Acórdão nº 03B1954 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.Decretada, no Tribunal Judicial do Cadaval, por sentença de 21.12.01 - em processo instaurado mediante petição da "A", apresentada em 10.10.2000 - a falência de B e da herança aberta por óbito de C, representada pelo dito B, veio este opor embargos à sentença. O fundamento essencial dos embargos radica na alegação de que o direito de requerer a falência, por parte da aludida "A", já havia caducado na data em que foi apresentada a p.i., por força do disposto no artº. 9º do CPEREF, porquanto o requerido, que exercia, enquanto empresário em nome individual, a actividade de agro-pecuária, cessou tal actividade em 1995, facto que era do conhecimento da "A" requerente. Por sentença de 22.03.2002, os embargos foram julgados improcedentes. Para tanto, considerou a Exma. Juíza que não era aplicável, in casu, o disposto no artº. 9º supra citado, já que a falência foi requerida contra o embargante enquanto pessoa singular e não enquanto empresário em nome individual, tendo por causa o não pagamento de um empréstimo em dinheiro que a "A" fez ao embargante e à mulher deste (a falecida C, acima nomeada), enquanto pessoas singulares. Ademais, o embargante nem sequer logrou provar a cessação da sua actividade de empresário, pois a simples declaração de tal facto, nas Finanças, não impede que ele continue a exercer tal actividade. Desta sentença interpôs o embargante o pertinente recurso de apelação. A Relação de Lisboa, na apreciação do recurso, quedou-se pelas seguintes considerações: O recorrente não requereu a alteração da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo e não existe qualquer fundamento legal que imponha a alteração dessa decisão (artº. 712º do CPC). Ora, em 1ª instância foi declarado expressamente, depois de, em audiência de discussão e julgamento, ter sido produzida prova, por parte dos litigantes, que «... o embargante não logrou provar, como lhe competia, que cessou tal actividade, pois a simples declaração nas finanças de tal facto não impede que o mesmo continue a exercer a actividade ...» (sic - fls. 174 destes autos de apelação em separado). Nestas condições, torna-se possível e justifica-se plenamente a aplicação ao caso do disposto no nº. 5 do artº. 713º do CPC. O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta. Em consonância com a argumentação expendida e ora transcrita, a Relação julgou improcedente o recurso e, pelos fundamentos constantes da sentença recorrida, confirmou-a na íntegra. De novo inconformado, o embargante traz agora a este Supremo Tribunal recurso de revista. E, no remate das suas alegações, formula o seguinte leque conclusivo: 1º - No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, dispõe o artº. 9º do CPEREF que a falência pode ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo MºPº, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 do artº. anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da cessação da actividade do devedor, ou seja, do exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços, para que tenha organizado as fontes de produção...

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