente acção, alegando que o prejuízo sofrido é equivalente ao aludido valor do seu crédito, uma vez que, a ter sido citado, viria, reclamado o crédito, a ser graduado em primeiro lugar à frente do próprio réu e, vendido o prédio por 40 000 000$00, a ser pago integralmente. Contestada a acção, contrapôs o réu, em resumo, que o autor não reclamou o seu crédito na execução fiscal por ter deixado passar o respectivo prazo e, ainda que o tivesse reclamado, o mesmo nunca seria graduado antes dos créditos do réu, resultantes de financiamentos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, providos estes, nomeadamente, de privilégio imobiliário, nos termos do artigo 7.º, alínea b) (4), desse diploma, e por isso gozando de preferência relativamente ao crédito hipotecário do autor (artigo 751.º do Código Civil). Prosseguindo a acção os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 29 de Junho de 2001, que a julgou improcedente. O autor apelou da sentença, mas a Relação de Lisboa confirmou-a, negando provimento ao recurso. Do acórdão adrede emitido, a 28 de Novembro de 2002, traz o autor a presente revista, cujo objecto, considerando as conclusões da alegação e a fundamentação do acórdão recorrido, se resume à questão de saber se a falta de citação e de reclamação do crédito do recorrente na execução fiscal causou a este danos, maxime no montante peticionado, que devam ser indemnizados pelo réu.II1. A Relação deu como provada a matéria de facto já considerada assente na 1.ª instância - à qual, nos termos do n.º 3 do artigo 264.º do Código de Processo Civil, aditou os factos referidos infra, 1.3. a 1.6. -, factualidade que, não impugnada nem alterada, se dá como reproduzida nos termos do n.º 6 do artigo 713.º, resumindo-se, na perspectiva do objecto da revista, como segue: 1.1. O autor concedeu à B, diversos financiamentos garantidos por hipoteca inscrita definitivamente no registo em 5 de Janeiro de 1991, os quais vieram a ser reconhecidos e graduados pelo montante de 17 827 533$00, mercê de sentença, de 7 de Julho de 1995, proferida em...

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