Acórdão nº 03B2997 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da comarca de Fafe, A intentou acção declarativa comum, na forma sumária, contra "Companhia de Seguros B, S.A." e "Companhia de Seguros C" (actualmente denominada "D - Companhia de Seguros, S.A."), peticionando a condenação destas no pagamento da quantia de 3.009.910$00 (15.013,37 Euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 10% a partir da citação até integral pagamento, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, emergentes de acidente de viação, cuja responsabilidade imputou aos segurados das rés. Para tanto alegou, em síntese, que seguia como passageiro, transportado gratuitamente, no velocípede com motor, de matrícula 1-FAF, quando ocorreu um embate entre este e o veículo QG, o qual ocorreu por culpa única e exclusiva de ambos os respectivos condutores, encontrando-se os veículos segurados nas rés, por contratos de seguro válidos à data do acidente. As rés contestaram, reciprocamente impugnando os factos alegados no que respeita à imputação da culpa ao condutor do respectivo veículo segurado, alegando que o embate se ficou a dever à culpa do outro condutor. Oportunamente apensada a esta acção, correu seus termos a acção comum com forma de processo sumário, intentada por E contra a "Companhia de Seguros B, S.A.", primeira ré naquela outra acção, em que aquela pedia a condenação desta no pagamento da quantia de 700.000$00 (3.491,59 Euros), respeitantes ao arranjo do veículo de matrícula QG, de que é proprietária, cujos danos são emergentes do acidente supra referido. De igual modo depois de apensada, correu ainda termos a acção comum sob a forma sumária, intentada por F e G contra "D - Companhia de Seguros, S.A." em que era peticionada a condenação desta a pagar ao primeiro a quantia de 970.000$00 (4.838,34 Euros), acrescida da indemnização pela não utilização do veículo, à razão diária de 2.000$00 (9,98 Euros) por dia e ao segundo a quantia de 7.656.950$00 (38.192,71 Euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 10% desde a data da citação até integral pagamento, pelos prejuízos sofridos em consequência do acidente, cuja responsabilidade imputaram ao condutor do veículo QG. Corridos os ulteriores trâmites legais, tendo-se procedido a julgamento conjunto, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, veio a ser proferida sentença, em que se julgou: a) provada e procedente a acção intentada por A e, em consequência, condenou-se as rés a pagarem ao autor A a quantia de 15.013,17 Euros, sendo 70% desse valor a cargo da ré "Companhia de Seguros B, S.A." e 30% a cargo da "D - Companhia de Seguros, S.A.", tudo acrescido de juros de mora à taxa de 7% a partir da data da citação até integral pagamento; b) parcialmente procedente a acção intentada por E, com a condenação da ré "Companhia de Seguros B, S.A." a pagar-lhe a quantia de 1.222,05 Euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7%, a partir da citação, até integral pagamento; c) parcialmente procedente a acção intentada por F e G, condenando-se a ré "D - Companhia de Seguros, S.A." a pagar a G a quantia de 7.667,21 Euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7% a partir da data da citação até integral pagamento e a pagar a F a quantia de 104,75 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 7% a partir da data da citação, até integral pagamento. Inconformados com esta sentença, dela apelaram os autores F e G e as rés "D - Companhia de Seguros, S.A." e "Companhia de Seguros B, S.A.". Conhecendo dos recursos, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 5 de Fevereiro de 2003, concedeu apenas parcialmente a apelação dos lesados F e G e alterou a sentença apelada na parte em que fundamentava as indemnizações arbitradas na responsabilidade civil por factos ilícitos, passando estas a ter por fundamento legal a responsabilidade pelo risco e, em consequência, alterou também os montantes arbitrados, pela forma seguinte: - a quantia arbitrada ao autor A deverá será paga na proporção de 30% para a ré "Companhia de Seguros B, S.A." e 70% para a ré "D - Companhia de Seguros, S.A."; - a ré "Companhia de Seguros B, S.A." é condenada a pagar à autora F a quantia de 523,72 Euros, correspondente a 30% do valor dos prejuízos por ela sofridos (1.745,79 Euros); - a ré "D - Companhia de Seguros, S.A." é condenada a pagar ao autor F a quantia de 244,41 Euros, correspondente a 70% do valor dos danos sofridos (349,16 Euros); - a mesma ré "D - Companhia de Seguros, S.A." é condenada a pagar ao autor a quantia de 17.890,16 Euros, correspondente a 70% do valor dos danos sofridos...

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