Acórdão nº 03B2841 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O MºPº, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 36º, n.os 1, 3 e 4 do Dec-lei 322/82, de 12 de Agosto, e 87º-a), 88º-a), 89º-b), 90º e 91º/1.a) do Cód. do Registo Civil, intentou pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em requerimento instruído com os elementos de prova ao seu alcance e apresentado na Conservatória dos Registos Centrais, contra A, representada por seus pais B e C, acção de justificação judicial, para declaração de nulidade e cancelamento dos registos de atribuição da nacionalidade portuguesa e de nascimento da requerida. A instrução do processo teve lugar na Conservatória dos Registos Centrais, tendo a requerida apresentado contestação, em que impugna os factos alegados pelo MºPº e conclui pela improcedência da acção. Concluída a instrução, o Ex.mo Conservador lançou no processo a sua informação sobre a atendibilidade da pretensão - pronunciando-se no sentido de dever ser a acção julgada procedente - e ordenou a remessa dos autos a juízo para julgamento. Recebidos os autos na Relação, aí foi oportunamente proferido acórdão que julgou procedente a acção, "declarando-se a nulidade por falsidade e determinando-se o cancelamento do registo de nascimento com o n.º 5140 de 1991 de A". Deste acórdão foi, pela requerida, interposto recurso de apelação. Na sua alegação recursiva, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª - A nacionalidade portuguesa da mãe da recorrente foi mantida pelo Estado Português, através das autoridades para tanto competentes, em data posterior à da entrada em vigor do Dec-lei 308-A/75; 2ª - Este diploma lembrava aliás expressamente que a Lei da Nacionalidade em vigor era a Lei 2098, ao abrigo da qual a mãe da recorrente declarou querer continuar a ser nacional portuguesa, o que lhe foi reconhecido; 3ª - Não pode pois agora o mesmo Estado - ademais volvidas quase três décadas - pretender vir retirar aquilo que concedeu; 4ª - Além de não considerar o que se acabou de consignar, o acórdão recorrido fez uma aplicação meramente literal do preceito do art. 4º desse Dec-lei 308-A/75, com ofensa de outras regras da Lei da Nacionalidade Portuguesa e dos princípios de direito internacional que confluem na matéria; 5ª - De facto, deveria ter convocado a regra do art. 31º da Lei 37/81 e reconhecido a relevância da declaração de vontade de quem, quando se propicia a aquisição de uma outra nacionalidade, opta por querer continuar nacional português; 6ª - Na segunda perspectiva apontada, a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra o direito de todo o indivíduo a ter uma nacionalidade; direito que os Estados só podem afastar, no que a cada um diz respeito, existindo motivos fundados e que não ponham em causa - de forma absoluta - a existência de tal direito; 7ª - E, mesmo que se não admitisse que tal princípio reveste a natureza de um princípio de direito internacional geral ou comum, sempre seria caso de sua consideração, nos termos do art. 16º/2 da Constituição, como parâmetro de integração dos preceitos constitucionais e legais relativos a direitos fundamentais; 8ª - O invocado art. 4º do Dec-lei 308-A/75 sempre teria pois de ser interpretado no sentido de que deve ser preservada a nacionalidade portuguesa quando as circunstâncias do caso concreto apontam para a inaceitabilidade de uma sua automática aplicação; 9ª - E dúvida não há sobre ser o presente caso um dos que rejeita tal automatismo, considerada a clara vontade expressa pela mãe da recorrente, o facto de nenhuma ligação ter com o país em que nasceu, a circunstância de nunca ter sido posta em causa, de 1975 até ao presente, a sua nacionalidade portuguesa, e o facto de, tendo recusado a nacionalidade do seu marido, ser consequência inevitável da decisão recorrida a de ser colocada numa situação de apatridia; 10ª - Por qualquer destas vias, não pode pois ser mantida a decisão proferida. Contra-alegou o MºPº, pugnando pela confirmação do julgado. Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir. 2.O acórdão recorrido houve por provados os factos seguintes: I - Na Conservatória dos Registos Centrais, sob o n.º 5140-91, encontra-se integrado o assento consular de nascimento lavrado por inscrição no Consulado de Portugal em Harare, em 07.10.87, referente a A, nascida a 5 de Novembro de 1986, em Blantyre, Malawi, filha de B, natural de Limbe, Malawi, e de C, natural de Inhaminga, Chuingoma, Moçambique, ambos residentes em Blantyre, Malawi; II - Do assento de nascimento - registado sob o n.º 329-H na Conservatória dos Registos Centrais - de C, nascimento ocorrido em 07.05.52, consta o averbamento n.º 1, de acordo com o qual casou civilmente com B em 20.06.70, bem como o averbamento n.º 2, segundo o qual a registada mantém a nacionalidade portuguesa nos termos da alínea c) da base XVIII da Lei n.º 2098, de 29.07.59; III - Do assento de nascimento em referência resulta, igualmente, o averbamento n.º 3 dizendo que a registada teve domicílio em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT