Acórdão nº 03B1562 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Projecto, Construção e Representações, Lda demanda a Clínica B e o Dr. C, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 45.352.154$00 acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 8.559.922$00, bem como dos que se vencerem na pendência da presente acção até integral pagamento, sobre aquela quantia à taxa que se revelar legalmente aplicável. Alega para tanto que realizou uma obra de construção civil para os réus, em regime de « empreitada por percentagem », devendo-lhe estes, em consequência daquela obra, o montante pedido. Contestaram os réus, alegando que a autora procedeu a alterações na obra não autorizadas por eles, que esta apresentava defeitos e houve atrasos de vários meses na sua entrega, faltando os acabamentos da obra. Deduziram reconvenção, pedindo uma indemnização de 127.767.237$00 pelos prejuízos sofridos. Concluem pela improcedência da acção e procedência da reconvenção. Houve réplica e tréplica. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o réu Dr. C no pagamento da quantia de 45.352.154$00 e juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, à autora, absolvendo-se do restante pedido. Absolveu-se a ré do pedido. Absolveu-se a autora do pedido reconvencional. Os réus apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Dezembro de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. O réu interpôs recurso de revista para este tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Recorrentes e recorrida celebraram entre si um único contrato de empreitada, por escrito. 2- Recorrentes e recorrida fixaram, por escrito, o valor de 49.500.000$00 como valor máximo inultrapassável da empreitada. 3- Recorrentes e recorrida acordaram na eventual determinação de um preço inferior ao referido máximo inultrapassável em caso de verificação de alterações ao plano convencionado na execução da obra. 4- Recorrentes e recorrida convencionaram que qualquer modificação das cláusulas desse único contrato de empreitada, logo também qualquer alteração da cláusula referente ao preço máximo, apenas seria válida se tomada por escrito. 5- O acórdão da relação é nulo, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea c) do C.P.C. porque os respectivos fundamentos - a existência de um único contrato escrito celebrado entre as partes, estão em clara oposição com a afirmação de modificações verbais, especialmente no que toca ao preço, de...

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