Acórdão nº 03B1995 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu a realização de inquérito judicial contra B, e C. Alega para tanto que é sócia da requerida e que lhe é negada toda a informação sobre esta, não sendo sequer convocada para as assembleias gerais, desconhecendo a gestão e negócios da sociedade. Os requeridos contestaram, alegando que, embora a requerente seja sócia da requerida, renunciou, por contrato promessa de cessão de quotas, à gerência, ao direito de fiscalizar a escrita e participar nas reuniões da sociedade, passando procuração a favor do requerido, concedendo-lhe todos os poderes inerentes à sua qualidade de sócia, sujeitando o contrato promessa à cláusula de execução específica, tendo a requerida pago todas as prestações acordadas, à excepção da última que a requerente recusou receber. Acrescentam que a requerente pretende os elementos solicitados para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta. Concluem pela improcedência do pedido e pela condenação da requerente, como litigante de má fé. Foi proferida decisão onde se julgou procedente a pretensão da requerente e, em consequência, previamente à realização de inquérito pericial à sociedade, se determinou a notificação da requerida, na pessoa do seu sócio gerente, para, em 30 dias, prestar à requerente, por escrito, com conhecimento ao tribunal, as informações requeridas no art. 24º do requerimento inicial, facultando-lhe o acesso, na sede social da requerida, a toda a escrituração, livros e demais documentos para os referidos fins. A requerida recorreu desta decisão, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, dando provimento ao recurso, revogado a decisão recorrida, julgando improcedente o pedido de realização de inquérito judicial formulado pela autora, em cumprimento do contrato a que está vinculada e enquanto o mesmo não for modificado ou extinto. A requerente recorreu deste acórdão, concluindo assim, as suas alegações de recurso: 1- Porque pelo Tribunal "a quo" foi admitido o recurso de agravo interposto, é pois certo que a decisão recorrida não foi proferida segundo critérios de conveniência ou oportunidade. 2- A agravante é e continua a ser sócia detentora de 40% do capital da sociedade agravada, como é reconhecido no acórdão em recurso e, crê-se, continuará. 3- Por isso o Tribunal "a quo" não lhe podia ter coarctado, como o fez, o direito à informação e à realização do inquérito judicial requerido com vista ao exercício desse direito (Neste...

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