Acórdão nº 03B2182 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" (1), casada, residente na Maia, intentou na 1.ª Vara Cível da comarca do Porto, em 7 de Agosto de 1998, contra 1.º "B" (2) , residente nessa cidade, e 2.º o C, com sede em Lisboa, acção ordinária tendente a fazer valer contra estes um direito de indemnização por danos emergentes de acidente de viação.

O sinistro ocorreu na cidade do Porto, a 2 de Dezembro de 1994, pelas 14h40, por despiste e colisão com o passeio, capotamento e incêndio do automóvel ligeiro de passageiros de matrícula OH, em que seguiam a autora e outras pessoas, devido a facto em exclusivo imputável ao 1.º réu, seu proprietário, que o conduzia com imprudência, a velocidade excessiva e sinuosamente, em piso molhado e escorregadio, pela estreita Rua de Godim.

A demandante sofreu graves lesões, mormente queimaduras de 3.º grau, que foram causa de indescritíveis sofrimentos, deixando-lhe marcas por todo o corpo para sempre, e submeteu-se a tratamentos e cirurgias dolorosos, sofrendo incapacidade absoluta para o trabalho durante três anos, bem como incapacidade parcial permanente, o que motivou a perda do ano escolar e, depois, toda a aptidão psicológica para continuar os estudos.

Pede a condenação solidária dos réus - o C pelo facto de o veículo não se encontrar no seguro - na indemnização global líquida de 21.880.770$00, dos quais 15.000.000$00 por danos morais, com juros legais desde a citação, e na reparação dos danos patrimoniais futuros pela incapacidade parcial permanente, a liquidar em ampliação do pedido ou na execução.

Apresentadas contestações pelo 1.º e 2.º réus - nas quais, além de impugnação, aquele excepcionou a prescrição, que improcedeu no saneador, e este a responsabilidade pelo risco alegando um curto-circuito na instalação eléctrica -, prosseguiu o processo os trâmites legais, vindo a autora ampliar o pedido para 47.668.770$00, quer por continuar a receber assistência hospitalar, quer atendendo à IPP de 54% que a afecta, deduzindo mais tarde em articulado superveniente um pedido de indemnização a liquidar em execução para procedimentos cirúrgicos de correcção das cicatrizes.

A sentença final, proferida em 1 de Julho de 2002, dando como verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, maxime a culpa exclusiva do 1.º réu, julgou a acção parcialmente procedente, condenando solidariamente os demandados - mas o C com dedução da franquia de 60.000$00 prevista no artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro - a solverem à autora: - a indemnização líquida de 94.346,48 € (equivalente a 18. 914.771$00), sendo 49.879,79 € (10.000.000$00) a título de danos não patrimoniais, e 44.466,69 € (8.914.771$00) a título de danos patrimoniais - e destes, 7.056,84 € (1.414.770$00) por danos vários de despesas médicas, objectos danificados, transportes, etc., e 37.409,85 € (7.500.000$00), pela IPP provada de 55%, acrescida dos juros legais a contar da citação; - e, ainda, a quantia a liquidar em execução para procedimentos cirúrgicos de correcção de cicatrizes.

Apelaram a autora e o C, alcançando parcial sucesso na Relação do Porto, a qual, em resumo, reduziu a indemnização arbitrada pela 1.ª Vara Cível no tocante ao vector dos danos não patrimoniais para o quantitativo de 34.915,85 € (7.000.000$00), e aumentou a parcela ressarcitória dos danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP de 55% para 59.855,75 € (12.000 000$00), confirmando a sentença quanto ao mais.

A condenação solidária dos réus assim resultante do acórdão sub iudicio cifrou-se, por conseguinte, na importância global líquida de 101.828,44 € (20.414.771$00), com juros legais a contar da citação, sem prejuízo da franquia legal a favor do C e da condenação no pedido genérico.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 27 de Janeiro de 2003, trazem as partes as presentes revistas, formulando nas alegações respectivas as conclusões seguidamente extractadas.

    2.1. As da revista da autora reproduzem, aliás, quase textualmente, com algumas nuances, as correspondentes conclusões 1.ª/13.ª e 19.ª da alegação da sua apelação, tendo prescindido de outras, alinhando-se como seguem: 1.ª «No apuramento da indemnização pelo dano patrimonial para o futuro (lucro cessante), é de ter em conta que o cálculo do capital a antecipar se faz com recurso a tabelas financeiras; 2.ª «É ainda de ter em conta a progressiva baixa da taxa de juro, neste momento...

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