Acórdão nº 03B1837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede a condenação solidária das rés "Companhia de Seguros B, S.A." e "Companhia de Seguros C, S.A." a pagarem-lhe a indemnização de 3.636.240$00, com juros legais desde a citação, pelos danos que sofreu em consequência do embate ocorrido, no dia 24 de Outubro de 1997, pelas 14,30 horas, na EN 205-4, ao Km 14,2, Parada de Tibães, Braga, e em que foram intervenientes o motociclo HJ, pertencente ao autor e por este conduzido, o veículo de matrícula CM, seguro na "Companhia de Seguros B, S.A.", pertença de D e conduzido, sob as suas ordens e interesse, por E, e o veículo de matrícula XQ, seguro na "Companhia de Seguros C, S.A.", conduzido por e pertencente a F. Alega ainda que: - o XQ seguia no sentido Real - Tibães e o HJ no mesmo sentido, imediatamente atrás do automóvel; - o CM circulava no sentido Tibães - Real e, quando o XQ lhe era visível, começou a ultrapassar um tractor que seguia à sua frente; - devido a esta ultrapassagem, o condutor do XQ travou bruscamente, surpreendendo o autor, dando-se o embate entre a frente do seu motociclo (HJ) e a traseira do XQ. Imputa, assim, a culpa pela eclosão do acidente aos condutores dos dois veículos automóveis. Ambas as rés contestaram: - a "Companhia de Seguros C, S.A.", alegando que o embate se deveu ao próprio autor, por circular com excesso de velocidade, e à ultrapassagem efectuada pelo CM; - a "Companhia de Seguros B, S.A.", defendendo que o embate se deveu apenas ao autor, já que o seu segurado desistiu da ultrapassagem que iniciara. Na resposta, o autor reiterou o petitório inicial. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu do pedido a ré "Companhia de Seguros C, S.A." e condenou a ré "Companhia de Seguros B, S.A." a pagar ao autor a quantia global de 10.202,41 euros (2.045.400$00), acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, a contar da citação até integral pagamento. Apelou desta sentença a ré "Companhia de Seguros B, S.A." para a Relação de Guimarães, que, em parcial provimento do recurso, alterou-a apenas quanto aos juros, fixando a taxa em 7%/ano, a partir da citação. Insiste a mesma ré com o presente recurso, pedindo revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões: 1. Nenhum dos factos provados permite atribuir qualquer grau de culpa ao condutor do veículo CM na ocorrência do embate entre os veículos HJ e XQ. 2. Com efeito, o XQ estava parado no momento do embate. 3. O condutor do XQ parou este veículo ao ver o CM a ocupar a sua mão de trânsito. 4. Simultaneamente, este veículo CM retomou a sua mão de trânsito, colocando-se novamente à retaguarda do tractor agrícola, quando viu à sua frente aquele XQ. 5. A manobra de ultrapassagem iniciada pelo CM - mas não continuada, nem concluída - não teve qualquer nexo causal com o embate do motociclo HJ no veículo XQ, já que não só não se sabe a que distância estava o HJ, quando tal aconteceu, como não se sabe sequer se o autor viu aquele veículo CM. 6. A única causa do embate foi a velocidade a que circulava aquele motociclo, entre os 60 e 70 Km/hora, em local em que não podia exceder os 40 Km/hora. Ou, então, além de tal facto, o de circular também à retaguarda do XQ sem observar a distância de segurança a que alude o artigo 18º, nº. 1 do C. da Estrada. 7. Circulasse o autor a 40 km/hora e teria evitado embater no XQ, que lhe era visível, já parado. 8. O douto acórdão recorrido decidiu com base em factos não provados. 9. Cometeu o lapso, nulidade, rectificável, de não inserir na fundamentação de facto a matéria factual constante da resposta ao quesito 12º dada pela Primeira Instância - artigos 667º, 716º e 721º do C.P.Civil. 10. E violou lei substantiva, no caso o disposto nos artigos 18º, 24º e 27º do Cód. da Estrada e 483º e 505º do C. Civil e ainda o acórdão uniformizador de jurisprudência (DR, de 27/6/02). Contra-alegou o recorrido, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos provados que relevam para a solução do recurso são os seguintes: 1º- Pelas 14,30 horas do dia 24/10/1997 ocorreu um acidente de viação na E.N. 205-4, ao Km 14,2, sito em Parada de Tibães - Braga, em que intervieram os veículos HJ, motociclo, conduzido pelo demandante, seu proprietário, CM, ligeiro de mercadorias, propriedade de D e conduzido por E e XQ, ligeiro de...

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