Acórdão nº 03B3034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por falta de acordo entre a expropriante "A, S.A." e os expropriados B e mulher C quanto ao preço da parcela 43/12 a expropriar para a construção do Sublanço Nó com a E.N. 14/E.N. 101 - Circular Sul de Braga da A3 - Auto-Estrada Porto/Valença, procedeu-se à arbitragem, tendo esta fixado o valor da indemnização em 15.714.316$00. Expropriante e expropriados recorreram da decisão arbitral, entendendo aquela que o valor da indemnização devia ser fixado em 7.312.600$00 e estes que o valor da indemnização devia ser fixado em 77.692.520$00. Nas alegações que precederam a sentença da 1ª instância expropriante e expropriados pronunciaram-se sobre o montante da indemnização, entendendo aquela que devia ser fixada em 12.604.625$00, ou sejam 62.871,60 €, e estes que devia ser fixada em 45.168.000$00, equivalente a 225.297 €. Por sentença de 21/5/02 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a indemnização foi fixada em 41.748.000$00 (208.471,71 €), actualizada até 10/2/02 e daí por diante actualizou o montante de 34.692.984$00 (173.047,87 €), à data da decisão final, nos termos do art. 24º do Cód. das Expropriações, de acordo com os índices de preço no consumidor, com exclusão da habitação, publicados no I.N.E. Expropriante e expropriados apelaram, recursos que foram recebidos com efeito devolutivo. A expropriante entende na sua alegação do recurso que a indemnização deve ser fixada em 62.871,60 € e os expropriados entendem na sua alegação de recurso que a indemnização deve ser fixada em 45.168.000$00, equivalente a 225.297 €. Os expropriados pediram na 1ª instância, após ser proferida a sentença, que a expropriante, nos termos do art. 66º, nºs. 3 e 4 do Cód. das Expropriações, fosse notificada para efectuar o depósito necessário no prazo de dez dias, uma vez que a sentença em recurso fixou o montante da indemnização em 208.417,71 €, actualizado até 10/1/02 e daí em diante actualizado o montante de 173.047,87 €, nos termos do disposto no art. 24º do Cód. das Expropriações. A expropriante opôs-se, alegando que o requerimento dos expropriados é prematuro já que não sabem ainda qual o montante da indemnização sobre o qual se verifica acordo e é a esse montante que os mesmos por ora têm direito, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 52º para o qual remete o art. 66º do Cód. das Expropriações, uma vez que nada foi requerido ao abrigo do disposto no nº. 4 do art. 52º do mesmo Código. Não foi...
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