Acórdão nº 03B2747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio requerer, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por apenso ao proc.nº1231, do 3º Juízo, 3ª secção, contra B aquilo que denominou de « providência cautelar de alteração à regulação do poder paternal » homologada por sentença de 13 de Outubro de 1998, dos menores seus filhos C e D. Designadamente pede que os 100 000$00 fixados como prestação alimentar mensal a pagar pelo requerido sejam alterados para não menos de 200 000$00, alterando-se também o regime de visitas fixado. Citado o requerido, nos termos do art.182º da OTM ( fls.11 ), contestou ( fls.13 ), primeiro por excepção - « não invoca a requerente qualquer fundamento para que se aplique tal medida, designadamente se o requerido lhe causou uma lesão grave e dificilmente reparável, conforme fixa taxativamente o art.381º do CPCivil » - e depois defendendo dever manter-se o montante fixado de 100 000$00 mensais, terminando por afirmar ir ele próprio « em consequência da alteração da residência da requerente, ... apresentar um pedido judicial de alteração do exercício do poder paternal ». Efectuada a conferência prevista no art.182º, nº4 da OTM, sem qualquer acordo das partes, produziram estas as suas alegações, reafirmando o requerido a excepção invocada por não poder a requerente, « de harmonia com o disposto no nº1 do art.381º do CPCivil, requerer a presente providência antecipatória » e a sua pretensão de não ver alterado o montante fixado como prestação de alimentos para seus filhos. Em requerimento posterior ( fls.139 ) veio pedir que a prestação alimentar mensal fosse fixada em 245 000$00, mas desde logo «a título provisório e dado o carácter de urgência da medida, em 200 000$00 ». Em resposta (fls.234) o requerido mantém a sua pretensão de que o montante fixado de 100 000$00 permaneça inalterado. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença (fls.497 a 509) que «alterou a cláusula 3ª do acordo de regulação do exercício do poder paternal e aditou as seguintes: 3ª - o pai contribuirá, a título de alimentos para o menor C com a quantia mensal de 338,5 euros ...; 3ª A - o pai contribuirá, a título de alimentos para o menor D, com a quantia mensal de 469,5 euros ...; 3ª B - o pai contribuirá, ainda, com a quantia mensal de 37,5 euros para cada um dos menores ...; 3ª C - o pai contribuirá, ainda, para cada um dos menores, com a quantia mensal de 25 euros ... ; 3ª D - o pai suportará, ainda, todas as despesas com livros e material...
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