Acórdão nº 03B1626 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção sumária, "A, Lda." pede a condenação de "B AB" a pagar-lhe a quantia de 2.743.974$00, com juros vencidos de 151.556$00 e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade, vendeu à ré, segundo o sistema FOB, os artigos (sapatos) discriminados nas duas facturas juntas a fls. 4 e 5, nos valores de 92.560$00 e de 2.651.414$00, tendo a mercadoria sido expedida em 20/3/2001, recebida quatro dias depois (em 24) e tendo ainda sido estipulado que aquela seria paga no prazo de dez dias a contar do recebimento, até 3 de Abril de 2001, o que a ré se tem recusado a fazer, não obstante as solicitações feitas nesse sentido pela autora. A ré contestou, excepcionando a incompetência dos tribunais portugueses para julgar a causa, para o que e em síntese alega o seguinte: - o contrato de compra e venda celebrado entre si e a autora apenas ficou perfeito na sede da ré, na cidade de Varberg, Suécia, uma vez que foi neste local que recebeu a validação e confirmação, pela autora, das notas de encomenda pela mesma enviadas; - tendo o transporte das mercadorias sido feito por barco, o local da entrega das mesmas era a sede da ré; - estando em causa um preço FOB, pago no prazo de 10 dias a contar da emissão das facturas, a ré teria que pagar a mercadoria a quando da sua efectiva recepção na Suécia. Na resposta a esta excepção dilatória de incompetência absoluta ripostou a autora que: - o contrato em causa foi realizado nas suas instalações fabris em Santa Maria da Feira, devendo, por isso, a acção ser proposta em Portugal, de acordo com o disposto no artigo 885, nº. 2 do Código Civil; - o prazo de dez dias conta-se a partir da entrega da mercadoria e não com a entrega da mesma, devendo, assim, ser feito o pagamento no domicílio da credora; - habitualmente a mercadoria era paga para além do prazo de dez dias após a recepção da mercadoria. A 1ª Instância julgou procedente a excepção e absolveu a ré da instância, declarando os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para conhecer da acção. Agravou a autora desta decisão para a Relação do Porto, que, provendo o agravo, revogou o despacho da 1ª Instância, declarando o Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira competente, em razão da nacionalidade, para julgar a causa. É agora a vez de a ré recorrer para este Supremo, pedindo a revogação do acórdão da 2ª Instância, formulando as...

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