Acórdão nº 03B1718 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", alegando incumprimento definitivo por parte do Réu B de um contrato em que este prometeu trespassar para ele A. um estabelecimento comercial e constituir a seu favor arrendamento das respectivas instalações, propôs, com data de 28-11-98, acção ordinária contra esse Réu e mulher C solicitando: a)- se declarasse que os RR não cumpriram, de forma definitiva e culposa, esse contrato-promessa...; b)- se declarasse que os RR resolveram, unilateralmente, o referido contrato, ou, subsidiariamente, que assistira ao A. o direito de resolver o contrato, condenando-se estes, em qualquer caso, a reconhecerem a resolução do contrato por incumprimento culposo de sua parte; e c)- se condenassem os RR a pagar ao A. a quantia de 2.000.000$00, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 20-12-95, até integral pagamento, e que, em 28-9-98 - data da propositura da acção - perfariam já o montante de 555.616$00. 2. Contestaram os RR afirmando que foi o A. quem não cumpriu a promessa, tendo faltado ao pagamento da prestação de 4.000.000$00, vencida em 1-12-95, com base no que concluíram pela improcedência da acção e formularam pedido reconvencional de condenação do A na perda do sinal, tendo ainda pedido a condenação do A como litigante de má fé, e em indemnização a fixar oportunamente. 3. Por sentença de o Mmo Juiz da Comarca de Pombal, por sentença de 19-11-01, julgando parcialmente procedente a acção, declarou que o Réu não cumpriu, de forma definitiva e culposa, o contrato-promessa celebrado com o A. e que, face a esse incumprimento do Réu, assistiria ao A. o direito de resolver o contrato, condenando, em conformidade, os RR a reconhecerem a resolução do contrato por incumprimento culposo da parte do réu. Mais condenou os réus a pagarem ao A. a quantia de 2.000.000$00, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 20-12-95 e até integral pagamento, juros que, em 28-9-98, perfariam já o montante de 555.616$00. Julgou ainda improcedente a reconvenção, absolvendo, em consequência, o A. do respectivo pedido. No mais absteve-se de decretar a condenação dos AA como litigantes de má-fé. 4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 10-12-02, negou provimento ao recurso, confirmando em consequência o a decisão de 1ª instância, mesmo no tocante à abstenção da condenação do A. na alegada má-fé afastando, outrossim, os sugeridos "má-fé contratual" e "abuso do direito". 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- Pela análise das circunstâncias verificadas na presente acção não se pode concluir que houve qualquer mora por parte dos RR de que se possa inferir a resolução do contrato e o consequente incumprimento culposo por parte destes, nos termos previstos nos artºs 804º e ss do C. Civil; 2ª- O A. nunca manifestou qualquer interesse na realização do trespasse em causa, nem fez qualquer interpelação admonitória aos ora recorrentes para que cumprissem a sua obrigação para com este; 3ª- Ao dar-se como assente que o A. não tinha interesse na concretização do...

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