Acórdão nº 03B2960 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", dev. id. nos autos, intentou, com data de 30-4-97, acção sumária tendente a efectivar responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra o "B", "C, Lda." e "D, Lda.", acidente esse ocorrido no dia 7-1-95, pelas 20 h na estrada que liga o Parque Industrial sito em São João da Ponte, Guimarães, à Estrada Nacional nº. 101, e no qual foram intervenientes o A. como peão e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula CS tripulado por E, empregado da Ré "D, Lda." e propriedade da Ré "C, Lda." que (alegadamente) o havia alugado à Ré "D, Lda.". 2. O "B" contestou excepcionando a sua ilegitimidade por não ter sido demandado o condutor do veículo. Acrescentou que o acidente se deu por culpa do A., o qual ingressou na faixa de rodagem sem olhar para os lados, não se certificando que aí circulava algum outro veículo, iniciou a travessia em correria e procedeu ao atravessamento fora de qualquer passadeira, enquanto que o condutor do veículo tudo fez para evitar o atropelamento. 3. A Ré "C, Lda." suscitou o incidente de intervenção provocada da "Companhia de Seguros F, S.A.", alegando que a viatura CS se encontrava segura através do contrato a que respeita a apólice nº. 2-1-43-631859700. Acrescentou ainda que, apesar de esta alegar que a apólice tinha sido anulada por falta de pagamento de prémio, era terceiro interessado nessa celebração, pelo que a seguradora não podia anular ou alterar o contrato sem lhe dar prévio conhecimento, o que não sucedeu. Contestou arguindo a sua ilegitimidade devido à existência de seguro. E impugnou a alegada gestação do acidente, referindo que o CS acabava de contornar a placa central arredondada existente no local e onde confluem várias vias, dirigindo-se à estrada que liga o Parque Industrial à Estrada Nacional nº. 101, à velocidade de 40km/h e que, quando iniciava a penetração na referida estrada, lhe surgiu o A. repentinamente, a não mais de 6-7 metros, acabando de transpor a linha divisória central das duas faixas e entrar no cone de iluminação produzido pelos faróis, provindo do lado esquerdo, praticamente a correr. Mais referiu que o condutor do CS accionou os órgãos de travagem para evitar colher o A., mas que o atropelamento acabou por ocorrer sensivelmente a meio da faixa de rodagem direita da estrada. Alegou, finalmente, que o A. há muito se encontrava reformado por doença do foro oftalmológico. 4. Contestou também a Ré "D, Lda." negando ter celebrado com a "C, Lda." qualquer contrato de aluguer sem condutor e alegando que quem o celebrou foi o condutor E, sendo que aquela Ré assumiu a obrigação de firmar e manter válido o contrato de seguro que abrangia a responsabilidade civil perante terceiros e os danos próprios do veículo, o que fez. Concluiu, por isso e também, pela sua ilegitimidade e impugnou os factos de forma coincidente com a versão apresentada pela Ré "C, Lda.". 5. Admitida a intervenção principal da "Companhia de Seguros F, S.A.", veio esta contestar, alegando que o contrato de seguro em causa fora anulado em 3-9-95 por falta de pagamento do prémio, o que foi comunicado ao segurado por carta registada com aviso de recepção, com o prévio conhecimento e consentimento da "C, Lda.". Impugnou ainda a matéria explanada na petição inicial, quer relativamente ao acidente propriamente dito, quer quanto aos danos invocados. 6. Foi proferido despacho contendo convite à formulação de pedido de intervenção principal provocada do condutor do veículo interveniente no acidente por forma a assegurar a legitimidade do "B". O A. correspondeu ao convite suscitando o referido incidente, o qual foi deferido, mas o interveniente não contestou. 7. Por sentença de 3-9-02, o Mmo. Juiz da Comarca de Guimarães julgou a acção improcedente e, consequentemente: a)- absolveu os Réus "B", "C, Lda." e "D, Lda.", e o interveniente principal E da instância; b)- absolveu a interveniente principal "Companhia de Seguros F, S.A." do deduzido pedido. 8. Inconformado com essa decisão, dela apelou o A., tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 15-1-03, concedido parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte impugnada, e em sua substituição, condenando a interveniente principal "Companhia de Seguros F, S.A." a pagar ao Autor a quantia de €19.626,14 (25.000+24.000+39,90+25,44 x 40%), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Mais absolveu a Ré seguradora da restante parte do pedido, nomeadamente quanto aos alegados danos de vestuário. 9. De novo inconformada, agora com tal aresto, dele veio a Ré "Companhia de Seguros F, S.A." recorrer de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Ao contrário do propugnado no douto acórdão recorrido, entende a recorrente que o acidente «sub-judice» ter-se-à ficado a dever a culpa única e exclusiva do malogrado peão; 2ª- Na verdade, da matéria factual assente resulta claramente que o Sr. A quis atravessar a via fora do local e momento adequados para o fazer e sem previamente se certificar de que o poderia efectuar sem perigo para si e para o trânsito que circulava por aquela via, violando, desta forma, o disposto no artº. 102º do C. da Estrada; 3ª- Com efeito, não se pode exigir ao condutor que, circulando a velocidade moderada e regulamentar, rigorosamente pela metade direita da faixa de rodagem e, por isso, transitando regularmente quando o trânsito lho permite, num local em que não existe passagem de peões, preveja o aparecimento repentino de um peão à frente do seu veículo; 4ª- Assim, o douto acórdão recorrido acolhe errada interpretação e aplicação do artº. 102º do C. da Estrada então em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO