Acórdão nº 03B2755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", pretende que seja declarado: - a ineficácia, relativamente a ela, da declaração de renúncia, da autoria do sócio-gerente B, ao contrato de arrendamento do prédio onde se situava a sua sede social e o seu estabelecimento; - a nulidade da mesma declaração, por causa de coacção moral exercida sobre o declarante; - a nulidade do subsequente contrato de arrendamento celebrado entre o dono do prédio, C, e D; pede, mais, a condenação daqueles três a indemnizarem os danos provocados. A acção improcedeu nas instâncias, e a autora pede, agora, revista, com os seguintes fundamentos: - a renúncia é nula não só porque implica alteração da sede social como, também, a alienação do próprio estabelecimento, actos que, quer um quer outro, dependem de deliberação dos sócios, nos termos do artº. 246º, 1, h), e 2, c); CSC (1); - a renúncia é, ainda, nula porque, ainda que o acto coubesse nos poderes da gerência, o sócio-gerente que a emitiu não tinha poderes para o fazer por si só, já que a procuração que exibiu lhe não confiava poderes para tal; foram, deste modo, violados os artºs. 260º, 1, e 261º, 1, CSC; - em decorrência das referidas invalidades, também nulo será o subsequente contrato de arrendamento, acarretando tudo responsabilidade civil dos intervenientes para com a recorrente. Contra-alegou E, entretanto habilitada como sucessora do réu C, que morreu na pendência da causa. 2. São os seguintes os factos provados: . pelo escrito de fls. 51, datado de 13.11.91, B declarou a C que "A, Lda.", renunciava ao arrendamento dos nº. ... e ... da Rua ..., Póvoa de Santo Adrião, e entregava as chaves do local arrendado; ao emitir tal declaração, B invocou a sua qualidade de gerente da "A, Lda.", bem como ter procuração de gerência do outro gerente, procuração essa que é a junta em fotocópia a fls. 26 e verso; . a partir de data incerta, mas pelo menos desde meados do mês de Novembro de 1991, "A, Lda." deixou de ter a sua sede e deixou de laborar no local acima mencionado; . no dia 21 de Novembro de 1991, C obrigou-se a proporcionar a D o gozo temporário do imóvel mencionado, mediante retribuição, para exploração de actividade industrial de preparação, transformação e comercialização de produtos alimentares; . "A, Lda." dedica-se à preparação e comercialização de pickles e especiarias, fruindo de bom nome no mercado; . "A, Lda." tinha a sua sede e o seu estabelecimento na Rua ..., nº. ..., Póvoa de Santo...

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