Acórdão nº 03B3034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por falta de acordo entre a expropriante "A, S.A." e os expropriados B e mulher C quanto ao preço da parcela 43/12 a expropriar para a construção do Sublanço Nó com a E.N. 14/E.N. 101 - Circular Sul de Braga da A3 - Auto-Estrada Porto/Valença, procedeu-se à arbitragem, tendo esta fixado o valor da indemnização em 15.714.316$00. Expropriante e expropriados recorreram da decisão arbitral, entendendo aquela que o valor da indemnização devia ser fixado em 7.312.600$00 e estes que o valor da indemnização devia ser fixado em 77.692.520$00. Nas alegações que precederam a sentença da 1ª instância expropriante e expropriados pronunciaram-se sobre o montante da indemnização, entendendo aquela que devia ser fixada em 12.604.625$00, ou sejam 62.871,60 €, e estes que devia ser fixada em 45.168.000$00, equivalente a 225.297 €. Por sentença de 21/5/02 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a indemnização foi fixada em 41.748.000$00 (208.471,71 €), actualizada até 10/2/02 e daí por diante actualizou o montante de 34.692.984$00 (173.047,87 €), à data da decisão final, nos termos do art. 24º do Cód. das Expropriações, de acordo com os índices de preço no consumidor, com exclusão da habitação, publicados no I.N.E. Expropriante e expropriados apelaram, recursos que foram recebidos com efeito devolutivo. A expropriante entende na sua alegação do recurso que a indemnização deve ser fixada em 62.871,60 € e os expropriados entendem na sua alegação de recurso que a indemnização deve ser fixada em 45.168.000$00, equivalente a 225.297 €. Os expropriados pediram na 1ª instância, após ser proferida a sentença, que a expropriante, nos termos do art. 66º, nºs. 3 e 4 do Cód. das Expropriações, fosse notificada para efectuar o depósito necessário no prazo de dez dias, uma vez que a sentença em recurso fixou o montante da indemnização em 208.417,71 €, actualizado até 10/1/02 e daí em diante actualizado o montante de 173.047,87 €, nos termos do disposto no art. 24º do Cód. das Expropriações. A expropriante opôs-se, alegando que o requerimento dos expropriados é prematuro já que não sabem ainda qual o montante da indemnização sobre o qual se verifica acordo e é a esse montante que os mesmos por ora têm direito, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 52º para o qual remete o art. 66º do Cód. das Expropriações, uma vez que nada foi requerido ao abrigo do disposto no nº. 4 do art. 52º do mesmo Código. Não foi...

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