Acórdão nº 03B2747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio requerer, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por apenso ao proc.nº1231, do 3º Juízo, 3ª secção, contra B aquilo que denominou de « providência cautelar de alteração à regulação do poder paternal » homologada por sentença de 13 de Outubro de 1998, dos menores seus filhos C e D. Designadamente pede que os 100 000$00 fixados como prestação alimentar mensal a pagar pelo requerido sejam alterados para não menos de 200 000$00, alterando-se também o regime de visitas fixado. Citado o requerido, nos termos do art.182º da OTM ( fls.11 ), contestou ( fls.13 ), primeiro por excepção - « não invoca a requerente qualquer fundamento para que se aplique tal medida, designadamente se o requerido lhe causou uma lesão grave e dificilmente reparável, conforme fixa taxativamente o art.381º do CPCivil » - e depois defendendo dever manter-se o montante fixado de 100 000$00 mensais, terminando por afirmar ir ele próprio « em consequência da alteração da residência da requerente, ... apresentar um pedido judicial de alteração do exercício do poder paternal ». Efectuada a conferência prevista no art.182º, nº4 da OTM, sem qualquer acordo das partes, produziram estas as suas alegações, reafirmando o requerido a excepção invocada por não poder a requerente, « de harmonia com o disposto no nº1 do art.381º do CPCivil, requerer a presente providência antecipatória » e a sua pretensão de não ver alterado o montante fixado como prestação de alimentos para seus filhos. Em requerimento posterior ( fls.139 ) veio pedir que a prestação alimentar mensal fosse fixada em 245 000$00, mas desde logo «a título provisório e dado o carácter de urgência da medida, em 200 000$00 ». Em resposta (fls.234) o requerido mantém a sua pretensão de que o montante fixado de 100 000$00 permaneça inalterado. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença (fls.497 a 509) que «alterou a cláusula 3ª do acordo de regulação do exercício do poder paternal e aditou as seguintes: 3ª - o pai contribuirá, a título de alimentos para o menor C com a quantia mensal de 338,5 euros ...; 3ª A - o pai contribuirá, a título de alimentos para o menor D, com a quantia mensal de 469,5 euros ...; 3ª B - o pai contribuirá, ainda, com a quantia mensal de 37,5 euros para cada um dos menores ...; 3ª C - o pai contribuirá, ainda, para cada um dos menores, com a quantia mensal de 25 euros ... ; 3ª D - o pai suportará, ainda, todas as despesas com livros e material...

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