Acórdão nº 03B1925 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. No presente processo de expropriação da Parcela n.º 67 da planta cadastral, necessária à construção dos «Acessos Norte à Ponte do Freixo», conforme declaração de utilidade pública, de 8 de Março de 1994, do Secretário de Estado das Obras Públicas (1)., por falta de acordo quanto aos montantes das indemnizações entre a expropriante Junta Autónoma das Estradas, a que sucedeu o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), e os expropriados - herdeiros de A e de B, enquanto proprietários da parcela, e sociedade C, Lda., na qualidade de arrendatária rural da mesma, todos com os sinais dos autos -, foi constituída arbitragem que fixou em 639.217.000$00 e 73.061.000$00 as indemnizações a atribuir, respectivamente, aos proprietários e à arrendatária.

Inconformados com os valores aludidos, recorreram expropriante e expropriados da decisão dos árbitros para a 8.ª Vara Cível da comarca do Porto.

Procedendo-se aí a avaliação (artigos 59.º e segs. do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro) e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser pronunciada sentença, em 21 de Junho de 2001, que julgou improcedente o recurso do expropriante, e parcialmente procedentes os recursos dos expropriados, fixando as indemnizações de 1.219.400.000$00 para os proprietários na proporção dos respectivos quinhões, e de 139.098.689$00 para a arrendatária, ambas a actualizar nos termos do artigo 23.º do mesmo Código.

Apelaram os três grupos de interessados, sem sucesso, tendo a Relação do Porto negado provimento às apelações do expropriante e dos proprietários, e apenas julgado parcialmente procedente a da arrendatária no tocante ao ressarcimento da quebra de vendas causada pela mudança e adaptação a outro local, fixando a respectiva parcela indemnizatória no valor de 4.000.000$00, a que correspondem 19.951,92 €, em lugar dos 1.000.000$00 atribuídos na sentença, e confirmando esta quanto a tudo o mais.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, a 28 de Novembro de 2002, interpôs o expropriante IEP, em 17 de Dezembro subsequente, recursos de revista e de agravo (fls. 945/946).

    Quanto à revista, alega ter ocorrido violação de lei substantiva e requer a ampliação do recurso para uniformização de jurisprudência.

    Em primeiro lugar, por oposição (cfr. o n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil) entre o aresto recorrido e o acórdão transitado da Relação de Lisboa, de 25 de Novembro de 1997 - certificado pelo recorrente de fls. 1139/1148 -, na medida em que o primeiro decidiu que os arrendamentos são considerados autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários (artigo 29.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 91), recusando por isso deduzir esta indemnização à indemnização a pagar aos proprietários, conforme era pretensão do expropriante na apelação (cfr. a conclusão 6.ª da alegação respectiva). Enquanto o segundo acórdão, considerando o arrendamento como um ónus, entendera contrariamente que o valor da propriedade «terá que ser aquele que um comprador médio do mercado atribuir a um prédio naquele condicionamento».

    Em segundo lugar, por contradição do acórdão em recurso com outro transitado da mesma Relação do Porto, de 25 de Junho de 2002 - também certificado de fls. 1096/1106 -, quanto à taxa do factor de localização e qualidade ambiental no cálculo do valor do solo apto para construção [artigo 25.º, n.º 3, alínea h), do mesmo Código], que o primeiro fixou em 15% e o segundo em 10%, situando-se as parcelas expropriadas, num e noutro caso, na mesma zona geográfica. E, ainda, por oposição do aresto recorrido com a jurisprudência uniformizada nessa matéria pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/99, de 12 de Janeiro de 1999 (2) ..

    Isto em relação à revista. Quanto ao agravo, alegou que o acórdão sob recurso incorrera na comissão das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil - havendo na alegação, se bem se interpreta, prescindido da segunda.

  2. Por despacho, de 6 de Janeiro de 2003, sobre o requerimento de interposição, foi admitido tão-somente um recurso único de revista, nos termos dos artigos 678.º, n.º 4, e 722.º, n.º 1.

    Na alegação respectiva formulam-se as conclusões que elucidativamente se reproduzem, pese a extensão: 3.1. «O acórdão sob recurso é nulo por violação dos artigos 158.°, n.° 1, e 668.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que não incorpora fundamentação suficiente; 3.2. «A fundamentação consistente na remissão para o relatório dos peritos escolhidos do tribunal, não valorando criticamente as demais provas dos autos nem se pronunciando especificamente sobre questões levantadas em sede de alegações, é manifestamente insuficiente; 3.3. «A fundamentação consistente na opção pelo relatório dos peritos escolhidos pelo tribunal porquanto os mesmos se presumem credíveis e imparciais não pode colher como critério e como fundamentação lógica, racional e suficiente porquanto os árbitros também são escolhidos pelo tribunal e, como tal, também gozam de uma presunção de credibilidade e imparcialidade; 3.4. «O relatório de avaliação dos peritos escolhidos pelo tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura critica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos; 3.5. «Uma interpretação conjugada dos artigos 158.°, n.° 1, e 668.°, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil no sentido de que, em processo de expropriação, a remissão para o relatório dos peritos escolhidos pelo tribunal para o acto de avaliação, decorrente do facto de os mesmos se presumirem credíveis e imparciais, é suficiente para fundamentar a decisão judicial, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20.° e no artigo 205.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 3.6. «O aresto recorrido está em oposição com o acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Novembro de 1997, da 1.a Secção, com o n.° 1750/96, quanto à questão de direito de saber se a circunstância de o prédio expropriado, classificado como solo apto para construção, se encontrar arrendado determina ou não a fixação da indemnização a atribuir ao proprietário; 3.7. «O acórdão recorrido, ancorando-se no disposto no artigo 29.º do Código das Expropriações de 1991, decidiu que, sendo o arrendamento um encargo autónomo, a sua existência não influencia a indemnização a atribuir ao proprietário; 3.8. «O acórdão da Relação de Lisboa decidiu que sendo o arrendamento um ónus, o valor a atribuir terá que ser aquele que um comprador médio do mercado atribuir a um prédio naquele condicionamento; 3.9. «Deve uniformizar-se jurisprudência no sentido de que a existência do arrendamento deve ser levada em conta na definição da indemnização a atribuir ao proprietário de solo classificado como solo para construção que se encontre arrendado; 3.10. «No processo de cálculo autónomo e separado da indemnização a atribuir ao proprietário intervêm vários critérios e um desses terá que consistir na avaliação da influência do arrendamento no valor de mercado ou corrente do bem expropriado; 3.11. «A não consideração do valor do arrendamento conduziria a um claro locupletamento dos proprietários e à consequente atribuição de uma indemnização injusta, já que, a via expropriatória acabaria por se traduzir no conseguimento de um ganho que aqueles jamais poderiam almejar por quaisquer outras vias de transmissão do prédio, já que, em valor de mercado, um prédio arrendado vale menos do que um prédio livre; 3.12. «Encontra-se definido nos autos o valor com que compensar a arrendatária - aquilo que os proprietários teriam que pagar-lhe pela cessação do arrendamento para que pudessem vender o terreno para construção -, pelo que, tal valor deve ser retirado à indemnização a pagar aos proprietários e que previamente se calcule, nesta medida se revogando o aresto recorrido; 3.13. «Uma interpretação conjugada dos artigos 22.°, 23.° e 25.° do Código das Expropriações de 1991, normas que definem o critério de cálculo da indemnização a pagar ao proprietário, no sentido de que na fixação da indemnização devida aos proprietários pela expropriação de um solo apto para construção não deve considerar-se a existência de um arrendamento é inconstitucional por violação do n.° 2 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, por ofensa ao princípio da justa indemnização ali inscrito, e por violação do princípio da igualdade (artigo 13.°), o que expressamente se invoca; 3.14. «Da circunstância de as instâncias terem fixado a taxa máxima de 15% como factor de localização e qualidade ambiental e de o terem feito sem que esboçassem qualquer especifica justificação para o efeito, não obstante o sentido das alegações da expropriante, resulta que a alínea h) do n.° 3 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 348/91, de 9 de Novembro, foi interpretada e aplicada contra a jurisprudência obrigatória do acórdão de fixação de jurisprudência de 12/1/99 - «DR», I Série-A, de13/12/99; 3.15. «O aresto recorrido está em oposição com o acórdão da Relação do Porto, de 25 de Junho de 2002, proferido no recurso n.º 506/02, da 2ª Secção, e já transitado na parte com interesse para os presentes autos, e que determinou que para uma parcela sita na freguesia da Campanhã, no Porto, situando-se ao longo da Estrada da Circunvalação e cuja declaração de utilidade pública é do ano de 1994 e que provém de prédio que pertence aos ora expropriados e que se encontrava arrendada à arrendatária destes autos, o factor de localização e qualidade ambiental é de 10% ao invés dos 15% aceites pelo aresto ora recorrido; 3.16. A escolha do concreto grau que o factor de localização e qualidade ambientai deve assumir é matéria de direito e, perante factos idênticos, deve optar-se pela interpretação jurídica constante do acórdão, de 25 de Junho de 2002, da Relação do Porto, acima citado; 3.17. «Ao não os interpretar da forma...

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