Acórdão nº 03B2826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1"A" intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Fafe, contra B, advogado, acção com processo especial, de prestação de contas, pedindo que o réu lhe preste contas do seu mandato, em relação à metade do preço que recebeu em nome dele, autor, do trespasse de um estabelecimento comercial pertencente à sociedade C, de que o demandante é um dos (dois) sócios. O réu contestou, sustentando, em síntese, não ter obrigação de prestar contas ao autor, porquanto, sendo o estabelecimento comercial em causa propriedade da sociedade, só a esta pertence o preço do trespasse e só perante ela existe aquela obrigação de prestar contas. Após a resposta do autor, reafirmando a obrigação de o réu lhe prestar contas, por este ter agido, no negócio efectuado, como representante dele, e não da sociedade, o processo quedou-se, penosamente, durante um intolerável número de anos, sem movimentação, até que em 22.06.01 - decorridos mais de 17 anos (!) sobre a data da instauração da acção - foi proferida decisão pela qual o Ex.mo Juiz julgou o autor parte ilegítima, por estar desacompanhado do seu cônjuge (alegadamente também participante na relação de mandato em que o autor se funda), e absolveu o réu da instância. O autor requereu o chamamento da mulher, nos termos do art. 269º do CPC, para intervir nos autos como sua associada. Admitida a intervenção, e chamada a interessada por meio de citação, prosseguiram os autos a sua tramitação processual, com designação de data para a inquirição das testemunhas arroladas. Finda esta diligência foi, finalmente, proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz decidiu "que existe a obrigação do requerido prestar contas aos requerentes" (autor e interveniente) e ordenou a notificação daquele para as apresentar no prazo de 15 dias. O réu interpôs, da sentença, recurso de agravo, que como tal foi admitido. Subidos os autos à Relação de Guimarães, aí entendeu o Ex.mo relator que o recurso próprio era a apelação, alterando, em conformidade, a espécie do recurso. E, sequentemente, a Relação proferiu douto acórdão, em que, além da apelação, conheceu de três agravos - interpostos pelo réu, de despachos intercalares do Ex.mo Juiz, que haviam sido admitidos com subida diferida - tendo negado provimento aos agravos e julgado improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. O réu, porém, não se conformou com o decidido relativamente à apelação, interpondo recurso de revista para este Tribunal. O recurso foi admitido, contra o entendimento dos recorridos, que, notificados do requerimento de interposição, vieram apresentar requerimento defendendo a inadmissibilidade da revista, por existir, neste tipo de processo, apenas um grau de recurso. No remate das respectivas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª - A matéria de facto provada não é suficiente para fundamentar o enquadramento jurídico efectuado pelas instâncias, no sentido de existir obrigação do recorrente prestar contas aos recorridos; 2ª - O processo de prestação de contas está relacionado com a obrigação a que alguém se encontra vinculado de prestar a outrem contas dos seus actos, não havendo norma legal que genericamente dê resposta à questão relacionada com a existência de tal obrigação, apenas existindo um leque alargado de preceitos espalhados por vários códigos, dos quais se extrai o seguinte princípio geral: quem administra bens no interesse alheio está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses; 3ª - Podendo tal obrigação decorrer da lei, pode também derivar de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé; 4ª - No caso sub judice, os requerentes invocam como fonte de onde provém a obrigação de o requerente lhes prestar contas a existência de uma procuração, que emitiram a favor deste, que as instâncias enquadraram na figura jurídica do mandato, regido pelos arts. 1157º e segts. e 258º e segts. do CC; 5ª - Todavia, a regra contida na alínea d) do art. 1161º do CC, segundo o entendimento de Pires de Lima e...
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