Acórdão nº 03B2258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" e marido B reivindicaram de "Grupo C", um terreno sito na freguesia de ..., Porto, onde a ré desenvolve a sua actividade desportiva. Apesar de o réu ter oposto a vigência de um contrato de arrendamento, a acção logrou êxito nas instâncias, do que vem, agora, pedida revista, nestes termos: a) as pessoas que, do lado do arrendatário, intervieram no escrito do contrato de arrendamento, fizeram-no, não em próprio nome, mas em representação do réu, conclusão que tanto pode ser tirada da mera interpretação do escrito como da existência de uma convenção verbal acessória contemporânea, a provar, em qualquer dos casos, e sem obstáculos legais, por prova testemunhal ou de presunções; b) a não se entender assim, sempre terá de aceitar-se que houve um outro contrato de arrendamento verbalmente celebrado, idêntico ao contrato escrito de 1913, com início na mesma data e com alteração de renda, por acordo entre os senhorios e o réu, de 50$00 para 150$00, em 1965, cuja prova se poderá fazer por meio de recibos; c) em todo o caso, os autores agiram com abuso de direito na forma de proibição do venire contra factum proprium. A parte contrária alegou, também. 2. Os factos provados são os seguintes: . B e A são titulares da inscrição nº. 89.542, a fls. 80vº do Livro G e nº. 89.541, a fls. 80 do mesmo Livro, da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto; . respeitam aquelas inscrições a um terreno sito na freguesia de ..., Porto, omisso na matriz rústica e descrito sob os nºs. 43.479, a fls. 193 do Livro B-130 e 43.4821 a fls. 194 vº, do Livro B-13; . serviram de base a essas inscrições o legado de D (inscrição 89.542 e descrição 43.479) e sucessão por morte de E (inscrição 89.541 e descrição 43.482); . desde, pelo menos, 1913 aquele terreno, com todas as suas pertenças, pertence em comum às referidas D e E, por sucessão dos anteproprietários, que, entre si, em 1920, procederam à respectiva divisão, originando as descrições 43.479 e 43.482; . o B faleceu a 3 de Maio de 1990, tendo sido declarado por sentença de 23 de Setembro de 1991 que seus sucessores eram a co-autora A e os agora habilitados F e marido, G e marido e H; . o terreno e as suas pertenças vem sendo ocupado pelo réu, onde os respectivos associados vêm praticando desporto, designadamente ténis; . em 28 de Setembro de 1989, os autores requereram notificação judicial avulsa do réu, nos termos constantes de fls. 13 e vº, tendo ocorrido a notificação da ré em 9 de Outubro de 1989; . em 9 de Novembro de 1989, o réu procedeu ao depósito que figura a fls. 39 do processo; . em 13 de Maio de 1913, foi celebrado o contrato que constitui fls. 30 e verso, intervindo como arrendatários I, J e L; . em 4 de Agosto de 1923, foi registado no Governo Civil do Porto o aqui réu; . foram passados pelo senhorio os recibos de renda que constituem fls. 33 a 37; . há cerca de 100 anos atrás, um grupo de cidadãos do Porto fundou um clube para se dedicar à prática de ténis; . tal grupo de cidadãos contactou os herdeiros de M para celebrarem um contrato de arrendamento; . o contrato de arrendamento referido veio a ser feito, tendo por objecto o terreno referido; . tal contrato foi substituído por outro, e posteriormente pelo de 13 de Maio de 1913; . os intervenientes no contrato de 13 de Maio de 1913 sabiam que o arrendamento se destinava ao clube, que era gerido por uma comissão composta por aqueles intervenientes; . tal gestão consistia na utilização do terreno referido, ali desenvolvendo a actividade do clube aqui réu, até à data do seu reconhecimento; . até Dezembro de 1981, inclusive, as rendas fora pagas directamente aos senhorios pelos diferentes e sucessivos representantes do réu; . I pagava a renda em nome do réu e com dinheiro deste; . o pagamento da renda por I, em nome do réu e com dinheiro deste, era do conhecimento dos senhorios; . em 1965, a renda mensal foi alterada de 50$00 para 150$00; . nessa data, a renda nova foi negociada por sócios do réu diferentes de I, de L e de J; . em princípios de 1982, B recusou-se a receber a renda e a emitir o recibo; . o réu apenas executou as seguintes obras: após 1978, substituiu o piso do campo de ténis, que era de terra batida, por pó de tijolo e saibro e limpou uma zona de silvado existente nas instalações; após 1989/90, remodelou a área dita de balneário, instalada numa dependência que sempre existira no local, passando esta a ser servida por dois chuveiros; adaptou a cozinha que também sempre ali existira a sala de convívio/bar e implantou uma sanita nas instalações; . o réu, que tem cerca de 20 sócios, participou unicamente em três torneios, inter-clubes, nos anos de 1989/90 a 91/92, e, destes, em nenhuma final; em 1987/88 uma familiar de um sócio recebeu aulas de ténis nas instalações dos autos e já após 1990 há quem por vezes receba lições de ténis, se as condições meteorológicas forem boas; . B chegou a propor ao réu que assinasse um documento obrigando-se a entregar as instalações restituindo-as 90 dias após a notificação que para o efeito recebesse; . como contrapartida de tal declaração o autor marido não incomodaria o réu enquanto fosse vivo; . o réu não aceitou esta proposta; . o réu foi notificado em 9 de Outubro de 1989 de um requerimento dos autores para notificação judicial avulsa do mesmo réu para, no prazo de 20 dias, abrir mão do terreno, construção e espaços anexos, deles fazendo entrega aos autores, livres e desocupados; . o réu depositou na ... em 9 de Novembro de 1989, a quantia de 21.600$00, a titulo de pagamento das rendas relativas aos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989, do terreno aqui em causa, resultando aquela importância do cálculo de 96 meses a 150$00, mais 50% de agravamento (96 X 150 = 14.400$00) (+ 50% = 21.600$00), pelo motivo de o senhorio se ter recusado a receber as rendas atempadamente e ficando à ordem do Juiz de Direito (fls. 39); . o denominado contracto de arrendamento, datado de 13 de Maio de 1913, através do qual D, E, como senhorios, e I, J e L, como arrendatários, acordaram a cedência do terreno e prédio urbano sito na Rua ... nº. ..., também com serventia pela Rua ..., sendo o terreno destinado a court de ténis e o prédio para guardar os apetrechos do mesmo, pelo prazo de três anos, a começar em 13 de Maio de 1913 e a findar, portanto, em 12 de Maio de 1916, devendo considerar-se prorrogado por períodos sucessivos de um ano enquanto por qualquer das partes não houver despedida com antecipação legal, contém, entre outras as cláusulas 38 e 58, respectivamente, com o seguinte teor: 38 - todos os reparos que o prédio arrendado carecer para a sua conservação e limpeza serão feitos à custa dos senhorios no interior e no interior dos arrendatários; 58 - os arrendatários terão direito de se utilizarem da água da bica sita...

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