Acórdão nº 03B1820 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" instaurou a presente acção especial de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do Réu

A acção foi julgada procedente, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, confirmado a sentença da 1ª instância

Inconformado, o Réu recorreu para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Foram considerados provados os seguintes factos pela prova produzida em audiência: a) A. e R. têm uma outra filha deficiente e maior (fls.55); b) O R.., pelo abuso de álcool vem-se tornando violento e conflituoso; c) Passando a designar a A.. frequentemente de "puta" e acusando-a de ter vários amantes; d) O que tem feito à frente das filhas; e) A situação piorou com a promoção profissional da A. para supervisora de limpezas; f) O R. não presta assistência ao agregado familiar, nomeadamente não acompanha a A. ou as filhas quando estão doentes ao hospital ou ao médico, sendo certo que a filha deficiente carece de assistência médica regular

  1. A convicção produzida em julgamento (... resulta do documento referido e depoimento das testemunhas C, mãe da autora; D, irmã da autora; E, cunhado da autora; F, sobrinha da autora; G e H, colegas de trabalho da autora"

  2. A sentença considerou que o autor violou os deveres conjugais de respeito de forma culposa, grave e reiterada, de forma a comprometer a vida em comum e consequentemente a sentença declarou dissolvido o casamento da autora e réu por culpa exclusiva deste

  3. Em 05.04.2001 deu entrada a contestação do Réu a qual foi junta aos presentes autos a fls.33 ss

  4. Juntamente com a sua contestação, o Réu deduziu pedido reconvencional e apresentou o seu rol de testemunhas

  5. O rol de testemunhas do Réu é constituído pelas seguintes testemunhas: - I, residente na ..., em Lisboa; - J, residente na Rua ....., em Lisboa; - L, residente na Rua ... alto dos Moinhos; - M, residente na Rua ... alto dos Moínhos; 7. Nenhuma destas testemunhas foi notificada nem ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento

  6. O Réu propunha-se fazer prova dos factos alegados na contestação e na reconvenção através da prova produzida em julgamento pelas testemunhas que arrolou; 9. O Réu propunha-se, igualmente, produzir contraprova de factos que foram dados como provados na sentença de fls., de que aqui se recorre, em relação aos quais o Réu disse em contestação: - "Não é verdade que o R. se tenha tornado violento, cruel ou conflituoso", artigo 3) da contestação; - "É igualmente falso que o R. seja influenciado pelo álcool, já que o R. não tem, nem nunca teve o hábito de beber álcool", artigo 4° da...

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