Acórdão nº 03B2690 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L propuseram acção especial de interdição por anomalia psíquica, contra M que também usa os nomes de ... e de ..., pedindo que seja decretada a interdição da requerida, fixando-se como data do início da incapacidade uma data não posterior a 1/1/1990, ou, caso assim não se entenda, que seja decretada a sua inabilidade a partir da mesma data. Alegam para tanto que a arguida sofre de anomalia psíquica que a torna incapaz de reger a sua pessoa e bens. Citada a arguida, pronunciou-se esta sobre a constituição do conselho de família e da pessoa a quem deveria ser deferida a sua tutela. Nomeado o conselho de família, reuniu este, dando por maioria, parecer favorável ao pedido de interdição. Procedeu-se ao interrogatório e exame da arguida, concluindo os peritos médicos pela capacidade daquela para reger a sua pessoa e bens, não devendo ser interditada por anomalia psíquica. Os autores requereram então que a arguida fosse submetida a exame psiquiátrico em estabelecimento da especialidade, o que foi deferido, concluindo o relatório do referido exame (a fls. 204 e 205 dos autos) que a arguida é capaz de reger a sua pessoa e bens, não devendo ser interditada por anomalia psíquica. Falecida a arguida em 31/1/99, foi requerido e prosseguiram os autos, tendo contestado o seu legal representante, impugnando os factos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção. Houve réplica dos autores. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento, tendo posteriormente sido junto (a fls. 474 e 475) um outro relatório clínico, relatado pela mesma Ex.ma Perita, no qual se conclui, como no anterior, isto é, não haver razão para determinar a interdição da arguida por anomalia psíquica. Os autores arguiram então a falsidade dos relatórios médicos de fls. 204/205 e 474/475, o que foi indeferido por despacho de 19/6/01, tendo aqueles interposto recurso de agravo desta decisão, o qual foi admitido com subida diferida. Foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente, não se decretando a interdição da arguida M, nem a sua inabilitação. Os autores apelaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, negado provimento a ambos os recursos, confirmando as decisões recorridas. Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- A arguida nasceu em 30/1/1916, pelo que fez 82 anos em 31/1/98, tendo o relatório de fls. 204 e 205 sido elaborado, necessariamente, depois de 16/1/98, uma vez que na identificação da examinanda (a arguida) lhe é atribuída a idade de 82 anos. 2- O relatório do "EXAME MÉDICO-LEGAL", de fls. 204 e 205 está datado de "SETÚBAL, 18.12.98". 3- A autora do relatório de fls. 204 e 205, datado de 18/12/98, declarou no seu depoimento na 4ª sessão da audiência de julgamento, em 5/2/01, que O EXAME É ANTERIOR À DATA DO RELATÓRIO, CERCA DE UM MÊS, "TALVEZ TENHA OCORRIDO EM NOVEMBRO DE 1998". 4- Mais declarou, então, a autora do relatório que O EXAME OBJECTIVO FOI FEITO EM SETÚBAL E OS EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÒSTICO REALIZARAM-SE EM LISBOA. 5- Como está provado nos autos e se refere nos 8 e 9 e suas alíneas das presentes alegações, os referidos exames complementares de diagnóstico foram requisitados em 18/2/98 e realizados no Hospital Júlio de Matos, em Lisboa, em 1 e 3/4/98, não constando dos autos em que data os resultados de tais exames chegaram ao conhecimento da autora do referido relatório. 6- A arguida foi internada no Lar da Quinta da Ponte em Montemor-o-Novo, em Maio de 1997 - COM TOTAL DESCONHECIMENTO DOS AA. E DO TRIBUNAL - E SÓ DE LÁ SAÍU, JÁ FALECIDA, EM 31/1/99, com excepção de um internamento de uma semana no Serviço Ortopédico do Hospital Distrital de Évora. 7- Este internamento da arguida, no referido Lar, está confessado pelo seu "representante legal", no requerimento que formulou, na acta de fls. 415 e 416, SENDO CERTO QUE NUNCA ANTES O MESMO FORNECEU TAIS ELEMENTOS NO PROCESSO. 8- No seu requerimento de fls. 458, o "representante legal" da arguida declarou que "só então" (em 27/8/98) a Drª N elaborou o Relatório de fls. 204 e 205, o que nunca foi alegado e é desmentido pelas declarações produzidas nos autos pela própria Drª N. 9- Acrescentou o referido "representante legal" que a arguida "APENAS ESTEVE UMA VEZ NA PRESENÇA DA DRª N, PRESENÇA QUE TEVE LUGAR EM "1997 (NOVEMBRO ?). 10- É assim evidente e insanável a contradição entre a versão sustentada pela arguida - através do seu representante legal - e todas as diversas versões apresentadas pela Drª N: a) No relatório de fls. 204 e 205; b) No seu depoimento de fls. 413, 434 e 505; e c) No relatório clínico de fls. 474 e 475. 11- Também os ofícios de fls. 182 e 184, desmentem de forma irrebatível a versão referida do representante legal da arguida. 