Acórdão nº 03B1718 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", alegando incumprimento definitivo por parte do Réu B de um contrato em que este prometeu trespassar para ele A. um estabelecimento comercial e constituir a seu favor arrendamento das respectivas instalações, propôs, com data de 28-11-98, acção ordinária contra esse Réu e mulher C solicitando: a)- se declarasse que os RR não cumpriram, de forma definitiva e culposa, esse contrato-promessa...; b)- se declarasse que os RR resolveram, unilateralmente, o referido contrato, ou, subsidiariamente, que assistira ao A. o direito de resolver o contrato, condenando-se estes, em qualquer caso, a reconhecerem a resolução do contrato por incumprimento culposo de sua parte; e c)- se condenassem os RR a pagar ao A. a quantia de 2.000.000$00, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 20-12-95, até integral pagamento, e que, em 28-9-98 - data da propositura da acção - perfariam já o montante de 555.616$00. 2. Contestaram os RR afirmando que foi o A. quem não cumpriu a promessa, tendo faltado ao pagamento da prestação de 4.000.000$00, vencida em 1-12-95, com base no que concluíram pela improcedência da acção e formularam pedido reconvencional de condenação do A na perda do sinal, tendo ainda pedido a condenação do A como litigante de má fé, e em indemnização a fixar oportunamente. 3. Por sentença de o Mmo Juiz da Comarca de Pombal, por sentença de 19-11-01, julgando parcialmente procedente a acção, declarou que o Réu não cumpriu, de forma definitiva e culposa, o contrato-promessa celebrado com o A. e que, face a esse incumprimento do Réu, assistiria ao A. o direito de resolver o contrato, condenando, em conformidade, os RR a reconhecerem a resolução do contrato por incumprimento culposo da parte do réu. Mais condenou os réus a pagarem ao A. a quantia de 2.000.000$00, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 20-12-95 e até integral pagamento, juros que, em 28-9-98, perfariam já o montante de 555.616$00. Julgou ainda improcedente a reconvenção, absolvendo, em consequência, o A. do respectivo pedido. No mais absteve-se de decretar a condenação dos AA como litigantes de má-fé. 4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 10-12-02, negou provimento ao recurso, confirmando em consequência o a decisão de 1ª instância, mesmo no tocante à abstenção da condenação do A. na alegada má-fé afastando, outrossim, os sugeridos "má-fé contratual" e "abuso do direito". 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- Pela análise das circunstâncias verificadas na presente acção não se pode concluir que houve qualquer mora por parte dos RR de que se possa inferir a resolução do contrato e o consequente incumprimento culposo por parte destes, nos termos previstos nos artºs 804º e ss do C. Civil; 2ª- O A. nunca manifestou qualquer interesse na realização do trespasse em causa, nem fez qualquer interpelação admonitória aos ora recorrentes para que cumprissem a sua obrigação para com este; 3ª- Ao dar-se como assente que o A. não tinha interesse na concretização do...
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