Acórdão nº 03B1820 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" instaurou a presente acção especial de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do Réu
A acção foi julgada procedente, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, confirmado a sentença da 1ª instância
Inconformado, o Réu recorreu para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Foram considerados provados os seguintes factos pela prova produzida em audiência: a) A. e R. têm uma outra filha deficiente e maior (fls.55); b) O R.., pelo abuso de álcool vem-se tornando violento e conflituoso; c) Passando a designar a A.. frequentemente de "puta" e acusando-a de ter vários amantes; d) O que tem feito à frente das filhas; e) A situação piorou com a promoção profissional da A. para supervisora de limpezas; f) O R. não presta assistência ao agregado familiar, nomeadamente não acompanha a A. ou as filhas quando estão doentes ao hospital ou ao médico, sendo certo que a filha deficiente carece de assistência médica regular
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A convicção produzida em julgamento (... resulta do documento referido e depoimento das testemunhas C, mãe da autora; D, irmã da autora; E, cunhado da autora; F, sobrinha da autora; G e H, colegas de trabalho da autora"
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A sentença considerou que o autor violou os deveres conjugais de respeito de forma culposa, grave e reiterada, de forma a comprometer a vida em comum e consequentemente a sentença declarou dissolvido o casamento da autora e réu por culpa exclusiva deste
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Em 05.04.2001 deu entrada a contestação do Réu a qual foi junta aos presentes autos a fls.33 ss
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Juntamente com a sua contestação, o Réu deduziu pedido reconvencional e apresentou o seu rol de testemunhas
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O rol de testemunhas do Réu é constituído pelas seguintes testemunhas: - I, residente na ..., em Lisboa; - J, residente na Rua ....., em Lisboa; - L, residente na Rua ... alto dos Moinhos; - M, residente na Rua ... alto dos Moínhos; 7. Nenhuma destas testemunhas foi notificada nem ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento
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O Réu propunha-se fazer prova dos factos alegados na contestação e na reconvenção através da prova produzida em julgamento pelas testemunhas que arrolou; 9. O Réu propunha-se, igualmente, produzir contraprova de factos que foram dados como provados na sentença de fls., de que aqui se recorre, em relação aos quais o Réu disse em contestação: - "Não é verdade que o R. se tenha tornado violento, cruel ou conflituoso", artigo 3) da contestação; - "É igualmente falso que o R. seja influenciado pelo álcool, já que o R. não tem, nem nunca teve o hábito de beber álcool", artigo 4° da...
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