12- A deslocação da arguida a Setúbal, em 27/8/98, falsamente alegada a fls. 557, nº 5, teria sido comunicada oficialmente ao Tribunal, como foram as anteriores. 13- Estando assentes e provados os factos constantes das conclusões 1ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª, é inexorável a conclusão de que o "EXAME MÉDICO LEGAL" a que respeita o relatório de fls. 204 e 205, NUNCA FOI FEITO, porque na data do mesmo constante (18/12/98) - e mesmo cerca de um mês antes, talvez em Novembro de 1998 - sempre teria sido impossível que a Dr.ª N tivesse examinado a arguida em Setúbal, PORQUE A MESMA SE ENCONTRAVA EM MONTEMOR-O-NOVO, DESDE MAIO DE 1998. 14- E impossível teria sido igualmente, concluir sobre o estado de saúde da arguida, nessa data, uma vez que, desde Maio de 1998 até falecer, em 31/1/99, a arguida nunca saiu do Lar com excepção do referido internamento em Évora) e nunca esteve na presença da Dr.ª N. 15- Quando a arguida esteve na presença da Dr.ª N, em 17/12/97 - única vez em que tal aconteceu - foi para se submeter ao "INÍCIO DE OBSERVAÇÃO", como atestam os ofícios de fls. 182 e 184, oportunidade em que foram julgados necessários os exames complementares de diagnóstico, referidos neste último ofício. 16- Sem os resultados desses exames complementares, não era possível, técnica nem cientificamente, examinar a doente e formular conclusões sobre o seu estado de saúde, designadamente mental e psíquico. 17- Tais exames complementares foram pedidos ao Hospital Júlio de Matos, em Lisboa, em 18/12/98, como provam os ofícios de fls. 196 e 200, e marcados por este Hospital para os dias 1 e 3 de Abril de 1998, como provam os ofícios de fls. 190 e 191. 18- Assim, os resultados desses exames complementares de diagnóstico só podem ter sido conhecidos em data não determinada, mas necessariamente posterior a 1 e 3 de Abril de 1998, pelo que, 19- O EXAME MÉDICO-LEGAL (principal) SÓ PODERIA TER SIDO EFECTUADO A PARTIR DESSA DATA NÃO DETERMINADA, ALUDIDA NA CONCLUSÃO ANTERIOR. 20- E esse exame médico-legal teria também, por imposição legal, que ser feito com observação pessoal da doente depois de serem conhecidos os resultados dos exames complementares de diagnóstico. 21- Daí que, constitui impossibilidade total e absoluta, que o relatório de fls. 204 e 205 respeite ao exame que a arguida diz ter sido efectuado em 17/12/97, na presença da Dr.ª N, quando está provado que, nessa data, a referida perita julgou necessário que a arguida fosse submetida aos exames complementares de diagnóstico que vêm referidos e que foram efectuados em Abril do ano seguinte. 22- Das conclusões anteriores decorre, igualmente, que o "RELATÓRIO CLÍNICO" de fls. 474 e 475, datado de 26/3/01 e elaborado em Setúbal, pela mesma Drª N, está igualmente inquinado de falsidade ideológica, de forma indesmentível. 23- Na verdade, e para além das razões expostas pelos autores, no requerimento de fls. 552 e 554 - já que o exame não podia ser efectuado sem a presença da arguida - o relatório clínico de fls. 474 e 475 não poderia dispor de quaisquer elementos que pudessem fundamentar qualquer conclusão sobre o estado mental e psíquico da arguida, em 17/12/97, uma vez que, nessa data, a perita em causa, se limitou a "INICIAR A OBSERVAÇÃO" da arguida e a solicitar os exames complementares de diagnóstico. 24- De resto o relatório clínico de fls. 474 e 475, CONFESSADAMENTE, PELA SUA AUTORA, não relata qualquer EXAME, visto que, expressamente, afirma ter-se limitado a observar a arguida e nunca a EXAMINÁ-LA nessa ou em qualquer outra data. 25- De resto, como confessa o representante legal da arguida, a fls. 558, nº 12, "é evidente que não se trata de um relatório no verdadeiro sentido do termo", referindo-se ao documento de fls. 474 e 475. 26- Ora, no caso em apreço, a lei impõe que a arguida tivesse sido examinada nos termos previstos pelo art. 951º, nº 4 do CPC de 1961 que coincidem com a versão introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12. 27- Tal exame consiste na averiguação, feita por peritos, de factos que tenham deixado vestígios ou sejam susceptíveis de inspecção ou exame ocular em pessoas ou coisas móveis (art. 568º, nº 2 do CPC de 1961) - arts. 568º e segs. da redacção do DL 183/00, de 10/8. 28- Não existe na tramitação do processo qualquer justificação ou oportunidade para a apresentação do "relatório clínico" de fls. 474 e 475 - que "à socapa" se pretende fazer passar pelo exame médico-legal exigido pelo art. 951º, nº 4 do CPC. 29- Na verdade, o único exame médico-legal que a lei admite na fase do processo previsto na citada disposição legal é aquele a que se refere o relatório de fls. 204 e 205. 30- Tanto o relatório de fls. 204 e 205, como o de fls. 474 e 475, ESTÃO...

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