Acórdão nº 03B1562 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Projecto, Construção e Representações, Lda demanda a Clínica B e o Dr. C, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 45.352.154$00 acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 8.559.922$00, bem como dos que se vencerem na pendência da presente acção até integral pagamento, sobre aquela quantia à taxa que se revelar legalmente aplicável. Alega para tanto que realizou uma obra de construção civil para os réus, em regime de « empreitada por percentagem », devendo-lhe estes, em consequência daquela obra, o montante pedido. Contestaram os réus, alegando que a autora procedeu a alterações na obra não autorizadas por eles, que esta apresentava defeitos e houve atrasos de vários meses na sua entrega, faltando os acabamentos da obra. Deduziram reconvenção, pedindo uma indemnização de 127.767.237$00 pelos prejuízos sofridos. Concluem pela improcedência da acção e procedência da reconvenção. Houve réplica e tréplica. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o réu Dr. C no pagamento da quantia de 45.352.154$00 e juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, à autora, absolvendo-se do restante pedido. Absolveu-se a ré do pedido. Absolveu-se a autora do pedido reconvencional. Os réus apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Dezembro de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. O réu interpôs recurso de revista para este tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Recorrentes e recorrida celebraram entre si um único contrato de empreitada, por escrito. 2- Recorrentes e recorrida fixaram, por escrito, o valor de 49.500.000$00 como valor máximo inultrapassável da empreitada. 3- Recorrentes e recorrida acordaram na eventual determinação de um preço inferior ao referido máximo inultrapassável em caso de verificação de alterações ao plano convencionado na execução da obra. 4- Recorrentes e recorrida convencionaram que qualquer modificação das cláusulas desse único contrato de empreitada, logo também qualquer alteração da cláusula referente ao preço máximo, apenas seria válida se tomada por escrito. 5- O acórdão da relação é nulo, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea c) do C.P.C. porque os respectivos fundamentos - a existência de um único contrato escrito celebrado entre as partes, estão em clara oposição com a afirmação de modificações verbais, especialmente no que toca ao preço, de...
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