Acórdão nº 03B2066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" demandou B e C, pedindo o seguinte: . seja anulada a escritura realizada pelos réus em 20.11.98, no 2º Cartório Notarial de Tomar, de justificação do seu direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Vila Nova da Barquinha sob o nº. 10 G; . seja reconhecido o autor como dono daquele prédio; . seja cancelado o registo de aquisição a favor dos réus, feito com base na dita escritura de justificação. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, na qual pediram a condenação do autor a reconhecer que eles, reconvintes, adquiriram a propriedade do prédio rústico em litígio pelo modo dito na escritura de justificação: usucapião. A acção obteve parcial ganho, pela declaração de que os réus não adquiriram por usucapião o dito prédio e pela consequente ordem de cancelamento da correspondente inscrição no registo predial; foi ordenada, ainda, vista ao Mº Pº, por causa da denúncia, feita pelo autor, do crime de falsas declarações; a reconvenção foi julgada totalmente improcedente. Apelaram os réus, mas a Relação confirmou o julgado. Vem, agora, pedida revista, assim fundamentada: . o acórdão impugnado violou o artº. 661º, CPC (1), visto que, ao confirmar a sentença, na parte em que declarou que os réus não adquiriram por usucapião, o prédio objecto da escritura de justificação, condenou em objecto diverso do pedido, que era o de que fosse declarada nula a dita escritura; o mesmo sucede relativamente à ordem de vista ao Mº Pº, para efeitos de procedimento criminal; . ao contrário do entendido nas instâncias, a acção não é de mera apreciação negativa, é, antes, uma acção condenatória, pelo que se não justifica a inversão do ónus da prova, que ditou o êxito da acção, assim tendo sido violado os artº. 342º, CC (2) e 516º, CPC; . o autor não tem interesse em agir, por não ser o dono do prédio; . não se pode anular uma escritura através de prova testemunhal, pelo que foi violado o artº. 371º, CC; . os recorrentes gozam da presunção do artº. 7º, CRP (3), que o recorrido não ilidiu; . foram violados os artº. 1251º e 1252º, 2, CC, porque o elemento subjectivo da posse tira-se por presunção; . o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº. 668º, 1, c e d, CPC. 2. Os factos provados são os seguintes: . em 17 de Outubro de 1895, nasceu D, filho de E e de F, tendo enviuvado de G, em 26 de Maio de 1950; . em 7 de Novembro de 1904, nasceu H, filha de E e de F, tendo casado civilmente em 29 de Outubro de 1924 e catolicamente em 23 de Abril de 1947 com I e falecido em 7 de Setembro de 1969; . em 15 de Novembro de 1921, no Cartório Notarial de Torres Novas, foi lavrado testamento de J, no qual consta que deixava a sua irmã L, todos os bens, direitos e acções que possuir à hora da morte; . em 29 de Outubro de 1924, I e H casaram civilmente um com o outro, sob o regime da comunhão geral de bens; . em 26 de Maio de 1950, faleceu G no estado de casada com D; . em 17 de Novembro de 1950, faleceu F, filha de M e de N, no estado de viúva de E; . em 1 de Dezembro de 1954, faleceu L, no estado de solteira; . em 1 de Junho de 1960, faleceu D no estado de viúvo de G; . por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova da Barquinha, em 24 de Maio de 1983, O, na qualidade de representante de A, declarou que, pelo preço de vinte mil escudos, vendia a B 3/4 indivisos de um prédio urbano, que serviu de estabelecimento comercial e hoje serve de arrecadação, sito na Rua ..., freguesia e concelho de Vila Nova da Barquinha, a confrontar do norte com caminho, do sul com a estrada nacional nº. 3, do nascente com P e do poente com o bico onde cruzam os referidos caminho e estrada nacional, inscrito na matriz sob o artigo nº. 11, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Golegã sob o nº. 9235, a fls. 29, do livro B-23, tendo B declarado que aceitava a referida venda; . por escritura de justificação notarial, celebrada no 2° Cartório Notarial de Tomar e lavrada de folhas 58 verso a 60 do livro de notas para escrituras diversas nº. 38-F, em 20 de Novembro de 1998, e em que compareceram, como outorgantes, B e mulher C...

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