Acórdão nº 03B1488 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A, Lda.", credora de "B, S.A.", requereu a aplicação à última de uma medida de recuperação empresarial. A "C, CRL" deduziu oposição e pediu que fosse declarada a falência da requerida, sob o argumento, por um lado, da probabilidade da perda do capital social, da devolução da carta de citação, da justificação de créditos antigos, da oneração do imóvel e da omissão há anos de qualquer pagamento. E, por outro, que isso indiciava não dispor a requerida de meios financeiros para fazer face às suas responsabilidades, estar impossibilitada de satisfazer a generalidade das suas obrigações, não ser economicamente viável dado o montante das dividas e a situação de incumprimento e não haver probabilidade da sua recuperação. Citada a requerida e os credores, requereu a primeira a notificação da "C, CRL", opositora à recuperação, para juntar aos autos cópias legíveis de documentos e a concessão de novo prazo para apresentar a oposição, requerimento que lhe foi indeferido. A requerida pediu a aclaração daquele despacho, também recusada, de cujo despacho a requerida interpôs recurso, que foi admitido quanto ao indeferimento do pedido de notificação e recusado relativamente ao de prorrogação do prazo de oposição. A requerida reclamou da não admissão do recurso, a reclamação não foi admitida por intempestiva, e ela recorreu desse despacho, recurso que foi admitido. A magistrada judicial ouviu oralmente os representantes da requerida, decretou a sua falência e nomeou a "C, CRL", requerente da falência, para a presidência da comissão de credores. No dia 12 de Setembro de 2002, deduziu a requerida embargos à sentença, pedindo a sua revogação e a sua notificação para se pronunciar sobre a oposição deduzida pela "C, CRL", bem como a remoção desta da comissão de credores ou da sua presidência e a nomeação para ela de um representante dos trabalhadores. Fundamentou a sua pretensão na violação do princípio do contraditório, na possibilidade de recuperação e de pagamento aos credores, na condenação da "C, CRL" por litigância de má fé em anterior acção de falência que lhe intentara, na dedução de oposição ao pedido da sua recuperação e no quantitativo dos créditos dos trabalhadores em relação aos dela. A "C, CRL" contestou os embargos, com fundamento na sanação da nulidade derivada de falta de notificação e na inexistência de fundamento legal para a sua dedução. No dia 22 de Novembro de 2002, na fase de condensação, por não haver sido oferecida prova producenda, foi proferida sentença, que julgou improcedentes os embargos, da qual a requerida apelou, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao indeferir ilegalmente o pedido de entrega de cópias legíveis que acompanhavam a sua citação, violando o nº. 3 do artigo 228º do Código de Processo Civil, o tribunal impediu que a apelante deduzisse oposição e demonstrasse a sua viabilidade económica; - a "C, CRL" é sua devedora e reclamou créditos já pagos; - o tribunal não apreciou e devia ter apreciado a falta de cumprimento do artigo 23º, nº. 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, relativo à audição do representante da requerida quanto à oposição deduzida pela requerente da falência ao pedido da sua recuperação, omitindo formalidades essenciais; - o depoimento dos seus administradores prova a viabilidade económica da empresa em razão de ter mercado apetecido, know-out e pessoal especializado; - condenada a requerente da falência por litigância de má fé, por os créditos reclamados não serem devidos, e tendo criado as condições objectivas para a actual situação económica e financeira da recorrente, não devia ter sido nomeada para a presidência da comissão de credores; - à recorrente não foi dada a possibilidade de responder e esclarecer os factos em que se baseou a oposição da requerente da falência, por os seus representantes apenas terem sido ouvidos sobre a sua viabilidade. - a sentença recorrida deve ser revogada porque violou os artigos 23º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, 3º, nº. 3 e 228º do Código de Processo Civil.IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada na sentença recorrida: 1. "B, S.A.", pessoa colectiva nº. ..., com sede na Quinta ..., Estrada ..., São Sebastião, Setúbal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, tem o capital social de 200.000.000$, representado por 40.000 acções, com o valor nominal de 5.000$ cada, e por objecto social a produção de embalagens plásticas e sistemas de contentorização, sistemas industriais e investigação e desenvolvimento de novas tecnologias. 2. No exercício da sua actividade, a requerente forneceu à requerida produtos alimentares, para pagamento dos quais a última aceitou seis letras de câmbio, com o valor global de 17.794.485$ e, com despesas de desconto, cobrança e devolução de letras, a primeira despendeu 712.866$, que debitou à segunda. 3. A "C, CRL" intentou contra a requerida, no dia 25 de Novembro de 1997, no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, acção constitutiva declarativa de falência, com processo especial, que correu termos sob o nº. 32/97. 4. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de Outubro de 2000, transitado em julgado, julgou improcedente o recurso de revista do acórdão da Relação confirmativo da sentença absolutória do pedido de falência da requerida, fundada na não demonstração da inviabilidade económica ou impossibilidade de recuperação financeira. 5. A "C, CRL" intentou, no dia 21 de Dezembro de 2000, contra a requerida, acção declarativa constitutiva de falência, com processo especial, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio sob o nº. 76/2000, no qual, por sentença transitada em julgado no dia 13 de Julho de 2001, foi a última absolvida da instância por ineptidão da petição inicial. 6. No processo mencionado sob 3 e 4 foram provados os seguintes factos: por documento escrito, datado de 28 de Outubro de 1996, a requerente e a requerida celebraram um acordo denominado de consolidação de dívida, no qual a última declarou dever à primeira 670.203.331$, resultantes de: a) empréstimo nº. 94.5201.00 - 60.000.000$ de capital, 10.425.069$ de juros compensatórios, contados de 15 de Junho de 1995 a 30 de Setembro de 1996, e 625.504$ de imposto de selo; b) empréstimo nº. 95.0929.00 - 380.000.000$ de capital, 90.193.430$ de juros compensatórios, contados de 15 de Junho de 1995 a 30 de Setembro de 1996 e 5.411.606$ de imposto de...

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