Acórdão nº 03B2258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" e marido B reivindicaram de "Grupo C", um terreno sito na freguesia de ..., Porto, onde a ré desenvolve a sua actividade desportiva. Apesar de o réu ter oposto a vigência de um contrato de arrendamento, a acção logrou êxito nas instâncias, do que vem, agora, pedida revista, nestes termos: a) as pessoas que, do lado do arrendatário, intervieram no escrito do contrato de arrendamento, fizeram-no, não em próprio nome, mas em representação do réu, conclusão que tanto pode ser tirada da mera interpretação do escrito como da existência de uma convenção verbal acessória contemporânea, a provar, em qualquer dos casos, e sem obstáculos legais, por prova testemunhal ou de presunções; b) a não se entender assim, sempre terá de aceitar-se que houve um outro contrato de arrendamento verbalmente celebrado, idêntico ao contrato escrito de 1913, com início na mesma data e com alteração de renda, por acordo entre os senhorios e o réu, de 50$00 para 150$00, em 1965, cuja prova se poderá fazer por meio de recibos; c) em todo o caso, os autores agiram com abuso de direito na forma de proibição do venire contra factum proprium. A parte contrária alegou, também. 2. Os factos provados são os seguintes: . B e A são titulares da inscrição nº. 89.542, a fls. 80vº do Livro G e nº. 89.541, a fls. 80 do mesmo Livro, da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto; . respeitam aquelas inscrições a um terreno sito na freguesia de ..., Porto, omisso na matriz rústica e descrito sob os nºs. 43.479, a fls. 193 do Livro B-130 e 43.4821 a fls. 194 vº, do Livro B-13; . serviram de base a essas inscrições o legado de D (inscrição 89.542 e descrição 43.479) e sucessão por morte de E (inscrição 89.541 e descrição 43.482); . desde, pelo menos, 1913 aquele terreno, com todas as suas pertenças, pertence em comum às referidas D e E, por sucessão dos anteproprietários, que, entre si, em 1920, procederam à respectiva divisão, originando as descrições 43.479 e 43.482; . o B faleceu a 3 de Maio de 1990, tendo sido declarado por sentença de 23 de Setembro de 1991 que seus sucessores eram a co-autora A e os agora habilitados F e marido, G e marido e H; . o terreno e as suas pertenças vem sendo ocupado pelo réu, onde os respectivos associados vêm praticando desporto, designadamente ténis; . em 28 de Setembro de 1989, os autores requereram notificação judicial avulsa do réu, nos termos constantes de fls. 13 e vº, tendo ocorrido a notificação da ré em 9 de Outubro de 1989; . em 9 de Novembro de 1989, o réu procedeu ao depósito que figura a fls. 39 do processo; . em 13 de Maio de 1913, foi celebrado o contrato que constitui fls. 30 e verso, intervindo como arrendatários I, J e L; . em 4 de Agosto de 1923, foi registado no Governo Civil do Porto o aqui réu; . foram passados pelo senhorio os recibos de renda que constituem fls. 33 a 37; . há cerca de 100 anos atrás, um grupo de cidadãos do Porto fundou um clube para se dedicar à prática de ténis; . tal grupo de cidadãos contactou os herdeiros de M para celebrarem um contrato de arrendamento; . o contrato de arrendamento referido veio a ser feito, tendo por objecto o terreno referido; . tal contrato foi substituído por outro, e posteriormente pelo de 13 de Maio de 1913; . os intervenientes no contrato de 13 de Maio de 1913 sabiam que o arrendamento se destinava ao clube, que era gerido por uma comissão composta por aqueles intervenientes; . tal gestão consistia na utilização do terreno referido, ali desenvolvendo a actividade do clube aqui réu, até à data do seu reconhecimento; . até Dezembro de 1981, inclusive, as rendas fora pagas directamente aos senhorios pelos diferentes e sucessivos representantes do réu; . I pagava a renda em nome do réu e com dinheiro deste; . o pagamento da renda por I, em nome do réu e com dinheiro deste, era do conhecimento dos senhorios; . em 1965, a renda mensal foi alterada de 50$00 para 150$00; . nessa data, a renda nova foi negociada por sócios do réu diferentes de I, de L e de J; . em princípios de 1982, B recusou-se a receber a renda e a emitir o recibo; . o réu apenas executou as seguintes obras: após 1978, substituiu o piso do campo de ténis, que era de terra batida, por pó de tijolo e saibro e limpou uma zona de silvado existente nas instalações; após 1989/90, remodelou a área dita de balneário, instalada numa dependência que sempre existira no local, passando esta a ser servida por dois chuveiros; adaptou a cozinha que também sempre ali existira a sala de convívio/bar e implantou uma sanita nas instalações; . o réu, que tem cerca de 20 sócios, participou unicamente em três torneios, inter-clubes, nos anos de 1989/90 a 91/92, e, destes, em nenhuma final; em 1987/88 uma familiar de um sócio recebeu aulas de ténis nas instalações dos autos e já após 1990 há quem por vezes receba lições de ténis, se as condições meteorológicas forem boas; . B chegou a propor ao réu que assinasse um documento obrigando-se a entregar as instalações restituindo-as 90 dias após a notificação que para o efeito recebesse; . como contrapartida de tal declaração o autor marido não incomodaria o réu enquanto fosse vivo; . o réu não aceitou esta proposta; . o réu foi notificado em 9 de Outubro de 1989 de um requerimento dos autores para notificação judicial avulsa do mesmo réu para, no prazo de 20 dias, abrir mão do terreno, construção e espaços anexos, deles fazendo entrega aos autores, livres e desocupados; . o réu depositou na ... em 9 de Novembro de 1989, a quantia de 21.600$00, a titulo de pagamento das rendas relativas aos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989, do terreno aqui em causa, resultando aquela importância do cálculo de 96 meses a 150$00, mais 50% de agravamento (96 X 150 = 14.400$00) (+ 50% = 21.600$00), pelo motivo de o senhorio se ter recusado a receber as rendas atempadamente e ficando à ordem do Juiz de Direito (fls. 39); . o denominado contracto de arrendamento, datado de 13 de Maio de 1913, através do qual D, E, como senhorios, e I, J e L, como arrendatários, acordaram a cedência do terreno e prédio urbano sito na Rua ... nº. ..., também com serventia pela Rua ..., sendo o terreno destinado a court de ténis e o prédio para guardar os apetrechos do mesmo, pelo prazo de três anos, a começar em 13 de Maio de 1913 e a findar, portanto, em 12 de Maio de 1916, devendo considerar-se prorrogado por períodos sucessivos de um ano enquanto por qualquer das partes não houver despedida com antecipação legal, contém, entre outras as cláusulas 38 e 58, respectivamente, com o seguinte teor: 38 - todos os reparos que o prédio arrendado carecer para a sua conservação e limpeza serão feitos à custa dos senhorios no interior e no interior dos arrendatários; 58 - os arrendatários terão direito de se utilizarem da água da bica sita...
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