Acórdão nº 03B1488 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A, Lda.", credora de "B, S.A.", requereu a aplicação à última de uma medida de recuperação empresarial. A "C, CRL" deduziu oposição e pediu que fosse declarada a falência da requerida, sob o argumento, por um lado, da probabilidade da perda do capital social, da devolução da carta de citação, da justificação de créditos antigos, da oneração do imóvel e da omissão há anos de qualquer pagamento. E, por outro, que isso indiciava não dispor a requerida de meios financeiros para fazer face às suas responsabilidades, estar impossibilitada de satisfazer a generalidade das suas obrigações, não ser economicamente viável dado o montante das dividas e a situação de incumprimento e não haver probabilidade da sua recuperação. Citada a requerida e os credores, requereu a primeira a notificação da "C, CRL", opositora à recuperação, para juntar aos autos cópias legíveis de documentos e a concessão de novo prazo para apresentar a oposição, requerimento que lhe foi indeferido. A requerida pediu a aclaração daquele despacho, também recusada, de cujo despacho a requerida interpôs recurso, que foi admitido quanto ao indeferimento do pedido de notificação e recusado relativamente ao de prorrogação do prazo de oposição. A requerida reclamou da não admissão do recurso, a reclamação não foi admitida por intempestiva, e ela recorreu desse despacho, recurso que foi admitido. A magistrada judicial ouviu oralmente os representantes da requerida, decretou a sua falência e nomeou a "C, CRL", requerente da falência, para a presidência da comissão de credores. No dia 12 de Setembro de 2002, deduziu a requerida embargos à sentença, pedindo a sua revogação e a sua notificação para se pronunciar sobre a oposição deduzida pela "C, CRL", bem como a remoção desta da comissão de credores ou da sua presidência e a nomeação para ela de um representante dos trabalhadores. Fundamentou a sua pretensão na violação do princípio do contraditório, na possibilidade de recuperação e de pagamento aos credores, na condenação da "C, CRL" por litigância de má fé em anterior acção de falência que lhe intentara, na dedução de oposição ao pedido da sua recuperação e no quantitativo dos créditos dos trabalhadores em relação aos dela. A "C, CRL" contestou os embargos, com fundamento na sanação da nulidade derivada de falta de notificação e na inexistência de fundamento legal para a sua dedução. No dia 22 de Novembro de 2002, na fase de condensação, por não haver sido oferecida prova producenda, foi proferida sentença, que julgou improcedentes os embargos, da qual a requerida apelou, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao indeferir ilegalmente o pedido de entrega de cópias legíveis que acompanhavam a sua citação, violando o nº. 3 do artigo 228º do Código de Processo Civil, o tribunal impediu que a apelante deduzisse oposição e demonstrasse a sua viabilidade económica; - a "C, CRL" é sua devedora e reclamou créditos já pagos; - o tribunal não apreciou e devia ter apreciado a falta de cumprimento do artigo 23º, nº. 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, relativo à audição do representante da requerida quanto à oposição deduzida pela requerente da falência ao pedido da sua recuperação, omitindo formalidades essenciais; - o depoimento dos seus administradores prova a viabilidade económica da empresa em razão de ter mercado apetecido, know-out e pessoal especializado; - condenada a requerente da falência por litigância de má fé, por os créditos reclamados não serem devidos, e tendo criado as condições objectivas para a actual situação económica e financeira da recorrente, não devia ter sido nomeada para a presidência da comissão de credores; - à recorrente não foi dada a possibilidade de responder e esclarecer os factos em que se baseou a oposição da requerente da falência, por os seus representantes apenas terem sido ouvidos sobre a sua viabilidade. - a sentença recorrida deve ser revogada porque violou os artigos 23º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, 3º, nº. 3 e 228º do Código de Processo Civil.IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada na sentença recorrida: 1. "B, S.A.", pessoa colectiva nº. ..., com sede na Quinta ..., Estrada ..., São Sebastião, Setúbal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, tem o capital social de 200.000.000$, representado por 40.000 acções, com o valor nominal de 5.000$ cada, e por objecto social a produção de embalagens plásticas e sistemas de contentorização, sistemas industriais e investigação e desenvolvimento de novas tecnologias. 2. No exercício da sua actividade, a requerente forneceu à requerida produtos alimentares, para pagamento dos quais a última aceitou seis letras de câmbio, com o valor global de 17.794.485$ e, com despesas de desconto, cobrança e devolução de letras, a primeira despendeu 712.866$, que debitou à segunda. 3. A "C, CRL" intentou contra a requerida, no dia 25 de Novembro de 1997, no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, acção constitutiva declarativa de falência, com processo especial, que correu termos sob o nº. 32/97. 4. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de Outubro de 2000, transitado em julgado, julgou improcedente o recurso de revista do acórdão da Relação confirmativo da sentença absolutória do pedido de falência da requerida, fundada na não demonstração da inviabilidade económica ou impossibilidade de recuperação financeira. 5. A "C, CRL" intentou, no dia 21 de Dezembro de 2000, contra a requerida, acção declarativa constitutiva de falência, com processo especial, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio sob o nº. 76/2000, no qual, por sentença transitada em julgado no dia 13 de Julho de 2001, foi a última absolvida da instância por ineptidão da petição inicial. 6. No processo mencionado sob 3 e 4 foram provados os seguintes factos: por documento escrito, datado de 28 de Outubro de 1996, a requerente e a requerida celebraram um acordo denominado de consolidação de dívida, no qual a última declarou dever à primeira 670.203.331$, resultantes de: a) empréstimo nº. 94.5201.00 - 60.000.000$ de capital, 10.425.069$ de juros compensatórios, contados de 15 de Junho de 1995 a 30 de Setembro de 1996, e 625.504$ de imposto de selo; b) empréstimo nº. 95.0929.00 - 380.000.000$ de capital, 90.193.430$ de juros compensatórios, contados de 15 de Junho de 1995 a 30 de Setembro de 1996 e 5.411.606$ de imposto de...
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