Acórdão nº 03B2246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" (1) , residente em Vila Nova de Gaia, instaurou no tribunal judicial dessa comarca, em 21 de Fevereiro de 2000, contra 1.ª "B" (2) , com sede em Ronfe, 2.ª C (3)., residente em Vila Nova de Gaia, e 3.ª D - Companhia de Seguros, S.A., à qual sucedeu por fusão a Companhia de Seguros E, sediada em Lisboa, com sucursal no Porto, acção ordinária visando obter indemnização por danos emergentes de colisão entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DF, propriedade da 1.ª ré, conduzido pela 2.ª, segurado na 3.ª, e o ligeiro misto do autor, de matrícula JQ, por ele mesmo tripulado, no dia 25 de Fevereiro de 1997, pelas 20,40, na VL 8, V.N. de Gaia.

O autor circulava no sentido Sul/Norte, quando o ligeiro de passageiros, que rodava em sentido contrário, galgou as duas linhas contínuas que servem de separador vindo embater-lhe frontalmente.

Em consequência do acidente, assim imputável exclusivamente a facto da 2.ª ré, sofreu o autor graves ferimentos e prejuízos patrimoniais e não patrimoniais discriminados e valorados como segue: - destruição de vestuário (35.000$00), assistência de terceira pessoa pós internamento durante mais de 3 meses (450.000$00) e transportes da esposa e filho em visitas ao hospital (30.000$00), no quantitativo de 515.000$00; - reboque da viatura, que ficou totalmente destruída (28.000$00), perda total da mesma (800.000$00 a 850.000$00, assim avaliada), seu parqueamento desde 26 de Fevereiro até 30 de Novembro de 2001 (artigo 63.º da petição), por recusa da seguradora em assumir a responsabilidade do sinistro (2.235.880$00), e, bem assim, privação do uso do veículo (500.000$00), quantificados em 3.563.880$00; - pelos sofrimentos físicos e psíquicos que o demandante experimentou, a soma de 2.000.000$00; - por danos patrimoniais futuros da perda de rendimentos do trabalho resultante da incapacidade parcial permanente de 22,5% que lhe foi medicamente arbitrada, a importância de 42.766.204$00.

Pede nestes termos a condenação solidária dos réus na indemnização global de 48 845 084$00: A ré seguradora contestou, aceitando a responsabilidade pela eclosão do acidente, mas questionando o montante dos danos.

E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 5 de Abril de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia líquida global de 111.995,09 € (22.453.000$00, dos quais 20.000.000$00 pelos danos futuros) e o que se liquidar em execução relativamente à perda do veículo.

Apelaram ambas as partes com certo sucesso, tendo a Relação do Porto julgado parcialmente procedente a apelação do autor no tocante à condenação no valor do veículo a liquidar em execução, que substituiu desde logo pela condenação na quantia líquida de 800.000$00. E procedente em parte a apelação da ré, reduzindo a indemnização por danos futuros para 12.000.000$00 (59.855,75 €).

Por revogação parcial da sentença em conformidade, ficou a ré condenada a solver ao autor 76.081,64 € (15.253.000$00).

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 31 de Janeiro de 2003, trazem as partes as presentes revistas, cujo objecto, considerando as respectivas alegações e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende as questões seguidamente enunciadas.

    2.1. No tocante à revista do autor: a) a questão da indemnização de 500.000$00 pela privação do uso do veículo; b) a da indemnização de 2.235.880$00 pelas despesas de parqueamento; c) a dos danos patrimoniais futuros do autor relacionados com a IPP de 18%, que lhe restou do sinistro, os quais a Relação reduziu, dos 20.000 contos fixados na 1.ª instância, para 12.000 contos, e o recorrente sustenta deverem ser ressarcidos por aquele quantitativo ajustado no tribunal de Vila Nova de Gaia.

    2.2. Quanto à revista da ré, a única questão de saber também qual o montante da indemnização dos danos futuros resultantes da aludida IPP, que a recorrente pretende ainda ver limitados ao montante de 8.000 contos.

    II1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil.

    Isto sem prejuízo de pertinentes alusões à factualidade especificamente concernente à quantificação dos danos controvertidos nos recursos, posto que não se discutem os demais pressupostos da responsabilidade civil.

    A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o acórdão da Relação do Porto sub iudicio resolveu as questões que vêm de se enunciar pela forma sumariada no intróito, que adiante se precisará, suscitando, todavia, a discordância de ambas as...

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