Acórdão nº 03B1826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1." A" e mulher B propuseram no Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, contra C e D -Engenharia de Construção, S.A. "acção ordinária, pedindo que o negócio jurídico formalizado pela escritura pública que identificaram no art. 10º da sua petição fosse declarado nulo e, consequentemente, declarada igualmente nula e de nenhum efeito, retroactivamente essa mesma escritura pública. E ainda: - fossem declarados nulos e de nenhum efeito todos os actos subsequentes à escritura e dela emergentes; - ordenado o cancelamento de todos os actos, nomeadamente de registo predial, onerosos ou não, subsequentes à escritura; - declarados os AA únicos donos (proprietários e possuidores) legítimos do imóvel identificado no art. 2 da petição inicial; - declarada insubsistente, ilegal e de má fé, a posse dos RR; - condenados os RR a reconhecerem aos AA o seu direito de propriedade e a restituirem-lhes, definitivamente, o imóvel; - condenados os RR a pagar aos AA todos os prejuízos resultantes da sua acção e a liquidar em execução de sentença. Alegaram, para tanto, e resumidamente o seguinte: - são donos e legítimos possuidores do prédio denominado "Quinta do Rocado", sito no limite da freguesia de Lousa, no concelho de Castelo Branco, descrito na CRPredial sob o n. 3602 do livro B-14, que adquiriram por escritura pública lavrada em 22 de Novembro de 1999 no Cartório Notarial de Coimbra; - no mesmo dia, no mesmo cartório notarial, outorgaram a favor de "D - Engenharia e Construção, Ldª", uma procuração com «os poderes especiais para vender, mesmo a si própria, podendo fazer negócio consigo mesma, pelo preço e condições que melhor entender convenientes» o atrás mencionado prédio misto; - a Ré D é uma sociedade anónima que se obriga «pela assinatura do presidente do concelho de administração, pela assinatura conjunta de dois vogais do conselho de administração e pela assinatura de qualquer mandatário social, dentro dos limites do respectivo mandato» sendo certo que «para a compra, venda ou oneração de bens de e para a sociedade... será sempre necessária a deliberação do conselho de administração»; - em 12-12-00, o Réu C, que não é o presidente do conselho de administração da D, invocando a qualidade de gestor de negócios, a de representante da D e ainda a qualidade desta sociedade de procuradora dos AA, e em representação deles, outorgou escritura pública na qual vendeu «...em nome da sua representada à sua representada o prédio misto denominado Quinta do Rocado...»; - não existia à data qualquer deliberação do conselho de administração da D no sentido de efectuar a compra do referido prédio; - o Réu C agiu invocando a qualidade de gestor de negócios da Ré D quando esta, enquanto procuradora dos AA, não era a dona do negócio - art. 464º CCivil - pois os donos do negócio eram os AA, donos legítimos do imóvel; - os AA não desejam o negócio, que é nulo; - os RR, ao celebrarem a escritura, sabiam que estavam a cometer actos ilegais e agiram com o propósito de se apossar do bem que sabiam perfeitamente que lhes não pertencia; - aliás, desde o início do 2º semestre de 2000 que o Réu C, ardilosamente, tentou por várias vezes, e por formas diversificadas, alcançar a posse do imóvel...que os RR pretendem vender em fracções de três hectares ou pouco mais. 2. Contestaram os RR (fls.83), alegando do mais, que: - o Réu C é actualmente o presidente do conselho de administração da D; - a "Quinta do Rocado", com mais outros cinco prédios da mesma proprietária, fora objecto de penhora em acção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT