Acórdão nº 03B2965 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B instauraram, no Tribunal Judicial de Monção, acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra o Município de Monção, pedindo a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de 32.222.000$00, importância esta actualizada desde 1993 com a evolução dos índices de preço do consumidor publicados pelo INE. Alegaram, para tanto, em resumo, que: - celebraram dois contratos promessa com o réu em que se comprometeram a vender várias parcelas de terrenos contíguas ou muito próximas uma das outras; - os contratos comportam cláusula de fixação da parte do preço unitário por metro quadrado que é ilíquida; mas também incorporam os critérios que facultam a liquidação dessa mesma parte do preço unitário, os quais estavam dependentes do evento futuro que era a fixação em decisão de expropriação dos preços unitários de outras parcelas pertencentes a determinadas pessoas; - o réu já pagou aos autores 4.973.000$00, correspondentes a 4.973 m2, relativos ao 1º contrato e 5.787.100$00, relativo ao 2º contrato - este a 1.100$00 por metro quadrado, sendo 5.261 m2 - sendo certo que foi feita a escritura pública de compra e venda reportada ao 2º contrato promessa; - em expropriações de outras parcelas foi fixado o preço unitário de 4.000$00/m2, designadamente tendo sido levado em conta e pago esse valor nas expropriações litigiosas instauradas pelo réu, além do mais, a C e D; - a parte dos preços correspondentes à cláusula ilíquida é de 32.222.000$00, quantia que o réu deve ser condenado a pagar e que incorpora uma bonificação, também prevista nos contratos, de 200$00/m2 para os terrenos prometidos vender pelos autores; - o réu já há muito tomou posse dos terrenos. Contestando pugnou o réu pela improcedência do pedido, sustentando, no essencial, que: - os terrenos expropriados a D foram pagos a dois preços unitários: 800$00/m2 e 4.000$00/m2, sendo o último preço de terrenos apto para construção e o primeiro de terreno apto para outros fins; - a lacuna no assunto prende-se com a existência desses dois preços unitários e, em todo o caso, na medida em que os autores não alegaram que os seus antigos terrenos eram, ou não, aptos para construção, devem entender-se como aptos para outros fins, sendo justo o preço de 800$00/m2, já pago. Findos os articulados, exarado despacho saneador e condensados e instruídos os autos, veio a proceder-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu Município de Monção a: - pagar aos autores 60.075,17 Euros; - sendo que dessa verba já está obrigado a pagar a parcela de 29.607,72 Euros e só ficará obrigado a pagar os restantes 30.467,45 Euros quando for outorgada a escritura pública ou documento com eficácia equivalente que transmitirá para o réu, por compra e venda, a propriedade de uma parcela de terreno identificada no contrato promessa de 2 de Agosto de 1991. Inconformados apelaram autores e réu, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19 de Março de 2003, julgou improcedentes ambas as apelações e confirmou a sentença recorrida. Interpôs, agora, o réu Município de Monção o presente recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise, com a consequente absolvição do réu do pedido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO