Acórdão nº 03B2197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ABÍLIO DE VASCONCELOS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A , A intentou a presente acção, com processo ordinário, contra: 1 - B; 2 - C e mulher, D; 3 - E e mulher, F; 4 - G; com o fundamento de que tendo falecido, em 17 de Janeiro de 1946, H que, por testamento de 13/04/1945, nomeou sua testamenteira a B, a 1ª R., nascida em 18/10/1915, solteira e sem descendentes legítimos, e onde"... institui por única herdeira de todos os seus bens, direitos e acções a sua referida testamenteira, mas se ela falecer sem descendentes legítimos, então institui como únicos herdeiros de todos os seus bens, direitos e acções, em partes iguais, as casas de caridade desta vila" a mencionada ré vendeu, por escritura pública de 16/06/1986, o prédio descrito no art. 30º da petição inicial aos 2ºs R.R. os quais, após terem desanexado desse prédio 193.200m2, que deram origem a outros dois prédios rústicos, os venderam aos 3ºs e 4ª R.R. pelas escrituras públicas, respectivamente, de 27/06/1991 e de 02/04/1992, não obstante todos os R.R. terem conhecimento de que os prédios vendidos haviam sido deixados, pelo falecido H, à B "com a condição resolutiva de reverterem em partes iguais para as casas de caridade que, legalmente constituídas, nesta vila existirem à data do seu falecimento sem descendência legítima".
Termina pedindo que sejam declaradas nulas as supra identificadas escrituras públicas e cancelados os respectivos registos na conservatória do Registo Predial de Olhão.
Todos os RR. foram citados, com excepção da D por ter falecido em momento anterior ao da prolacção do despacho a ordenar as citações.
Habilitados, por decisão transitada em julgado, como seus sucessores e para no lugar dela prosseguir a acção termos, foram o marido, o R. C, e as filhas I e J.
Estas, habilitadas, não foram citadas para os termos da acção. No entanto, a respectiva nulidade encontra-se sanada porquanto intervieram no processo e não arguiram a falta da sua citação - arts. 194º al. a) e 196º, ambos do C.P. Civil.
Os R.R. citados contestaram alegando, fundamentalmente, ser a A. parte ilegítima, inexistir fideicomisso no texto do testamento, dever considerar-se não escrita a disposição testamentária de inibição da R. B deixar de casar-se e dever ser o testamento interpretado no sentido de as casas de caridade (não a A.) serem herdeiras, apenas, do remanescente da herança do testador.
Concluem pedindo a improcedência da acção.
Os R.R. C, E e mulher deduziram, ainda, reconvenção pedindo a condenação da A. a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de 14.500.000$00 e de 340.930.000$00, valores das benfeitorias efectuadas nos prédios que compraram.
A autora respondeu à matéria das excepções e das reconvenções.
Na 1ª instância foi proferido saneador - sentença onde se julgou a acção improcedente.
Na sequência de recurso interposto pela A. o Tribunal da Relação de Évora, através do acórdão de fls. 316 a 322, revogou aquela sentença, declarando a nulidade das referidas vendas, ordenando o cancelamento dos respectivos registos de aquisição e o prosseguimento do processo para apreciação e conhecimento dos pedidos reconvencionais.
Com excepção da R. G, Lda., os demais R.R., inconformados, recorreram de revista.
Os R.R. C, I, e J formularam, nas suas alegações as seguintes essenciais conclusões: 1 - Não há...
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