Acórdão nº 03B2766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B e C, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 4.050.500$00, acrescida de juros vincendos desde a data da propositura da acção até integral pagamento. Alega para tanto que, como promitente-comprador, celebrou um contrato promessa com os réus, como promitentes-vendedores, tendo por objecto a promessa de compra e venda duma fracção autónoma. Os réus não cumpriram o contrato promessa, tendo o autor o direito de receber o sinal prestado (800.000$00) em dobro e os juros vencidos até à instauração da acção e os vincendos. Contestaram os réus, alegando que foi o autor quem incumpriu o contrato. Concluem pela improcedência da acção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou a nulidade do contrato promessa celebrado entre as partes, condenando-se os réus a restituírem o sinal prestado: 3.990,38 euros (800.000$00). O autor apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Janeiro de 2003, revogado a sentença recorrida, declarando que houve incumprimento por parte do promitente vendedor do contrato promessa, condenando o réu a prestar em dobro o sinal recebido e juros desde a citação. Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação de recurso: 1- Ao contrato promessa celebrado entre recorrente e recorrido foi feito, em 24/8/94, um aditamento, nos termos do qual se estabeleceu uma cláusula resolutiva cuja não verificação dava ao recorrente a faculdade de resolver o contrato através de uma declaração receptícia. 2- Tal cláusula consubstanciava-se na obtenção, por parte do recorrido, até à data da realização da escritura, em 30/9/95, da concordância dos usufrutuários na celebração do contrato promessa e do contrato definitivo correspondente, com a cominação de, não sendo possível obter tal concordância, ser impossível a realização da escritura pública e ser o recorrido responsável pelo incumprimento definitivo do contrato promessa. 3- Ora, a responsabilidade pelo incumprimento definitivo do contrato promessa, aliado à faculdade de o promitente vendedor poder resolver o contrato, tem por efeito jurídico legalmente consagrado o direito de aquele fazer seu o sinal, nos termos do disposto no nº 2 do art. 442º do Cód. Civil. 4- Pelo que, a decisão a proferir no caso em apreço deveria ser a da absolvição dos réus, ora recorrentes, do pedido formulado pelo autor, ora recorrido. 5- No entanto, caso assim, não se entenda, e a título subsidiário, deveria o acórdão recorrido ter aceite a tese veiculada na sentença proferida em 1ª instância, que acolheu a nulidade do contrato-promessa com as inerentes consequências, de acordo com o que a seguir se expõe. 6- A não observância da forma prescrita no nº 3 do art. 410º do Cód. Civil, quanto ao contrato promessa em análise é do conhecimento oficioso, sendo legítimo ao...

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