Acórdão nº 03B2220 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, contra B e mulher C (sendo certo que o requerido marido faleceu no decurso da acção e viu habilitados como seus sucessores sua viúva e seus filhos D e E) processo de liquidação judicial de sociedade comercial irregular, nos termos do disposto no artº. 1122º do CPCivil, alegando que manteve com o réu marido uma sociedade (irregular) que girava sob o nome "Fábrica de Calçado F", com a escrita da firma em nome de "G", sociedade a que puseram termo em Setembro de 1997, e em relação à qual é preciso proceder à partilha do património. Citados, os requeridos deduziram oposição (fls. 44) sustentando nunca ter havido qualquer sociedade, irregular, embora, entre requerente e requerido, uma vez que o negócio de fabricação de calçado foi sempre propriedade exclusiva do requerido marido. Veio a ser proferida, a final, a sentença de fls. 178 a 188, que julgou a acção improcedente, absolvendo os requeridos do pedido. Não se conformou o requerente. E, no recurso de apelação interposto, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de fls. 219 a 230, concedeu provimento ao recurso, «revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento do processo de liquidação da sociedade irregular». Não se conformam agora os requeridos e pedem revista para este Supremo Tribunal. Alegando a fls. 248, CONCLUI a recorrente C: a - tal como a 1ª instância decidiu, a liquidação do património de uma sociedade tem como pressuposto a sua prévia dissolução por qualquer das causas previstas no artº. 1007º do CCivil; b - incumbia ao requerente fazer a prova de que a alegada sociedade fora dissolvida o que determina, nenhuma tendo sido produzida, a absolvição do pedido; c - o Tribunal da Relação não conheceu deste fundamento, com base no qual os recorridos foram absolvidos em 1ª instância, o que integra a violação do disposto nos artºs. 713º, nº. 2 e 659º, nºs. 1 e 2 do CPCivil e arrasta a nulidade do acórdão à luz da previsão contida no artº. 668º, nº. 1, al. d) do CPCivil; d - de qualquer modo, a matéria de facto provada não permite concluir que a "Fábrica de Calçado F" era uma sociedade irregular entre requerente e requerido; e - os factos provados, designadamente os constantes dos pontos 4, 7 e 20 da sentença, não consentem outra leitura que não seja a de que o requerente, pelo menos a partir de 1975, foi um mero assalariado do requerido, nunca tendo com ele exercido em comum qualquer actividade de natureza societária nem, por consequência, tendo havido alguma vez a intenção de repartirem lucros; f - a falta de verificação cumulativa dos requisitos conformadores do contrato de sociedade conduz à revogação do acórdão recorrido o qual violou o preceituado no artº. 659º, nº. 2 do CPCivil. Contra-alegando a fls. 261, pugna o recorrido pela negação da revista. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. FACTOS que as instâncias tiveram por PROVADOS: 1- Há mais de vinte e cinco anos o Requerente iniciou a actividade em nome individual de fabricante...
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