Acórdão nº 03B2960 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", dev. id. nos autos, intentou, com data de 30-4-97, acção sumária tendente a efectivar responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra o "B", "C, Lda." e "D, Lda.", acidente esse ocorrido no dia 7-1-95, pelas 20 h na estrada que liga o Parque Industrial sito em São João da Ponte, Guimarães, à Estrada Nacional nº. 101, e no qual foram intervenientes o A. como peão e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula CS tripulado por E, empregado da Ré "D, Lda." e propriedade da Ré "C, Lda." que (alegadamente) o havia alugado à Ré "D, Lda.". 2. O "B" contestou excepcionando a sua ilegitimidade por não ter sido demandado o condutor do veículo. Acrescentou que o acidente se deu por culpa do A., o qual ingressou na faixa de rodagem sem olhar para os lados, não se certificando que aí circulava algum outro veículo, iniciou a travessia em correria e procedeu ao atravessamento fora de qualquer passadeira, enquanto que o condutor do veículo tudo fez para evitar o atropelamento. 3. A Ré "C, Lda." suscitou o incidente de intervenção provocada da "Companhia de Seguros F, S.A.", alegando que a viatura CS se encontrava segura através do contrato a que respeita a apólice nº. 2-1-43-631859700. Acrescentou ainda que, apesar de esta alegar que a apólice tinha sido anulada por falta de pagamento de prémio, era terceiro interessado nessa celebração, pelo que a seguradora não podia anular ou alterar o contrato sem lhe dar prévio conhecimento, o que não sucedeu. Contestou arguindo a sua ilegitimidade devido à existência de seguro. E impugnou a alegada gestação do acidente, referindo que o CS acabava de contornar a placa central arredondada existente no local e onde confluem várias vias, dirigindo-se à estrada que liga o Parque Industrial à Estrada Nacional nº. 101, à velocidade de 40km/h e que, quando iniciava a penetração na referida estrada, lhe surgiu o A. repentinamente, a não mais de 6-7 metros, acabando de transpor a linha divisória central das duas faixas e entrar no cone de iluminação produzido pelos faróis, provindo do lado esquerdo, praticamente a correr. Mais referiu que o condutor do CS accionou os órgãos de travagem para evitar colher o A., mas que o atropelamento acabou por ocorrer sensivelmente a meio da faixa de rodagem direita da estrada. Alegou, finalmente, que o A. há muito se encontrava reformado por doença do foro oftalmológico. 4. Contestou também a Ré "D, Lda." negando ter celebrado com a "C, Lda." qualquer contrato de aluguer sem condutor e alegando que quem o celebrou foi o condutor E, sendo que aquela Ré assumiu a obrigação de firmar e manter válido o contrato de seguro que abrangia a responsabilidade civil perante terceiros e os danos próprios do veículo, o que fez. Concluiu, por isso e também, pela sua ilegitimidade e impugnou os factos de forma coincidente com a versão apresentada pela Ré "C, Lda.". 5. Admitida a intervenção principal da "Companhia de Seguros F, S.A.", veio esta contestar, alegando que o contrato de seguro em causa fora anulado em 3-9-95 por falta de pagamento do prémio, o que foi comunicado ao segurado por carta registada com aviso de recepção, com o prévio conhecimento e consentimento da "C, Lda.". Impugnou ainda a matéria explanada na petição inicial, quer relativamente ao acidente propriamente dito, quer quanto aos danos invocados. 6. Foi proferido despacho contendo convite à formulação de pedido de intervenção principal provocada do condutor do veículo interveniente no acidente por forma a assegurar a legitimidade do "B". O A. correspondeu ao convite suscitando o referido incidente, o qual foi deferido, mas o interveniente não contestou. 7. Por sentença de 3-9-02, o Mmo. Juiz da Comarca de Guimarães julgou a acção improcedente e, consequentemente: a)- absolveu os Réus "B", "C, Lda." e "D, Lda.", e o interveniente principal E da instância; b)- absolveu a interveniente principal "Companhia de Seguros F, S.A." do deduzido pedido. 8. Inconformado com essa decisão, dela apelou o A., tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 15-1-03, concedido parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte impugnada, e em sua substituição, condenando a interveniente principal "Companhia de Seguros F, S.A." a pagar ao Autor a quantia de €19.626,14 (25.000+24.000+39,90+25,44 x 40%), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Mais absolveu a Ré seguradora da restante parte do pedido, nomeadamente quanto aos alegados danos de vestuário. 9. De novo inconformada, agora com tal aresto, dele veio a Ré "Companhia de Seguros F, S.A." recorrer de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Ao contrário do propugnado no douto acórdão recorrido, entende a recorrente que o acidente «sub-judice» ter-se-à ficado a dever a culpa única e exclusiva do malogrado peão; 2ª- Na verdade, da matéria factual assente resulta claramente que o Sr. A quis atravessar a via fora do local e momento adequados para o fazer e sem previamente se certificar de que o poderia efectuar sem perigo para si e para o trânsito que circulava por aquela via, violando, desta forma, o disposto no artº. 102º do C. da Estrada; 3ª- Com efeito, não se pode exigir ao condutor que, circulando a velocidade moderada e regulamentar, rigorosamente pela metade direita da faixa de rodagem e, por isso, transitando regularmente quando o trânsito lho permite, num local em que não existe passagem de peões, preveja o aparecimento repentino de um peão à frente do seu veículo; 4ª- Assim, o douto acórdão recorrido acolhe errada interpretação e aplicação do artº. 102º do C. da Estrada então em...

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