Acórdão nº 03B2100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão dos dois pedidos de revista 1. Os autores, devidamente identificados, no processo, intentaram acção declarativa, sob forma de processo ordinário, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, de Vila Nova de Gaia, com o n° 58.458 e, bem assim, o reconhecimento de que este prédio, a poente, confronta com caminho público. Pedem ainda que os réus, também devidamente identificados, sejam condenados a reconhecer que, quanto a esse caminho, apenas têm direito a utilizá-lo para acederem ao prédio sua propriedade, a partir da Travessa de Mergunhos, e que idêntico direito de utilização desse caminho assiste aos autores quanto ao seu prédio, abstendo-se os réus de quaisquer actos que perturbem ou impeçam a dita utilização do caminho pelos autores. Pedem ainda que os réus sejam condenados a repor o portão de acesso no topo sul do caminho; a retirar o portão e caixa eléctrica, nele instalado, deixando todo o leito do caminho, desde o topo sul até ao topo norte, na confluência desse caminho com a Travessa de Mergunhos, completamente livre e devoluto; a demolir o muro que levantaram em toda a extensão da confrontação poente do identificado prédio dos autores até ao limite sul/poente do caminho, deixando igualmente o leito deste caminho completamente livre. Finalmente, pedem que os réus sejam condenados a pagar-lhes uma indemnização calculada à razão de 80.000$00 mensais, desde 24 de Maio de 1996, até à data da remoção efectiva, quer do muro, quer do portão, e ainda a importância de uma 68.000$00, também a título de indemnização, para além da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença por outros danos que venham a ocorrer. 2. Fundamentam a sua pretensão na circunstância de serem titulares de um direito de propriedade sobre o prédio já identificado e, bem assim, de um direito de utilização do caminho, que consideram ser público, que confronta, a poente com o seu prédio, direitos estes que foram violados ilicitamente pelos réus. 3. Defendem os réus, por seu turno, que, naquele local, não existe qualquer caminho público, tendo existido simplesmente um caminho de servidão de passagem, o qual, contudo, nunca serviu o prédio dos autores - que tem comunicação directa com a via pública -, mas apenas serviu o seu prédio , que é um prédio encravado. Sustentam ainda os réus, que adquiriram o prédio sobre o qual foi constituída a servidão de passagem, pelo que tal servidão se extinguiu. 4. Em primeira instância decidiu-se assim: Julgou-se a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência: a) Condenaram-se os Réus a reconhecerem que os Autores são únicos donos e legítimos proprietários do prédio identificado na petição inicial; b) Condenaram-se os Réus a demolir o muro que levantaram, em toda a extensão da confrontação poente do mencionado prédio dos Autores; c) Condenaram-se ainda os Réus no pagamento de uma indemnização aos Autores, que compreende: o montante de 339, 18 euros; o montante correspondente à quantia mensal de 299,27 euros, desde a propositura da acção, até à data da remoção efectiva do muro, o qual, contado até ao passado dia 28 de Fevereiro de 2002, totaliza 18.854,01 euros; o montante que se vier a apurar em execução de sentença, relativo a todos os prejuízos causados e que se venham a verificar na dependência e garagem dos autores, resultantes da infiltração de humidades pela parede a poente; d) condenaram-se os Réus como litigantes de má fé, em multa de 4 UC e no pagamento de uma indemnização aos Autores, em montante a fixar oportunamente. 5. Apelaram ambas as partes. E a Relação do Porto julgou improcedente a apelação dos AA.. - julgou parcialmente procedente a apelação dos RR; - revogou a sentença, na parte em que condenou os RR, a demolirem o muro que construíram, a poente do prédio dos AA. e como litigantes de má-fé; - no mais, confirmou a sentença recorrida.( Fls. 261/verso). 6. Daí os dois pedidos de revista. II Objecto de cada um dos dois pedidos de revista A) Conclusões dos recorrentes/autores (fls.288). 1- Se o direito de tapagem consignado no artigo 1.356° do Cod. Civil, tem como pressuposto o direito de propriedade, que no caso sub judice indiscutivelmente não assiste aos Réus, tanto basta, para não lhes ser reconhecido o direito de vedarem os acessos ao caminho em questão, seja colocando - lhe um portão e caixa eléctrica que deslocaram para o topo norte desse caminho ficando detentor das respectivas chaves, seja o de o murarem com um muro em toda a sua extensão, encostado ao prédio dos AA., seja o de o cimentarem, como se proprietários de tal caminho fossem ; 2- E, se tal direito de propriedade não lhes cabe, único direito, aliás, pelos recorridos alegado, mesmo que lhes tenha sido reconhecido um direito de por ele passarem, não obstante os RR. o não terem invocado, tal direito de passagem, como bem refere o acórdão recorrido, apenas lhes dá o direito de passar, não lhes sendo permitido praticar actos que importem uma limitação ao seu uso, gozo e fruição, designadamente, o de o vedarem para seu uso exclusivo. 3 - Resultou da matéria de facto, dada como provada nos autos, que com tal vedação, os RR impedem os AA. de acederem ao seu prédio, seja para realização de obras na parede poente do seu prédio, seja para repararem os canos que subterraneamente se encontram instalados em tal caminho; 4 - Na presente acção, os recorrentes não alegaram a propriedade do caminho, nem quanto ao mesmo foi deduzido qualquer pedido reconvencional pelos RR. para que se abstivessem de por ele passar, sendo que, os mesmos não provaram serem titulares de um direito de propriedade quanto ao mesmo caminho; 5- Porque aos Réus lhes assiste unicamente um direito de passagem não podem estes legalmente opor-se a que os Autores enquanto confrontantes de tal caminho que o vêm usando desde a data da celebração da escritura, sem oposição de ninguém e onde subterraneamente têm...

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