Acórdão nº 03B1917 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A- Arquitectura e Construção, Lda." instaurou, no Tribunal Judicial de Ovar, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra "B- Cooperativa de Habitação e Construção, CRL", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 18.378.141$00, referente a trabalhos executados e ainda não liquidados relativamente a um contrato de empreitada, bem como de uma indemnização de 1.500.000$00 pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela autora. Contestou a ré, deduzindo reconvenção, que concluiu peticionando a sua absolvição do pedido e a condenação da autora no pagamento da quantia de 9.750.000$00, acrescida de juros moratórios desde a data da contestação até efectivo e integral pagamento, bem como no montante que se venha a liquidar em execução de sentença. Os autos seguiram os seus normais termos, vindo, em 17 de Maio de 2002, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar a autora os trabalhos por esta realizados e ainda não pagos e que se vierem a apurar em execução de sentença, bem como os prejuízos que, igualmente em execução de sentença, se vierem a apurar pela resolução do contrato de empreitada, absolvendo a ré do mais que lhe vinha pedido; e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo dela a autora. Nenhuma das partes se conformou com a decisão proferida, pelo que interpuseram recurso da mesma. Ambos os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, por despachos de 13 de Junho de 2002. Refere-se, depois, nos autos (fls. 407 e 408) que a Secretaria expediu a notificação desse despacho em 14 de Junho de 2002. Em 20 de Setembro de 2002 deu entrada na Secretaria um requerimento do Exmo. Mandatário da ré-reconvinte dizendo que pretendia impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que requeria lhe fossem confiadas as fitas magnéticas que contêm os registos dos depoimentos prestados em audiência de julgamento (fls. 411). Em 25 de Setembro de 2002, deu entrada em juízo um outro requerimento, subscrito por ambas as partes, em que pediam a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artº. 279º, nº. 4, do CPC, alegando necessidade de concluírem negociações em curso com vista a transacção, e tendo em conta que ambas haviam interposto recurso da sentença (fls. 413). Por despacho de 9 de Outubro de 2002, o Mmo. Juiz julgou desertos os recursos por falta de alegações, e, face à decisão anterior, indeferiu o pedido de suspensão da instância, julgando o pedido inviável, em virtude de aquela se encontrar já finda. De novo ambas as partes interpuseram recurso desse despacho, sendo estes recursos admitidos como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (fls. 419, 423 e 430). Na sequência do respectivo processamento, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão de 11 de Novembro de 2003, no qual decidiu: "no provimento parcial do agravo da autora e provimento total do agravo da ré, revoga-se a decisão que indeferiu a suspensão da instância a pedido das partes (quando não havia ainda sentença transitada em julgado) e que considerou deserto o recurso da ré-reconvinte por falta de alegações, procedendo-se à substituição de tal decisão por outra que ordena a pretendida suspensão da instância, durante um período não superior a seis meses, e em que se não pode considerar ainda deserto o recurso da ré, em virtude de o prazo de alegações em recurso a respeito da matéria de facto não ter terminado ainda - e poder vir a ser retomado - se porventura, decorrido o período de suspensão e o período de tempo ainda em falta para apresentação delas, as partes não tiverem chegado a bom termo; mantém-se no entanto o despacho recorrido na parte em que julga deserto o recurso (de apelação) da autora, por falta de alegações. Inconformada recorreu, agora, a autora (recurso de agravo em 2ª instância), pretendendo que, no provimento do recurso, se revogue o acórdão recorrido, na parte em que mantém o despacho proferido pelo Mmo. Juiz da 1ª instância, em que julga deserto o recurso (de apelação) da autora por falta de alegações, sendo proferido, em sua substituição, novo...

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