Acórdão nº 03B1626 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção sumária, "A, Lda." pede a condenação de "B AB" a pagar-lhe a quantia de 2.743.974$00, com juros vencidos de 151.556$00 e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade, vendeu à ré, segundo o sistema FOB, os artigos (sapatos) discriminados nas duas facturas juntas a fls. 4 e 5, nos valores de 92.560$00 e de 2.651.414$00, tendo a mercadoria sido expedida em 20/3/2001, recebida quatro dias depois (em 24) e tendo ainda sido estipulado que aquela seria paga no prazo de dez dias a contar do recebimento, até 3 de Abril de 2001, o que a ré se tem recusado a fazer, não obstante as solicitações feitas nesse sentido pela autora. A ré contestou, excepcionando a incompetência dos tribunais portugueses para julgar a causa, para o que e em síntese alega o seguinte: - o contrato de compra e venda celebrado entre si e a autora apenas ficou perfeito na sede da ré, na cidade de Varberg, Suécia, uma vez que foi neste local que recebeu a validação e confirmação, pela autora, das notas de encomenda pela mesma enviadas; - tendo o transporte das mercadorias sido feito por barco, o local da entrega das mesmas era a sede da ré; - estando em causa um preço FOB, pago no prazo de 10 dias a contar da emissão das facturas, a ré teria que pagar a mercadoria a quando da sua efectiva recepção na Suécia. Na resposta a esta excepção dilatória de incompetência absoluta ripostou a autora que: - o contrato em causa foi realizado nas suas instalações fabris em Santa Maria da Feira, devendo, por isso, a acção ser proposta em Portugal, de acordo com o disposto no artigo 885, nº. 2 do Código Civil; - o prazo de dez dias conta-se a partir da entrega da mercadoria e não com a entrega da mesma, devendo, assim, ser feito o pagamento no domicílio da credora; - habitualmente a mercadoria era paga para além do prazo de dez dias após a recepção da mercadoria. A 1ª Instância julgou procedente a excepção e absolveu a ré da instância, declarando os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para conhecer da acção. Agravou a autora desta decisão para a Relação do Porto, que, provendo o agravo, revogou o despacho da 1ª Instância, declarando o Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira competente, em razão da nacionalidade, para julgar a causa. É agora a vez de a ré recorrer para este Supremo, pedindo a revogação do acórdão da 2ª Instância, formulando as...
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