Acórdão nº 03B2110 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B demandam C e mulher D, E, também conhecida por ..., F, G e mulher H, I e marido J e L, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer: 1. Que os autores são arrendatários, ou, assim não se entendendo, que são parceiros agrícolas do imóvel identificado no art. 1º da petição inicial e que, consequentemente, são titulares do direito de preferência na compra desse imóvel; 2. Aos autores o direito de haverem para si esse prédio vendido aos 1ºs réus, pelo preço real de compra, seja de 6.000.000$00, ou assim não se provando, pelo preço constante da respectiva escritura, de 14.250.000$00, e nas demais condições de tal contrato, nos termos do art. 28º do DL 385/88 de 25/10, substituindo-se em consequência, no aludido contrato de compra e venda, os réus indicados em primeiro lugar pelos autores, preferentes legais, devendo ainda ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos que tenham sido efectuados com base e após aquela escritura pública de compra e venda. Alegam para tanto que são arrendatários ou, assim não se entendendo, parceiros agrícolas do prédio rústico id. no art. 1º da petição inicial, gozando de direito de preferência na sua compra, tendo o dito prédio sido vendido sem que os réus vendedores lhes comunicassem o projecto de venda e as cláusulas do referido contrato, sendo de 6.000.000$00 o preço real da venda. Acrescentam que o contrato não foi reduzido a escrito porque os senhorios não aceitaram fazê-lo. Contestaram os réus C e mulher, E e G, excepcionando a ilegitimidade dos autores e impugnando parte dos factos alegados na petição inicial. Contestou também a ré L, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial. Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência da excepção e pedindo a condenação dos réus contestantes como litigantes de má fé. No saneador julgaram-se as partes legítimas. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou que os autores são parceiros agrícolas do prédio rústico composto por terra para batata com oliveiras, amendoeiras e videiras, sito em Trás do Convento, da freguesia e concelho de Freixo de Espada à Cinta, com a área de 28.700 m2, que confronta, a norte, com M e filhos, a sul, com N, a nascente, com O e, a poente, com P , inscrito na matriz predial da freguesia de Freixo de Espada à Cinta, sob o artigo...

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