Acórdão nº 03B2246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" (1) , residente em Vila Nova de Gaia, instaurou no tribunal judicial dessa comarca, em 21 de Fevereiro de 2000, contra 1.ª "B" (2) , com sede em Ronfe, 2.ª C (3)., residente em Vila Nova de Gaia, e 3.ª D - Companhia de Seguros, S.A., à qual sucedeu por fusão a Companhia de Seguros E, sediada em Lisboa, com sucursal no Porto, acção ordinária visando obter indemnização por danos emergentes de colisão entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DF, propriedade da 1.ª ré, conduzido pela 2.ª, segurado na 3.ª, e o ligeiro misto do autor, de matrícula JQ, por ele mesmo tripulado, no dia 25 de Fevereiro de 1997, pelas 20,40, na VL 8, V.N. de Gaia.
O autor circulava no sentido Sul/Norte, quando o ligeiro de passageiros, que rodava em sentido contrário, galgou as duas linhas contínuas que servem de separador vindo embater-lhe frontalmente.
Em consequência do acidente, assim imputável exclusivamente a facto da 2.ª ré, sofreu o autor graves ferimentos e prejuízos patrimoniais e não patrimoniais discriminados e valorados como segue: - destruição de vestuário (35.000$00), assistência de terceira pessoa pós internamento durante mais de 3 meses (450.000$00) e transportes da esposa e filho em visitas ao hospital (30.000$00), no quantitativo de 515.000$00; - reboque da viatura, que ficou totalmente destruída (28.000$00), perda total da mesma (800.000$00 a 850.000$00, assim avaliada), seu parqueamento desde 26 de Fevereiro até 30 de Novembro de 2001 (artigo 63.º da petição), por recusa da seguradora em assumir a responsabilidade do sinistro (2.235.880$00), e, bem assim, privação do uso do veículo (500.000$00), quantificados em 3.563.880$00; - pelos sofrimentos físicos e psíquicos que o demandante experimentou, a soma de 2.000.000$00; - por danos patrimoniais futuros da perda de rendimentos do trabalho resultante da incapacidade parcial permanente de 22,5% que lhe foi medicamente arbitrada, a importância de 42.766.204$00.
Pede nestes termos a condenação solidária dos réus na indemnização global de 48 845 084$00: A ré seguradora contestou, aceitando a responsabilidade pela eclosão do acidente, mas questionando o montante dos danos.
E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 5 de Abril de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia líquida global de 111.995,09 € (22.453.000$00, dos quais 20.000.000$00 pelos danos futuros) e o que se liquidar em execução relativamente à perda do veículo.
Apelaram ambas as partes com certo sucesso, tendo a Relação do Porto julgado parcialmente procedente a apelação do autor no tocante à condenação no valor do veículo a liquidar em execução, que substituiu desde logo pela condenação na quantia líquida de 800.000$00. E procedente em parte a apelação da ré, reduzindo a indemnização por danos futuros para 12.000.000$00 (59.855,75 €).
Por revogação parcial da sentença em conformidade, ficou a ré condenada a solver ao autor 76.081,64 € (15.253.000$00).
-
Do acórdão neste sentido proferido, em 31 de Janeiro de 2003, trazem as partes as presentes revistas, cujo objecto, considerando as respectivas alegações e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende as questões seguidamente enunciadas.
2.1. No tocante à revista do autor: a) a questão da indemnização de 500.000$00 pela privação do uso do veículo; b) a da indemnização de 2.235.880$00 pelas despesas de parqueamento; c) a dos danos patrimoniais futuros do autor relacionados com a IPP de 18%, que lhe restou do sinistro, os quais a Relação reduziu, dos 20.000 contos fixados na 1.ª instância, para 12.000 contos, e o recorrente sustenta deverem ser ressarcidos por aquele quantitativo ajustado no tribunal de Vila Nova de Gaia.
2.2. Quanto à revista da ré, a única questão de saber também qual o montante da indemnização dos danos futuros resultantes da aludida IPP, que a recorrente pretende ainda ver limitados ao montante de 8.000 contos.
II1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil.
Isto sem prejuízo de pertinentes alusões à factualidade especificamente concernente à quantificação dos danos controvertidos nos recursos, posto que não se discutem os demais pressupostos da responsabilidade civil.
A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o acórdão da Relação do Porto sub iudicio resolveu as questões que vêm de se enunciar pela forma sumariada no intróito, que adiante se precisará, suscitando, todavia, a discordância de ambas as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 768/21.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022
...só neste momento é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que o substitua. Como se refere no Ac. do STJ de 21.4.2005, Proc.03B2246, no indicado sítio, também indicado pela recorrente: “... o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsiste, com autonomia indemn......
-
Acórdão nº 747/17.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2021
...Material), BMJ, 110º, 82. [13] Cf., de entre vários, perfilhando aquele entendimento maioritário, os acórdãos do STJ de 21.4.2005-processo 03B2246, 29.11.2005, 09.12.2008-processo 08A3401, 12.01.2010-processo 314/06.6TBCSC.S1, 09.3.2010-processo 1247/07.4TJVNF.P1.S1, 16.3.2011-processo 3922......
-
Acórdão nº 1022/20.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021
...1998, pág. 204. [13] Cf., de entre vários, perfilhando o referido entendimento maioritário, os acórdãos do STJ de 21.4.2005-processo 03B2246, 29.11.2005, 09.12.2008-processo 08A3401, 12.01.2010-processo 314/06.6TBCSC.S1, 09.3.2010-processo 1247/07.4TJVNF.P1.S1, 16.3.2011-processo 3922/07.2T......
-
Acórdão nº 1091/12.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014
...no “site”da dgsi. [10] Cf., de entre vários, perfilhando o referido entendimento maioritário, os acórdãos do STJ de 21.4.2005-processo 03B2246, 29.11.2005, 09.12.2008-processo 08A3401, 12.01.2010-processo 314/06.6TBCSC.S1, 09.3.2010-processo 1247/07.4TJVNF.P1.S1, 16.3.2011-processo 3922/07.......
-
Acórdão nº 768/21.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022
...só neste momento é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que o substitua. Como se refere no Ac. do STJ de 21.4.2005, Proc.03B2246, no indicado sítio, também indicado pela recorrente: “... o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsiste, com autonomia indemn......
-
Acórdão nº 747/17.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2021
...Material), BMJ, 110º, 82. [13] Cf., de entre vários, perfilhando aquele entendimento maioritário, os acórdãos do STJ de 21.4.2005-processo 03B2246, 29.11.2005, 09.12.2008-processo 08A3401, 12.01.2010-processo 314/06.6TBCSC.S1, 09.3.2010-processo 1247/07.4TJVNF.P1.S1, 16.3.2011-processo 3922......
-
Acórdão nº 1022/20.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021
...1998, pág. 204. [13] Cf., de entre vários, perfilhando o referido entendimento maioritário, os acórdãos do STJ de 21.4.2005-processo 03B2246, 29.11.2005, 09.12.2008-processo 08A3401, 12.01.2010-processo 314/06.6TBCSC.S1, 09.3.2010-processo 1247/07.4TJVNF.P1.S1, 16.3.2011-processo 3922/07.2T......
-
Acórdão nº 1091/12.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014
...no “site”da dgsi. [10] Cf., de entre vários, perfilhando o referido entendimento maioritário, os acórdãos do STJ de 21.4.2005-processo 03B2246, 29.11.2005, 09.12.2008-processo 08A3401, 12.01.2010-processo 314/06.6TBCSC.S1, 09.3.2010-processo 1247/07.4TJVNF.P1.S1, 16.3.2011-processo 3922/07.......