Acórdão nº 03B2585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. O "BANCO A", com sede na Rua..., Lisboa, requereu a declaração de falência de B, residente na Rua.... Mira D'Aire, alegando que, com base em avales prestados pela requerida em livranças de que é ele Banco é dono e legítimo possuidor, as quais há muito se venceram sem que as quantias tituladas houvessem sido pagas, inclusive em execuções judiciais onde não foi possível penhorar quaisquer bens, designadamente à requerida, é credor desta no montante de 106.566.617$70, sendo que a requerida não possui meios ou recursos financeiros próprios, nem crédito bancário, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações e, por isso, numa situação de insolvência irreversível. 2. A tal pedido se opôs a requerida, pugnando pelo arquivamento do processo. 3. Foi proferido despacho ordenando o prosseguimento da acção e, após a realização da competente audiência de julgamento, foi decretada a impetrada falência. 4. Inconformada, veio a requerida deduzir embargos, os quais foram, todavia, julgados improcedentes. 5. Realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo Juiz da Comarca de Porto de Mós proferida, com data de 18-7-02, sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes. 6. Inconformada com tal decisão dela veio a requerida apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 28-1-03, julgou a apelação improcedente, assim confirmando o julgado da 1ª Instância. 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a requerida B recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A Veneranda Relação de Coimbra mantém a posição assumida pelo Juiz de 1ª instância que limitou os débitos da recorrente a duas livranças que a mesma, em tempos, avalizou; posteriormente, até acaba por limitar a questão a uma única livrança, a de menor valor; 2ª- Ao não ter em consideração que ambas as livranças estão sobejamente garantidas por penhoras e pagamentos parciais, constantes de certidões pelo próprio tribunal requeridas e juntas aos autos e que a empresa subscritora da livrança menor (a única que já não está em discussão), está em processo de recuperação que não teve oposição de nenhum credor, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, o que conduz à nulidade da sentença (artigo 668° n° 1, alínea d) do CPC e Lições de Direito Comercial do Senhor Professor Ferrer Correia, vol. III, pág. 215.); 3ª- O decretar da falência baseada unicamente em avales (um aval), violou não só o Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra de 6.03.01, aqui junto como documento n° 1, mas também o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n° 4/01 de 8/03, publicado no DR n° 57, 1ª série (nulidade da fiança de obrigações futuras), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.00 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.11.00; 4ª- A sentença do Tribunal Judicial de Porto de Mós, deverá ser declarada nula e de nenhum efeito, por oposição manifesta, entre os fundamentos e a decisão; 5ª- Isto, quer no referente à contradição entre o que as testemunhas afirmaram, em relação à possibilidade de acesso da requerente ao crédito bancário, transcrito na decisão e a própria decisão, quer no referente ao que se provou em relação às próprias livranças que balizaram os débitos da recorrente (acabou por ficar apenas uma e em que a recorrente é avalista); 6ª- É atribuído ao credor o ónus de apreciação da idoneidade do fiador (Assento do Supremo Tribunal de Justiça n° 4/2001 de 8/03). O banco recorrido, não pode aliciar pessoas para o crédito, ignorar as informações que essas pessoas prestam sobre o seu património, para depois vir entupir os tribunais com processos de falência sobre essas mesmas pessoas, prejudicando-as social e profissionalmente, praticando um manifesto abuso de direito (artigo 334° do Código Civil); 7ª- A livrança de 22 mil contos (única afinal em que se baseia a decisão da manutenção da falência), está sobejamente garantida com penhoras (v.d. certidões juntas aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais) e inserida num processo de recuperação que não teve oposição, por parte dos credores; 8ª- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, cita na sua sentença, a págs. 870, as Lições do Sr. Professor Ferrer Correia, vol. III, página 215, mas esqueceu-se de referir na mesma página, o seguinte parágrafo: "...qualquer limitação da responsabilidade expressa no título, aproveita aquele (avalista)"; 9ª- O decidir-se como se decidiu, em manifesta oposição com os fundamentos, faz com que a Veneranda Relação de Coimbra e sempre salvo o muito e devido respeito, incorra no disposto na alínea c) do artigo 668º do C PC, o que conduz, à nulidade do seu acórdão. 8. Contra-alegou a entidade requerente da falência BANCO A propugnado a manutenção do decidido pelas instâncias, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- Da matéria dada como provada, é manifesto que a recorrente se encontra numa situação de insolvência, estando pois preenchidos os requisitos do artº 8º do CPEREF que fundamentam a declaração de falência; 2ª- Tudo quanto alegado pela recorrente no presente recurso não altera em nada a referida situação de insolvência, pelo que a declaração de falência da recorrente se deve manter. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: A)- O Banco A está matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° 7.536, denominação social que passou a usar por alteração da anterior e que era.., S.A.; B)- C- Empresa Produtora de Alumínios, S.A. está matriculada...
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