Acórdão nº 03B2755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", pretende que seja declarado: - a ineficácia, relativamente a ela, da declaração de renúncia, da autoria do sócio-gerente B, ao contrato de arrendamento do prédio onde se situava a sua sede social e o seu estabelecimento; - a nulidade da mesma declaração, por causa de coacção moral exercida sobre o declarante; - a nulidade do subsequente contrato de arrendamento celebrado entre o dono do prédio, C, e D; pede, mais, a condenação daqueles três a indemnizarem os danos provocados. A acção improcedeu nas instâncias, e a autora pede, agora, revista, com os seguintes fundamentos: - a renúncia é nula não só porque implica alteração da sede social como, também, a alienação do próprio estabelecimento, actos que, quer um quer outro, dependem de deliberação dos sócios, nos termos do artº. 246º, 1, h), e 2, c); CSC (1); - a renúncia é, ainda, nula porque, ainda que o acto coubesse nos poderes da gerência, o sócio-gerente que a emitiu não tinha poderes para o fazer por si só, já que a procuração que exibiu lhe não confiava poderes para tal; foram, deste modo, violados os artºs. 260º, 1, e 261º, 1, CSC; - em decorrência das referidas invalidades, também nulo será o subsequente contrato de arrendamento, acarretando tudo responsabilidade civil dos intervenientes para com a recorrente. Contra-alegou E, entretanto habilitada como sucessora do réu C, que morreu na pendência da causa. 2. São os seguintes os factos provados: . pelo escrito de fls. 51, datado de 13.11.91, B declarou a C que "A, Lda.", renunciava ao arrendamento dos nº. ... e ... da Rua ..., Póvoa de Santo Adrião, e entregava as chaves do local arrendado; ao emitir tal declaração, B invocou a sua qualidade de gerente da "A, Lda.", bem como ter procuração de gerência do outro gerente, procuração essa que é a junta em fotocópia a fls. 26 e verso; . a partir de data incerta, mas pelo menos desde meados do mês de Novembro de 1991, "A, Lda." deixou de ter a sua sede e deixou de laborar no local acima mencionado; . no dia 21 de Novembro de 1991, C obrigou-se a proporcionar a D o gozo temporário do imóvel mencionado, mediante retribuição, para exploração de actividade industrial de preparação, transformação e comercialização de produtos alimentares; . "A, Lda." dedica-se à preparação e comercialização de pickles e especiarias, fruindo de bom nome no mercado; . "A, Lda." tinha a sua sede e o seu estabelecimento na Rua ..., nº. ..., Póvoa de Santo...
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Acórdão nº 330/09.6TVLSB.OL1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2014
...alegada na apelação, e não na petição, sua sede própria (cfr. fls. 34 do acórdão, 1038 dos autos). [19] Cfr. Acs. do STJ de 9/10/03, Proc. nº 03B2755 e de 1/07/04., Proc. nº 04B2285 no IGFEJ; Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. [20] In Código de Processo Civil anotado, vol. III, págs. ......
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Acórdão nº 330/09.6TVLSB.OL1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2014
...alegada na apelação, e não na petição, sua sede própria (cfr. fls. 34 do acórdão, 1038 dos autos). [19] Cfr. Acs. do STJ de 9/10/03, Proc. nº 03B2755 e de 1/07/04., Proc. nº 04B2285 no IGFEJ; Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. [20] In Código de Processo Civil anotado, vol. III, págs. ......