Acórdão nº 03B1483 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1. A, propôs, em 6-7-95, no Tribunal Judicial de Cascais, acção possessória de manutenção de posse, com processo especial então regulado nos artigos 1033° e ss do CPC contra B, C, D e E solicitando fosse mantida na posse da fracção - FA" - Torre..., 10° andar B, Torres do..., Sitio das Areias, S. João do Estoril, como legítima arrendatária da mesma, condenando-se as RR a entregar-lhe as chaves da dita fracção e a restituí-la devoluta, bem como a pagar à A. uma indemnização por danos morais e materiais, correspondente a montante a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto e resumidamente, que: - no âmbito de uma acção de despejo para a qual não foi oportunamente citada, foi decretado o despejo da casa em questão, agora propriedade das RR, mandado executar e consumado em 12-10-88; - a A., titular do direito de arrendamento dessa casa, só nessa altura teve conhecimento da acção de despejo; - nessa acção de despejo foi proferida sentença que declarou caducado o direito à resolução do arrendamento, por falta de pagamento de rendas, sentença que transitou em julgado no dia 27-2-94; - apesar do decidido, a A. não pode utilizar a casa, visto que, após o dia do despejo, ficou impedida dela entrar e as RR recusam-se a devolver-lhe a posse da mesma. Alegou ainda estar a sofrer um impedimento absoluto e completo do exercício da posse da casa, tendo sofrido - danos morais e materiais de avultadíssimo valor", mas cujo montante total era, na altura, indeterminado, razão pela qual reservava a sua liquidação para execução de sentença. 2. Citadas as RR, veio a Ré B, em 14-6-01, contestar, deduzindo ainda, na respectiva peça processual, incidente de chamamento à autoria do Estado Português ao abrigo do disposto no artº 325º do CPC 67. Alegou, relativamente a este, e em síntese, que, apesar da a A. não ter alegado factos suficientes para caracterizar, nem os danos morais e materiais que diz ter sofrido, nem a sua imputação a qualquer conduta ilícita dos RR, caso estes viessem a ser condenados a pagar-lhe qualquer quantia a título de indemnização, assistir-lhes-ia o direito de regresso relativamente ao Estado Português porquanto os invocados danos, a existirem, são resultado do cumprimento de uma ordem dada por um órgão jurisdicional seu. 3. Respondeu a A., quer à matéria da excepção invocada naquela contestação, quer ao pedido de intervenção provocada, alegando, no que ao conhecimento do presente recurso interessa, que sendo ao incidente deduzido aplicáveis as disposições do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95, o mesmo deveria ter sido deduzido...

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