Acórdão nº 03B2220 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, contra B e mulher C (sendo certo que o requerido marido faleceu no decurso da acção e viu habilitados como seus sucessores sua viúva e seus filhos D e E) processo de liquidação judicial de sociedade comercial irregular, nos termos do disposto no artº. 1122º do CPCivil, alegando que manteve com o réu marido uma sociedade (irregular) que girava sob o nome "Fábrica de Calçado F", com a escrita da firma em nome de "G", sociedade a que puseram termo em Setembro de 1997, e em relação à qual é preciso proceder à partilha do património. Citados, os requeridos deduziram oposição (fls. 44) sustentando nunca ter havido qualquer sociedade, irregular, embora, entre requerente e requerido, uma vez que o negócio de fabricação de calçado foi sempre propriedade exclusiva do requerido marido. Veio a ser proferida, a final, a sentença de fls. 178 a 188, que julgou a acção improcedente, absolvendo os requeridos do pedido. Não se conformou o requerente. E, no recurso de apelação interposto, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de fls. 219 a 230, concedeu provimento ao recurso, «revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento do processo de liquidação da sociedade irregular». Não se conformam agora os requeridos e pedem revista para este Supremo Tribunal. Alegando a fls. 248, CONCLUI a recorrente C: a - tal como a 1ª instância decidiu, a liquidação do património de uma sociedade tem como pressuposto a sua prévia dissolução por qualquer das causas previstas no artº. 1007º do CCivil; b - incumbia ao requerente fazer a prova de que a alegada sociedade fora dissolvida o que determina, nenhuma tendo sido produzida, a absolvição do pedido; c - o Tribunal da Relação não conheceu deste fundamento, com base no qual os recorridos foram absolvidos em 1ª instância, o que integra a violação do disposto nos artºs. 713º, nº. 2 e 659º, nºs. 1 e 2 do CPCivil e arrasta a nulidade do acórdão à luz da previsão contida no artº. 668º, nº. 1, al. d) do CPCivil; d - de qualquer modo, a matéria de facto provada não permite concluir que a "Fábrica de Calçado F" era uma sociedade irregular entre requerente e requerido; e - os factos provados, designadamente os constantes dos pontos 4, 7 e 20 da sentença, não consentem outra leitura que não seja a de que o requerente, pelo menos a partir de 1975, foi um mero assalariado do requerido, nunca tendo com ele exercido em comum qualquer actividade de natureza societária nem, por consequência, tendo havido alguma vez a intenção de repartirem lucros; f - a falta de verificação cumulativa dos requisitos conformadores do contrato de sociedade conduz à revogação do acórdão recorrido o qual violou o preceituado no artº. 659º, nº. 2 do CPCivil. Contra-alegando a fls. 261, pugna o recorrido pela negação da revista. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. FACTOS que as instâncias tiveram por PROVADOS: 1- Há mais de vinte e cinco anos o Requerente iniciou a actividade em nome individual de fabricante...

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