Acórdão nº 03B2507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A menor A nasceu em 10/8/94, na freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa (fls. 12). É filha de B e de C, solteira, também de nacionalidade portuguesa (idem). Em 5/4/2002, o MºPº intentou, na 3ª Secção do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por apenso aos autos de regulação do poder paternal respeitantes a essa menor, acção com processo especial que visava obter o regresso da mesma à Alemanha. Invocou para tanto os artºs. 3º, 4º, 5º, al. a), 7º, al. f), 12º e 14º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em 25/10/80 pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e aprovada pelo Estado Português pelo Decreto do Governo nº. 33/83, de 11/5, e pelo Estado Alemão conforme Aviso nº. 21/91 do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no DR, I Série -A, nº. 41, de 19/2/91. Em sede de facto, alegou ter a menor, em Agosto de 1998, ido viver com a mãe para a Alemanha, onde residiu até ao Natal de 2001, encontrando-se no ano lectivo de 2001/2002 matriculada numa escola alemã. Na sequência de acordo dos pais, veio passar esse Natal com o pai e a avó paterna, em Lisboa. Devendo regressar à Alemanha em 7/1/2002, data do reinício das actividades lectivas, o pai não providenciou pelo regresso da menor à Alemanha, mantendo-a com ele sem o consentimento e contra a vontade da mãe, que informou telefonicamente de que a menor não voltaria àquele país. Em 16/1/2002, o pai da menor intentou acção de regulação do poder paternal relativo à menor. Vem explanado, em termos de direito, no articulado inicial, que segundo o direito civil alemão - lei da residência habitual da menor -, no caso de os progenitores não declararem, no acto de registo do filho, que querem exercer conjuntamente o poder paternal, ou se não casarem posteriormente, é a mãe solteira a titular do direito de guarda (§ 1626 a. BGB). O artº. 1911º do C.Civ. português estatui, por sua vez, que quando a filiação se encontre estabelecida em relação a ambos os pais e estes não tenham contraído matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que detém a guarda, presumindo-se que esta pertence à mãe. Conclui-se nesse articulado inicial que a não entrega da menor à mãe constitui violação, por parte do pai, do direito de custódia atribuído à mãe pela lei alemã, e que, por isso ilícita, nos termos dos artºs. 3º, 4º e 5º, al. a), da Convenção referida, a retenção da menor pelo mesmo, ocorre fundamento para determinação do regresso imediato da menor à Alemanha e da sua entrega à mãe - artºs. 1º, al. a), 7º, al. f), e 12º dessa Convenção. O requerido opôs não ter o poder paternal sido atribuído por decisão judicial ou administrativa e não se encontrarem, por isso, preenchidos os requisitos do art.3º da Convenção invocada (1). Aditou, em síntese, ter a mãe da menor, que até então a deixara com o pai e avó paterna, levado a menor para a Alemanha em 3/8/98 (2); manter-se a mãe da menor toxicodependente, não querendo a menor voltar a viver com ela; e ser evidente que o regresso da menor à Alemanha lhe causaria danos graves e irrecuperáveis - al. b) dos artºs. 7º e 13º da Convenção referida. Foram ouvidas as testemunhas oferecidas pelo contestante, e, como por ele requerido, a menor. Foram juntas informação do Director da escola alemã da menor e atestado médico relativo à mãe da menor. Em 18/7/2002, foi proferida sentença em que se julgaram provados os factos seguintes (3): - A nasceu em 10/8/94 e é filha de B e de C, ambos solteiros. - Não consta do assento de nascimento da menor que os pais tenham declarado querer exercer em conjunto o poder paternal. - Até 16/1/2002 não correu termos qualquer acção judicial ou procedimento administrativo relativamente à regulação do exercício do poder paternal da menor. - Em 16/1/2002, o ora requerido propôs contra a mãe da menor acção de regulação do exercício do poder paternal que corre termos na 3ª Secção do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa sob o nº. 11/02 (4). - Não foi proferida qualquer decisão judicial ou administrativa, nem formalizado acordo que atribuísse a guarda da menor e o respectivo exercício do poder paternal à mãe. - De acordo com o § 1626º do C.Civ. alemão, a mãe não casada com o pai à data do nascimento do filho tem a guarda deste, desde que não tenha havido declaração dos progenitores de que pretendem exercer em...

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