Acórdão nº 03B1976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede, na presente acção, que a "Companhia de Seguros B, S.A." seja condenada a pagar-lhe a quantia de 20.436.954$00, a título de indemnização por danos sofridos em acidente de viação, ocorrido na estrada regional que liga Ponta Delgada à Lagoa e causado por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel Toyota Corola GTI, matrícula AS, cujo proprietário havia transferido para a ré a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com este veículo. A ré contestou, alegando desconhecer a factualidade alegada e propugnando, por isso, que a acção seja julgada de acordo com as provas produzidas e o direito aplicável. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor: - a título de danos patrimoniais, a quantia de 10.101.400$00 e a que se vier a liquidar em execução de sentença referente ao montante despendido nos 76 dias em que teve de se deslocar, no seu automóvel, da sua residência, sita nas ..., Ribeira Grande, a Ponta Delgada, percorrendo a distância de 36Km, para continuar a efectuar as sessões de fisioterapia que lhe tinha sido prescritas pelo médico; - a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500.000$00; - os juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, calculados com base nas taxas legais em vigor. Apelaram ambas as partes - subordinadamente, a ré - e a Relação de Lisboa, dando provimento apenas à apelação do autor, alterou a sentença recorrida no sentido de aumentar a indemnização pelos danos futuros de 10.000.000$00 para 17.000.000$00. Inconformada pede agora a ré revista deste acórdão, com as seguintes conclusões: 1. O autor, à data do acidente e até à decisão de 1ª instância, não exercia qualquer função ou profissão, apesar de há muito ter tido alta. 2. De facto, à data do acidente já tinha sido decretada a caducidade do contrato de trabalho que aquele tinha com a sua entidade patronal por impossibilidade daquele prestar esse trabalho, por incapacidade do autor para o exercício daquela profissão (v. acórdão do STJ junto aos autos). 3. Assim, não se deverá calcular a indemnização por eventuais danos patrimoniais futuros com recurso ao vencimento de técnico de manutenção de aeronaves. 4. Na verdade, mesmo a incapacidade permanente parcial que foi atribuída ao autor não conferiu àquele e certamente não conferirá qualquer prejuízo concreto. 5. Assim, esse dano deverá ser avaliado como um dano moral e não como um dano patrimonial, com o recurso à equidade. 6. Sendo suficiente a quantia de 5.000.000$00 para indemnizar esse dano. 7. Mesmo que se considere tratar-se de um dano patrimonial e, tendo resultado provado que o autor, à data do acidente, não exercia qualquer profissão ou actividade profissional, a indemnização deverá ser aferida com recurso à equidade e não com recurso a tabelas financeiras aplicadas, considerando um vencimento de 230.000$00/mês, muito superior (infelizmente) ao salário médio português. 8. Atendendo a que o autor não auferia qualquer vencimento à data do acidente, deverá atender-se, para cálculo do cômputo indemnizatório, ao valor do ordenado médio de 77.000$00, o que, considerando a idade do autor e o critério aplicado pelo Mmo. Juiz «a quo», reduziria a indemnização para 5.321.062$00. 9. A indemnização arbitrada no douto acórdão, no valor de 17.000.000$00, a este título, representa, com o devido respeito, um enriquecimento sem causa ilegítimo do autor, pelo que violou o disposto no artigo 566º, nº. 2 do Código Civil. 10. Atendendo a que a indemnização é actual e reporta-se o seu montante aos danos existentes à data do acórdão recorrido, apenas se tornou líquida e exigível com aquele, só são devidos juros moratórios à taxa legal, a partir da fixação da indemnização, quer no que concerne aos danos morais, quer no que concerne à indemnização que visa compensar o autor da incapacidade permanente parcial com que ficou em consequência do acidente. 11. Aliás, esta é a interpretação que ora foi emitida no acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, publicado no Diário da República nº. 146 Série I-A, no seguinte sentido: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do C. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos...

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