Acórdão nº 03B2370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 14 de Junho de 1995, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B-Coordenação de Transportes Internacionais Ld.ª e a Companhia de Seguros C, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe 5 140 000$ e juros à taxa legal de 15% desde a citação. Fundamentou a sua pretensão, no que concerne à primeira ré, no estrago de um tear, na sua perda de ganho de 1 325 632$10 e num contrato de transporte da Itália para Portugal e, quanto à segunda, nesse estrago e em contrato de seguro. A Companhia de Seguros C negou que o contrato de seguro cobrisse o referido dano, chamou à autoria D-Transportes Internacionais Ldª na qualidade de transportadora do tear, e B-Transportes Internacionais Ldª negou ter celebrado o contrato de transporte e chamou à autoria E com fundamento em contrato de seguro consigo celebrado na qualidade de transitária. B-Coordenação de Transportes Internacionais Ldª chamou à demanda D-Transportes Internacionais Ldª, F Rodoviários Internacionais Ldª e a Companhia de Seguros G, invocando ter incumbido a primeira de efectuar o referido transporte, ter este sido operado pela segunda e o contrato de seguro celebrado com a terceira. A Companhia de Seguros G arguiu a falta de causa de pedir e D-Transportes Internacionais Ldª negou a realização do transporte e E invocou a caducidade do direito de indemnização pedida pelo autor contra B- Coordenação de Transportes Internacionais Ldª, acrescentando que o contrato de seguro só cobre o risco na actividade de transitária até ao limite de 2000 000$ por sinistro. F-Transportes Rodoviários Internacionais Ldª foi citada editalmente e não contestou a acção e a B-Coordenação de Transportes Internacionais Ldª foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, e admitido o chamamento à autoria de D-Transportes Internacionais Ldª e de E. Realizado o julgamento, foi proferida sentença por via da qual a Companhia de Seguros C e D Ldª. foram absolvidas do pedido e condenadas solidariamente B Ldª e Companhia de Seguros G e F Ldª no pagamento ao autor de 74 367$90 e a indemnização a liquidar em execução de sentença relativa à perda do tear, com o limite de 3 740 000$, deduzidos 100 000$ concernentes ao valor dos salvados Apelaram o autor e a chamada Companhia de Seguros G e a Relação julgou os recursos improcedentes. Interpôs o autor recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Companhia de Seguros C cobriu os riscos da carga, do transporte e da descarga da mercadoria do recorrente de armazém a armazém, assumindo a obrigação de o ressarcir das perdas que delas adviessem mediante a atribuição patrimonial do que lhe correspondesse, autonomamente da responsabilidade que recaia sobre B Ldª e as outras chamadas à acção, que respondiam pela execução do transporte em si e como suas seguradoras. - a Companhia de Seguros C está adstrita a satisfazer ao recorrente, sem reserva de riscos ou limitação quantitativa, todos os danos por si sofridos com a destruição de uma das máquinas transportadas tombada e caída durante o transporte; - as condições especiais unilateralmente aditadas posteriormente à negociação pela Companhia de Seguros C explicitam e ampliam, ao inverso do perfilhado no acórdão recorrido, a cobertura dos riscos a que a maquinaria estava exposta nas operações de carga, transporte e descarga; - a sua enunciação dos riscos é meramente exemplificativa, prevêem riscos das coisas transportadas à mistura com os dos meios a serem usados no seu transporte, só devendo ser atendidas enquanto explicitação e desenvolvimento das condições gerais que com estas se compatibilizem, sem as contrariar ou derrogar; - pelo contrato de transporte nasceu uma obrigação de resultado para B Ldª, por ela defeituosamente cumprida, e por esse inadimplemento responde com E; -B Ldª e a chamada sua seguradora E respondem pelos danos causados ao recorrente, a primeira por se haver incumbido de proceder ao transporte do equipamento e a segunda em razão da garantia do seguro do transporte tomado pela primeira; - igualmente respondem as outras três chamadas, porque o contrato de transporte de país para país não está sujeito a forma escrita, a declaração de expedição é um mero título de posse e de circulação da mercadoria no espaço da comunidade europeia, pelo que a presunção retirada dos dizeres da declaração de expedição se apresenta fragilizada, tanto mais que colide com a materialidade assente; - impõe-se a condenação no pedido D Ldª, da E e da Companhia de Seguros C; - o acórdão recorrido violou os artigos 383º, 425º, 427º do Código Comercial e 219º, 350º, n.º 2, 562º, 564º, 566º, n.º 2, 798º e 799º do Código Civil. Respondeu a Companhia de Seguros C, em síntese de alegação: - o risco é o evento futuro e incerto previsto na apólice capaz de gerar danos na coisa segura, com a consequente obrigação de indemnizar, e a apólice em causa não cobre o risco que deu causa aos danos cuja indemnização o recorrente reclama; - por se tratar de matéria de facto e não de interpretação normativa do estipulado nas suas cláusulas, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a interpretação da apólice no que concerne aos riscos transferidos; Respondeu, por seu turno, E, em síntese de conclusão da alegação: - apenas assumiu a responsabilidade civil geral e a respeitante às actividades de B Ldª como empresa transitária, não como transportadora; - como o tear tombou à estrada durante o transporte, o prejuízo decorrente não foi originado no desempenho de B Ldª na sua actividade transitária nem se ficou a dever a acto negligente, erro ou omissão cometido por ela ou por pessoas por quem fosse civilmente responsável; - ou B é absolvida ou continua condenada como transportadora, porque a sua condenação como transitária é inconfigurável e, por isso, inaplicável o contrato de seguro; - ainda que assim não fosse, não podia E, ser condenada, dada a sua intervenção na acção a título de chamamento à autoria. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes da Companhia de Seguros G e de F-Transportadora Rodoviária Internacional Ldª declararam por escrito, titulado pela apólice n.º 24 303, datada de 29 de Novembro de 1993, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela segunda, no período de 13 de Agosto de 1993 a Julho de 1994, até ao capital de 40 000 000$, no que concerne ao camião C49 228, a indemnização ao segurado pela responsabilidade legal como transportador, ao abrigo das disposições da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), por perda, destruição, ou avaria em objectos e ou mercadorias enquanto em trânsito nos veículos e ou reboques e ou contentores do segurado, incluindo todos os meios de transporte sob o seu cuidado, custódia e controlo para ou de qualquer localidade do Reino Unido, Continente Europeu e Irlanda, incluindo operações de carga e descarga, embalagem e desembalagem. 2 Representantes da 1ª Ré B Ldª e de E declararam por escrito, titulado pela apólice n.º 5937, a última garantir, mediante prémio a pagar pela primeira, até 2 000 000$ por sinistro, a responsabilidade civil geral, não excedente do valor das mercadorias, por indemnizações legalmente imputadas ao segurado pelos prejuízos patrimoniais causados a clientes ou terceiros com origem exclusiva no desempenho da sua actividade de transitária, tal como se encontra definida no Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, durante o período de vigência da apólice, em consequência de acto negligente, erro ou omissão cometido por si ou por pessoas por quem seja civilmente responsável. 3. Na alínea a) do artigo 1º da Secção B das...

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