Acórdão nº 03B2355 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", na qualidade de administradora do condomínio do prédio em propriedade horizontal sito na Rua de Macau, nº ....., Oeiras, demandou no 5º Juízo Cível da Comarca de Oeiras B e mulher C, residentes na R. de Macau nº 46 r/c dtº, solicitando que os RR fossem condenados a desocuparem e restituírem àquele condomínio uma "sala de reuniões" existente nesse prédio, pois que a mesma se não encontraria integrada na fracção autónoma designada pela letra "B" pelos RR adquirida em 3-11-77, constituindo antes parte comum desse condomínio. 2. Por despacho de fls 41 v a 43 foram chamados à autoria D e E, sujeitos de direito com quem os RR haviam negociado a dita fracção "B". 3. Contestaram os RR alegando, em síntese, que a autorização administrativa camarária para a constituição da propriedade horizontal de construção do prédio previa para a fracção "B" por si adquirida uma "arrecadação" e que é essa mesma "arrecadação" que desde sempre ocupam, a mesma que o condomínio A. apelida de "sala de reuniões ". 4. O Mmo Juiz da Comarca de Oeiras, por sentença de 21-12-01, baseado para tanto no Ass do STJ publicado no BMJ, nº 387, pág 79 a 88, e considerando o título constitutivo da propriedade horizontal parcialmente nulo por contrariar o projecto camarário, julgou improcedente a acção, absolvendo, em consequência, os RR do pedido. 5. Inconformado, apelou o condomínio A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27-2-03, concedido provimento ao recurso, revogando, em consequência, a decisão de 1ª instância, e julgando a acção procedente e provada, condenando os RR no pedido. 6. Inconformados agora os RR com tal aresto, dele vieram os mesmos recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: a)- o Ass do STJ de 10-5-89, in DR, IIª S nº 141, de 22-6-89, pag 6127, independentemente da sua força vinculativa, instituiu a forma mais consentânea de interpretação com o prescrito nos artºs 1414º e 1416º do C. Civil, 59º e 60º do Cod. do Notariado e 15º do DL 445/91, de 20/11, daí derivando a nulidade parcial do título constitutivo de propriedade horizontal desde que e na parte em que o mesmo contrarie e não siga o projecto aprovado e licenciado pela edilidade competente; b)- atento, desde logo, o disposto no artº 294º do C. Civil, sendo tal nulidade do conhecimento oficioso e susceptível de declaração independentemente da invocação das partes, por atingir normas imperativas; c)- tal como ocorre no caso em análise, pois que a arrecadação inerente à fracção "B", propriedade dos recorrentes, evidente e notoriamente coincidente com a reclamada "sala de reuniões", está, em termos de licenciamento, claramente definida; d)- de tal nulidade parcial, declarada a luz do artº 292º do Cod. Civil, decorre a manutenção e reafirmação do projecto licenciado pela Câmara Municipal de Oeiras e a eliminação dos elementos físicos que o contrariem, nunca a consideração como comum de partes do prédio inerentes a uma fracção, existindo tão só e apenas um regime de propriedade horizontal, exactamente aquele que foi legalmente licenciado, e não o que foi arbitrariamente instituído; e)- sendo que, por força de tal situação, carece a A, na qualidade em que intervém, de legitimidade para reclamar um espaço que constitui parte própria dos RR.; f)- violados se revelam, em consequência, os preceitos legais supra- indicados nas presentes conclusões de recurso pelo acórdão recorrido. 7. Contra-alegou a A. sustentando a correcção do julgado para o que formulou, de fls 698 a 702, 33 conclusões cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido e nas quais invoca, além do mais a «inconstitucionalidade» do citado Assento de 10-5-89, in BMJ nº 387, pag 79, por «importar a derrogação dos artºs 1414º, 1415º, 1416º e 1421º do C. Civil», devendo, por isso, este Supremo Tribunal recusar a sua aplicação. Conclui por alegar a litigância de má-fé por parte dos recorrentes, pedido, em consequência, a sua condenação em multa e indemnização nos termos dos artºs 456º e 457º do CPC. 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- pela ficha n° 755, da freguesia de Oeiras, mostra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de...

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