Acórdão nº 03B1843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 8 de Maio de 1998, contra a "Herdade B, Lda.", acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, com fundamento na mora da ré, como promitente vendedora, na outorga do contrato de compra e venda de um prédio rústico sito em São Miguel de Machede, concelho de Évora, pedindo a execução específica do contrato-promessa entre ambos celebrado. A ré, em contestação, expressou essencialmente não poder proceder a pretensão do autor por lhe haver comunicado a resolução do contrato-promessa em virtude da mora do segundo na marcação da escritura e da perda do seu interesse na venda prometida. No despacho saneador considerou-se constituir a resolução invocada pela ré excepção peremptória, e relegou-se para a sentença final o seu conhecimento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença declarativa da substituição da vontade da ré na venda do mencionado prédio, da qual a ré apelou, a Relação negou provimento ao recurso e não conheceu do recurso de agravo interposto pelo autor de despacho atinente à não admissibilidade de um depoimento. Interpôs a ré recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como a recorrente resolveu o contrato-promessa antes da propositura da acção e o recorrido não impugnou a resolução, esta operou os seus efeitos ex nunc, não pode haver execução específica, irrelevando que o recorrido tenha marcado a escritura antes de conhecer da declaração resolutória; - tendo o recorrido deixado de poder recorrer ao crédito PAR desde 11 de Novembro de 1997 para pagar o preço previsto no contrato-promessa, o prazo para marcar a escritura da sua iniciativa, iniciado naquela data, terminou no dia 11 de Janeiro de 1998; - ultrapassada a referida data sem o recorrido haver marcado a escritura, constituiu-se em mora que fez perder à recorrente o interesse na outorga do contrato de compra e venda; - a perda do interesse deriva de a recorrente ter recorrido a crédito bancário para pagar parte do preço da Herdade ... e ter conseguido em Março de 1998 solver esse financiamento com o de um dos seus sócios; - a resolução do contrato-promessa é válida e eficaz, por a mora do recorrido haver implicado a perda do seu interesse no contrato; - não é possível a execução específica do contrato-promessa em causa por ter sido resolvido antes da propositura da acção e sem que nesta tenha sido questionada a validade da resolução; - acórdão recorrido deve ser revogado por ter violado, por erro de interpretação os artigos 432º, nº. 1, 433º, 434º, nº. 1, 801º, nº. 2, 608º e 830º do Código Civil. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - a escritura foi marcada muito antes da notificação judicial avulsa e a recorrente defendeu-se na acção por impugnação e não por excepção; - porque a decisão que julgou improcedente a excepção peremptória da resolução transitou em caso julgado, não pode a questão ser apreciada em sede de recurso; - a recorrente não perdeu o interesse na celebração o contrato-promessa, a mora na celebração é-lhe imputável e desde sempre o recorrido lhe manifestou interesse naquela celebração; - porque não invocaram qualquer relação com a recorrente, C e D não tinham legitimidade para resolver o contrato; - a dificuldade financeira invocada pela recorrente derivada da demora na celebração da escritura não se verifica, por ela lhe ter dado causa e por já estar pago o preço dos três lotes; - o contrato-promessa não foi válida e eficazmente resolvido pela recorrente porque o recorrido se lhe opôs na acção e as restantes partes no contrato não foram dela notificadas. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. C, D e E, este como representante e gerente da ré, como primeiros outorgantes, por um lado, e F, como segundo outorgante e A, como terceiro outorgante, por outro, declararam o seguinte, no dia 3 de Janeiro de 1996, em escrito por eles denominado contrato-promessa de compra e venda: a) os primeiros outorgantes prometerem vender, por 20 000 000$, a liquidar no acto da escritura notarial de compra e venda, ao terceiro outorgante a parte do prédio rústico denominado Herdade ..., sito na freguesia de São Miguel de Machede, Évora, com a área de 138.700 hectares, composto por terreno de cultura arvorense de sequeiro e regadio, com oliveiras, sobreiros, azinho e pomar, a confrontar do Norte com o Lote B da Herdade ..., a Sul com a Herdade ..., a nascente com a Herdade ... e a Poente com a Ribeira ... . b) a escritura de compra e venda será realizada em dia, hora e local, a designar de acordo com o IFADAP e a instituição de crédito que vão financiar o terceiro outorgante no âmbito do crédito PAR; c) os primeiros outorgantes comprometem-se a fornecer toda a documentação necessária para a apreciação e concessão do crédito PAR, bem como a obter a assinatura da proposta respectiva de concessão de crédito, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da assinatura do presente contrato; d) em caso de indeferimento do pedido de financiamento no âmbito do crédito PAR, a escritura realizar-se-á em dia, hora e local a designar pelo terceiro outorgante, no prazo máximo de 60 dias após lhe ter sido comunicado o indeferimento; e) O terceiro outorgante entra imediatamente na posse da parcela prometida e qualquer das partes pode requerer a execução específica do contrato promessa. 2. O autor tinha direito a recorrer ao crédito mencionado sob 1 b) por ser proprietário de um prédio confinante com o mencionado sob 1 a). 3. Após o declarado sob 1, o autor entregou à ré um formulário para a formulação do pedido de crédito PAR e a última assinou-o e aquele comunicou a esta que o IFADAP exigia que o formulário de candidatura ao crédito PAR fosse assinado pelos então proprietários da Herdade ... . 4. O autor entrou imediatamente na posse do prédio mencionado sob 1 b) e, decorridos os 90 dias mencionados sob 1 c), a ré não forneceu ao autor a documentação ali referida. 5. O prédio mencionado sob 1 b) constitui o lote C e resultou da divisão do prédio rústico denominado Herdade ..., sito na freguesia de São Miguel de Machede, Évora, inscrito na matriz cadastral sob o nº. 1 da secção K, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o nº. 151/911203. 6. Na data mencionada sob 1, a ré era titular de um contrato-promessa de compra e venda relativo ao lote C da Herdade ..., celebrado no dia 7 de Dezembro de 1995 com os anteriores proprietários daquela Herdade. 7. No dia 29 de Setembro de 1997, em escritura lavrada pelo notário do Cartório Notarial de Arraiolos, G, em representação da Cúria Arquidiocesana de ..., e H, na qualidade de procurador da "Província Portuguesa da Sociedade Salesiana Corporação Missionária", por um lado, e C e D, em representação da ré, as primeiras declararam vender à segunda e esta comprar, por 35.000.000$, o novo prédio rústico, designado por lote A, com a área de 151 hectares e três mil setecentos e cinquenta centiares, confrontando a norte com Herdade ..., do sul com o lote ..., do nascente com Herdade ... e do poente com a Ribeira ... . 8. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio mencionado sob 7, omisso na matriz predial, está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Évora, na titularidade da ré, sob a ficha nº. 261/971104, desde 4 de...

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