Acórdão nº 03B2965 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B instauraram, no Tribunal Judicial de Monção, acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra o Município de Monção, pedindo a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de 32.222.000$00, importância esta actualizada desde 1993 com a evolução dos índices de preço do consumidor publicados pelo INE. Alegaram, para tanto, em resumo, que: - celebraram dois contratos promessa com o réu em que se comprometeram a vender várias parcelas de terrenos contíguas ou muito próximas uma das outras; - os contratos comportam cláusula de fixação da parte do preço unitário por metro quadrado que é ilíquida; mas também incorporam os critérios que facultam a liquidação dessa mesma parte do preço unitário, os quais estavam dependentes do evento futuro que era a fixação em decisão de expropriação dos preços unitários de outras parcelas pertencentes a determinadas pessoas; - o réu já pagou aos autores 4.973.000$00, correspondentes a 4.973 m2, relativos ao 1º contrato e 5.787.100$00, relativo ao 2º contrato - este a 1.100$00 por metro quadrado, sendo 5.261 m2 - sendo certo que foi feita a escritura pública de compra e venda reportada ao 2º contrato promessa; - em expropriações de outras parcelas foi fixado o preço unitário de 4.000$00/m2, designadamente tendo sido levado em conta e pago esse valor nas expropriações litigiosas instauradas pelo réu, além do mais, a C e D; - a parte dos preços correspondentes à cláusula ilíquida é de 32.222.000$00, quantia que o réu deve ser condenado a pagar e que incorpora uma bonificação, também prevista nos contratos, de 200$00/m2 para os terrenos prometidos vender pelos autores; - o réu já há muito tomou posse dos terrenos. Contestando pugnou o réu pela improcedência do pedido, sustentando, no essencial, que: - os terrenos expropriados a D foram pagos a dois preços unitários: 800$00/m2 e 4.000$00/m2, sendo o último preço de terrenos apto para construção e o primeiro de terreno apto para outros fins; - a lacuna no assunto prende-se com a existência desses dois preços unitários e, em todo o caso, na medida em que os autores não alegaram que os seus antigos terrenos eram, ou não, aptos para construção, devem entender-se como aptos para outros fins, sendo justo o preço de 800$00/m2, já pago. Findos os articulados, exarado despacho saneador e condensados e instruídos os autos, veio a proceder-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu Município de Monção a: - pagar aos autores 60.075,17 Euros; - sendo que dessa verba já está obrigado a pagar a parcela de 29.607,72 Euros e só ficará obrigado a pagar os restantes 30.467,45 Euros quando for outorgada a escritura pública ou documento com eficácia equivalente que transmitirá para o réu, por compra e venda, a propriedade de uma parcela de terreno identificada no contrato promessa de 2 de Agosto de 1991. Inconformados apelaram autores e réu, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19 de Março de 2003, julgou improcedentes ambas as apelações e confirmou a sentença recorrida. Interpôs, agora, o réu Município de Monção o presente recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise, com a consequente absolvição do réu do pedido...

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