Acórdão nº 03B2585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. O "BANCO A", com sede na Rua..., Lisboa, requereu a declaração de falência de B, residente na Rua.... Mira D'Aire, alegando que, com base em avales prestados pela requerida em livranças de que é ele Banco é dono e legítimo possuidor, as quais há muito se venceram sem que as quantias tituladas houvessem sido pagas, inclusive em execuções judiciais onde não foi possível penhorar quaisquer bens, designadamente à requerida, é credor desta no montante de 106.566.617$70, sendo que a requerida não possui meios ou recursos financeiros próprios, nem crédito bancário, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações e, por isso, numa situação de insolvência irreversível. 2. A tal pedido se opôs a requerida, pugnando pelo arquivamento do processo. 3. Foi proferido despacho ordenando o prosseguimento da acção e, após a realização da competente audiência de julgamento, foi decretada a impetrada falência. 4. Inconformada, veio a requerida deduzir embargos, os quais foram, todavia, julgados improcedentes. 5. Realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo Juiz da Comarca de Porto de Mós proferida, com data de 18-7-02, sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes. 6. Inconformada com tal decisão dela veio a requerida apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 28-1-03, julgou a apelação improcedente, assim confirmando o julgado da 1ª Instância. 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a requerida B recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A Veneranda Relação de Coimbra mantém a posição assumida pelo Juiz de 1ª instância que limitou os débitos da recorrente a duas livranças que a mesma, em tempos, avalizou; posteriormente, até acaba por limitar a questão a uma única livrança, a de menor valor; 2ª- Ao não ter em consideração que ambas as livranças estão sobejamente garantidas por penhoras e pagamentos parciais, constantes de certidões pelo próprio tribunal requeridas e juntas aos autos e que a empresa subscritora da livrança menor (a única que já não está em discussão), está em processo de recuperação que não teve oposição de nenhum credor, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, o que conduz à nulidade da sentença (artigo 668° n° 1, alínea d) do CPC e Lições de Direito Comercial do Senhor Professor Ferrer Correia, vol. III, pág. 215.); 3ª- O decretar da falência baseada unicamente em avales (um aval), violou não só o Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra de 6.03.01, aqui junto como documento n° 1, mas também o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n° 4/01 de 8/03, publicado no DR n° 57, 1ª série (nulidade da fiança de obrigações futuras), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.00 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.11.00; 4ª- A sentença do Tribunal Judicial de Porto de Mós, deverá ser declarada nula e de nenhum efeito, por oposição manifesta, entre os fundamentos e a decisão; 5ª- Isto, quer no referente à contradição entre o que as testemunhas afirmaram, em relação à possibilidade de acesso da requerente ao crédito bancário, transcrito na decisão e a própria decisão, quer no referente ao que se provou em relação às próprias livranças que balizaram os débitos da recorrente (acabou por ficar apenas uma e em que a recorrente é avalista); 6ª- É atribuído ao credor o ónus de apreciação da idoneidade do fiador (Assento do Supremo Tribunal de Justiça n° 4/2001 de 8/03). O banco recorrido, não pode aliciar pessoas para o crédito, ignorar as informações que essas pessoas prestam sobre o seu património, para depois vir entupir os tribunais com processos de falência sobre essas mesmas pessoas, prejudicando-as social e profissionalmente, praticando um manifesto abuso de direito (artigo 334° do Código Civil); 7ª- A livrança de 22 mil contos (única afinal em que se baseia a decisão da manutenção da falência), está sobejamente garantida com penhoras (v.d. certidões juntas aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais) e inserida num processo de recuperação que não teve oposição, por parte dos credores; 8ª- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, cita na sua sentença, a págs. 870, as Lições do Sr. Professor Ferrer Correia, vol. III, página 215, mas esqueceu-se de referir na mesma página, o seguinte parágrafo: "...qualquer limitação da responsabilidade expressa no título, aproveita aquele (avalista)"; 9ª- O decidir-se como se decidiu, em manifesta oposição com os fundamentos, faz com que a Veneranda Relação de Coimbra e sempre salvo o muito e devido respeito, incorra no disposto na alínea c) do artigo 668º do C PC, o que conduz, à nulidade do seu acórdão. 8. Contra-alegou a entidade requerente da falência BANCO A propugnado a manutenção do decidido pelas instâncias, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- Da matéria dada como provada, é manifesto que a recorrente se encontra numa situação de insolvência, estando pois preenchidos os requisitos do artº 8º do CPEREF que fundamentam a declaração de falência; 2ª- Tudo quanto alegado pela recorrente no presente recurso não altera em nada a referida situação de insolvência, pelo que a declaração de falência da recorrente se deve manter. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: A)- O Banco A está matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° 7.536, denominação social que passou a usar por alteração da anterior e que era.., S.A.; B)- C- Empresa Produtora de Alumínios, S.A. está matriculada...

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