Acórdão nº 03B2197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelABÍLIO DE VASCONCELOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A , A intentou a presente acção, com processo ordinário, contra: 1 - B; 2 - C e mulher, D; 3 - E e mulher, F; 4 - G; com o fundamento de que tendo falecido, em 17 de Janeiro de 1946, H que, por testamento de 13/04/1945, nomeou sua testamenteira a B, a 1ª R., nascida em 18/10/1915, solteira e sem descendentes legítimos, e onde"... institui por única herdeira de todos os seus bens, direitos e acções a sua referida testamenteira, mas se ela falecer sem descendentes legítimos, então institui como únicos herdeiros de todos os seus bens, direitos e acções, em partes iguais, as casas de caridade desta vila" a mencionada ré vendeu, por escritura pública de 16/06/1986, o prédio descrito no art. 30º da petição inicial aos 2ºs R.R. os quais, após terem desanexado desse prédio 193.200m2, que deram origem a outros dois prédios rústicos, os venderam aos 3ºs e 4ª R.R. pelas escrituras públicas, respectivamente, de 27/06/1991 e de 02/04/1992, não obstante todos os R.R. terem conhecimento de que os prédios vendidos haviam sido deixados, pelo falecido H, à B "com a condição resolutiva de reverterem em partes iguais para as casas de caridade que, legalmente constituídas, nesta vila existirem à data do seu falecimento sem descendência legítima".

Termina pedindo que sejam declaradas nulas as supra identificadas escrituras públicas e cancelados os respectivos registos na conservatória do Registo Predial de Olhão.

Todos os RR. foram citados, com excepção da D por ter falecido em momento anterior ao da prolacção do despacho a ordenar as citações.

Habilitados, por decisão transitada em julgado, como seus sucessores e para no lugar dela prosseguir a acção termos, foram o marido, o R. C, e as filhas I e J.

Estas, habilitadas, não foram citadas para os termos da acção. No entanto, a respectiva nulidade encontra-se sanada porquanto intervieram no processo e não arguiram a falta da sua citação - arts. 194º al. a) e 196º, ambos do C.P. Civil.

Os R.R. citados contestaram alegando, fundamentalmente, ser a A. parte ilegítima, inexistir fideicomisso no texto do testamento, dever considerar-se não escrita a disposição testamentária de inibição da R. B deixar de casar-se e dever ser o testamento interpretado no sentido de as casas de caridade (não a A.) serem herdeiras, apenas, do remanescente da herança do testador.

Concluem pedindo a improcedência da acção.

Os R.R. C, E e mulher deduziram, ainda, reconvenção pedindo a condenação da A. a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de 14.500.000$00 e de 340.930.000$00, valores das benfeitorias efectuadas nos prédios que compraram.

A autora respondeu à matéria das excepções e das reconvenções.

Na 1ª instância foi proferido saneador - sentença onde se julgou a acção improcedente.

Na sequência de recurso interposto pela A. o Tribunal da Relação de Évora, através do acórdão de fls. 316 a 322, revogou aquela sentença, declarando a nulidade das referidas vendas, ordenando o cancelamento dos respectivos registos de aquisição e o prosseguimento do processo para apreciação e conhecimento dos pedidos reconvencionais.

Com excepção da R. G, Lda., os demais R.R., inconformados, recorreram de revista.

Os R.R. C, I, e J formularam, nas suas alegações as seguintes essenciais conclusões: 1 - Não há...

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