Acórdão nº 03B1837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede a condenação solidária das rés "Companhia de Seguros B, S.A." e "Companhia de Seguros C, S.A." a pagarem-lhe a indemnização de 3.636.240$00, com juros legais desde a citação, pelos danos que sofreu em consequência do embate ocorrido, no dia 24 de Outubro de 1997, pelas 14,30 horas, na EN 205-4, ao Km 14,2, Parada de Tibães, Braga, e em que foram intervenientes o motociclo HJ, pertencente ao autor e por este conduzido, o veículo de matrícula CM, seguro na "Companhia de Seguros B, S.A.", pertença de D e conduzido, sob as suas ordens e interesse, por E, e o veículo de matrícula XQ, seguro na "Companhia de Seguros C, S.A.", conduzido por e pertencente a F. Alega ainda que: - o XQ seguia no sentido Real - Tibães e o HJ no mesmo sentido, imediatamente atrás do automóvel; - o CM circulava no sentido Tibães - Real e, quando o XQ lhe era visível, começou a ultrapassar um tractor que seguia à sua frente; - devido a esta ultrapassagem, o condutor do XQ travou bruscamente, surpreendendo o autor, dando-se o embate entre a frente do seu motociclo (HJ) e a traseira do XQ. Imputa, assim, a culpa pela eclosão do acidente aos condutores dos dois veículos automóveis. Ambas as rés contestaram: - a "Companhia de Seguros C, S.A.", alegando que o embate se deveu ao próprio autor, por circular com excesso de velocidade, e à ultrapassagem efectuada pelo CM; - a "Companhia de Seguros B, S.A.", defendendo que o embate se deveu apenas ao autor, já que o seu segurado desistiu da ultrapassagem que iniciara. Na resposta, o autor reiterou o petitório inicial. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu do pedido a ré "Companhia de Seguros C, S.A." e condenou a ré "Companhia de Seguros B, S.A." a pagar ao autor a quantia global de 10.202,41 euros (2.045.400$00), acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, a contar da citação até integral pagamento. Apelou desta sentença a ré "Companhia de Seguros B, S.A." para a Relação de Guimarães, que, em parcial provimento do recurso, alterou-a apenas quanto aos juros, fixando a taxa em 7%/ano, a partir da citação. Insiste a mesma ré com o presente recurso, pedindo revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões: 1. Nenhum dos factos provados permite atribuir qualquer grau de culpa ao condutor do veículo CM na ocorrência do embate entre os veículos HJ e XQ. 2. Com efeito, o XQ estava parado no momento do embate. 3. O condutor do XQ parou este veículo ao ver o CM a ocupar a sua mão de trânsito. 4. Simultaneamente, este veículo CM retomou a sua mão de trânsito, colocando-se novamente à retaguarda do tractor agrícola, quando viu à sua frente aquele XQ. 5. A manobra de ultrapassagem iniciada pelo CM - mas não continuada, nem concluída - não teve qualquer nexo causal com o embate do motociclo HJ no veículo XQ, já que não só não se sabe a que distância estava o HJ, quando tal aconteceu, como não se sabe sequer se o autor viu aquele veículo CM. 6. A única causa do embate foi a velocidade a que circulava aquele motociclo, entre os 60 e 70 Km/hora, em local em que não podia exceder os 40 Km/hora. Ou, então, além de tal facto, o de circular também à retaguarda do XQ sem observar a distância de segurança a que alude o artigo 18º, nº. 1 do C. da Estrada. 7. Circulasse o autor a 40 km/hora e teria evitado embater no XQ, que lhe era visível, já parado. 8. O douto acórdão recorrido decidiu com base em factos não provados. 9. Cometeu o lapso, nulidade, rectificável, de não inserir na fundamentação de facto a matéria factual constante da resposta ao quesito 12º dada pela Primeira Instância - artigos 667º, 716º e 721º do C.P.Civil. 10. E violou lei substantiva, no caso o disposto nos artigos 18º, 24º e 27º do Cód. da Estrada e 483º e 505º do C. Civil e ainda o acórdão uniformizador de jurisprudência (DR, de 27/6/02). Contra-alegou o recorrido, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos provados que relevam para a solução do recurso são os seguintes: 1º- Pelas 14,30 horas do dia 24/10/1997 ocorreu um acidente de viação na E.N. 205-4, ao Km 14,2, sito em Parada de Tibães - Braga, em que intervieram os veículos HJ, motociclo, conduzido pelo demandante, seu proprietário, CM, ligeiro de mercadorias, propriedade de D e conduzido por E e XQ, ligeiro de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO