Acórdão nº 03B1976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede, na presente acção, que a "Companhia de Seguros B, S.A." seja condenada a pagar-lhe a quantia de 20.436.954$00, a título de indemnização por danos sofridos em acidente de viação, ocorrido na estrada regional que liga Ponta Delgada à Lagoa e causado por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel Toyota Corola GTI, matrícula AS, cujo proprietário havia transferido para a ré a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com este veículo. A ré contestou, alegando desconhecer a factualidade alegada e propugnando, por isso, que a acção seja julgada de acordo com as provas produzidas e o direito aplicável. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor: - a título de danos patrimoniais, a quantia de 10.101.400$00 e a que se vier a liquidar em execução de sentença referente ao montante despendido nos 76 dias em que teve de se deslocar, no seu automóvel, da sua residência, sita nas ..., Ribeira Grande, a Ponta Delgada, percorrendo a distância de 36Km, para continuar a efectuar as sessões de fisioterapia que lhe tinha sido prescritas pelo médico; - a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500.000$00; - os juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, calculados com base nas taxas legais em vigor. Apelaram ambas as partes - subordinadamente, a ré - e a Relação de Lisboa, dando provimento apenas à apelação do autor, alterou a sentença recorrida no sentido de aumentar a indemnização pelos danos futuros de 10.000.000$00 para 17.000.000$00. Inconformada pede agora a ré revista deste acórdão, com as seguintes conclusões: 1. O autor, à data do acidente e até à decisão de 1ª instância, não exercia qualquer função ou profissão, apesar de há muito ter tido alta. 2. De facto, à data do acidente já tinha sido decretada a caducidade do contrato de trabalho que aquele tinha com a sua entidade patronal por impossibilidade daquele prestar esse trabalho, por incapacidade do autor para o exercício daquela profissão (v. acórdão do STJ junto aos autos). 3. Assim, não se deverá calcular a indemnização por eventuais danos patrimoniais futuros com recurso ao vencimento de técnico de manutenção de aeronaves. 4. Na verdade, mesmo a incapacidade permanente parcial que foi atribuída ao autor não conferiu àquele e certamente não conferirá qualquer prejuízo concreto. 5. Assim, esse dano deverá ser avaliado como um dano moral e não como um dano patrimonial, com o recurso à equidade. 6. Sendo suficiente a quantia de 5.000.000$00 para indemnizar esse dano. 7. Mesmo que se considere tratar-se de um dano patrimonial e, tendo resultado provado que o autor, à data do acidente, não exercia qualquer profissão ou actividade profissional, a indemnização deverá ser aferida com recurso à equidade e não com recurso a tabelas financeiras aplicadas, considerando um vencimento de 230.000$00/mês, muito superior (infelizmente) ao salário médio português. 8. Atendendo a que o autor não auferia qualquer vencimento à data do acidente, deverá atender-se, para cálculo do cômputo indemnizatório, ao valor do ordenado médio de 77.000$00, o que, considerando a idade do autor e o critério aplicado pelo Mmo. Juiz «a quo», reduziria a indemnização para 5.321.062$00. 9. A indemnização arbitrada no douto acórdão, no valor de 17.000.000$00, a este título, representa, com o devido respeito, um enriquecimento sem causa ilegítimo do autor, pelo que violou o disposto no artigo 566º, nº. 2 do Código Civil. 10. Atendendo a que a indemnização é actual e reporta-se o seu montante aos danos existentes à data do acórdão recorrido, apenas se tornou líquida e exigível com aquele, só são devidos juros moratórios à taxa legal, a partir da fixação da indemnização, quer no que concerne aos danos morais, quer no que concerne à indemnização que visa compensar o autor da incapacidade permanente parcial com que ficou em consequência do acidente. 11. Aliás, esta é a interpretação que ora foi emitida no acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, publicado no Diário da República nº. 146 Série I-A, no seguinte sentido: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do C. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO