Acórdão nº 03B1995 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu a realização de inquérito judicial contra B, e C. Alega para tanto que é sócia da requerida e que lhe é negada toda a informação sobre esta, não sendo sequer convocada para as assembleias gerais, desconhecendo a gestão e negócios da sociedade. Os requeridos contestaram, alegando que, embora a requerente seja sócia da requerida, renunciou, por contrato promessa de cessão de quotas, à gerência, ao direito de fiscalizar a escrita e participar nas reuniões da sociedade, passando procuração a favor do requerido, concedendo-lhe todos os poderes inerentes à sua qualidade de sócia, sujeitando o contrato promessa à cláusula de execução específica, tendo a requerida pago todas as prestações acordadas, à excepção da última que a requerente recusou receber. Acrescentam que a requerente pretende os elementos solicitados para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta. Concluem pela improcedência do pedido e pela condenação da requerente, como litigante de má fé. Foi proferida decisão onde se julgou procedente a pretensão da requerente e, em consequência, previamente à realização de inquérito pericial à sociedade, se determinou a notificação da requerida, na pessoa do seu sócio gerente, para, em 30 dias, prestar à requerente, por escrito, com conhecimento ao tribunal, as informações requeridas no art. 24º do requerimento inicial, facultando-lhe o acesso, na sede social da requerida, a toda a escrituração, livros e demais documentos para os referidos fins. A requerida recorreu desta decisão, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, dando provimento ao recurso, revogado a decisão recorrida, julgando improcedente o pedido de realização de inquérito judicial formulado pela autora, em cumprimento do contrato a que está vinculada e enquanto o mesmo não for modificado ou extinto. A requerente recorreu deste acórdão, concluindo assim, as suas alegações de recurso: 1- Porque pelo Tribunal "a quo" foi admitido o recurso de agravo interposto, é pois certo que a decisão recorrida não foi proferida segundo critérios de conveniência ou oportunidade. 2- A agravante é e continua a ser sócia detentora de 40% do capital da sociedade agravada, como é reconhecido no acórdão em recurso e, crê-se, continuará. 3- Por isso o Tribunal "a quo" não lhe podia ter coarctado, como o fez, o direito à informação e à realização do inquérito judicial requerido com vista ao exercício desse direito (Neste...
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