Acórdão nº 03B2826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1"A" intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Fafe, contra B, advogado, acção com processo especial, de prestação de contas, pedindo que o réu lhe preste contas do seu mandato, em relação à metade do preço que recebeu em nome dele, autor, do trespasse de um estabelecimento comercial pertencente à sociedade C, de que o demandante é um dos (dois) sócios. O réu contestou, sustentando, em síntese, não ter obrigação de prestar contas ao autor, porquanto, sendo o estabelecimento comercial em causa propriedade da sociedade, só a esta pertence o preço do trespasse e só perante ela existe aquela obrigação de prestar contas. Após a resposta do autor, reafirmando a obrigação de o réu lhe prestar contas, por este ter agido, no negócio efectuado, como representante dele, e não da sociedade, o processo quedou-se, penosamente, durante um intolerável número de anos, sem movimentação, até que em 22.06.01 - decorridos mais de 17 anos (!) sobre a data da instauração da acção - foi proferida decisão pela qual o Ex.mo Juiz julgou o autor parte ilegítima, por estar desacompanhado do seu cônjuge (alegadamente também participante na relação de mandato em que o autor se funda), e absolveu o réu da instância. O autor requereu o chamamento da mulher, nos termos do art. 269º do CPC, para intervir nos autos como sua associada. Admitida a intervenção, e chamada a interessada por meio de citação, prosseguiram os autos a sua tramitação processual, com designação de data para a inquirição das testemunhas arroladas. Finda esta diligência foi, finalmente, proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz decidiu "que existe a obrigação do requerido prestar contas aos requerentes" (autor e interveniente) e ordenou a notificação daquele para as apresentar no prazo de 15 dias. O réu interpôs, da sentença, recurso de agravo, que como tal foi admitido. Subidos os autos à Relação de Guimarães, aí entendeu o Ex.mo relator que o recurso próprio era a apelação, alterando, em conformidade, a espécie do recurso. E, sequentemente, a Relação proferiu douto acórdão, em que, além da apelação, conheceu de três agravos - interpostos pelo réu, de despachos intercalares do Ex.mo Juiz, que haviam sido admitidos com subida diferida - tendo negado provimento aos agravos e julgado improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. O réu, porém, não se conformou com o decidido relativamente à apelação, interpondo recurso de revista para este Tribunal. O recurso foi admitido, contra o entendimento dos recorridos, que, notificados do requerimento de interposição, vieram apresentar requerimento defendendo a inadmissibilidade da revista, por existir, neste tipo de processo, apenas um grau de recurso. No remate das respectivas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª - A matéria de facto provada não é suficiente para fundamentar o enquadramento jurídico efectuado pelas instâncias, no sentido de existir obrigação do recorrente prestar contas aos recorridos; 2ª - O processo de prestação de contas está relacionado com a obrigação a que alguém se encontra vinculado de prestar a outrem contas dos seus actos, não havendo norma legal que genericamente dê resposta à questão relacionada com a existência de tal obrigação, apenas existindo um leque alargado de preceitos espalhados por vários códigos, dos quais se extrai o seguinte princípio geral: quem administra bens no interesse alheio está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses; 3ª - Podendo tal obrigação decorrer da lei, pode também derivar de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé; 4ª - No caso sub judice, os requerentes invocam como fonte de onde provém a obrigação de o requerente lhes prestar contas a existência de uma procuração, que emitiram a favor deste, que as instâncias enquadraram na figura jurídica do mandato, regido pelos arts. 1157º e segts. e 258º e segts. do CC; 5ª - Todavia, a regra contida na alínea d) do art. 1161º do CC, segundo o entendimento de Pires de Lima e...

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