Acórdão nº 03B3057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da Revista1. "A", residente Rua ..., Porto, propôs acção de divórcio litigioso contra a sua mulher, B, residente na Rua ..., Porto, pedindo que seja decretado o divórcio, e, dessa forma, dissolvido o casamento entre as partes, com fundamento na alegada violação pela ré dos deveres conjugais de cooperação e de coabitação, por forma reiterada, culposa e grave, que compromete a possibilidade da vida em comum entre autor e ré e declarando-se a ré único cônjuge culpado do divórcio. Alega para tal, em resumo, que casou civilmente com a ré em 24.05.1989, sem convenção antenupcial, havendo desse casamento um filho menor, e que, após 14/09/1999, a ré passou a deixar de jantar em casa, levando o filho do casal sem dar explicações; em meados de Novembro de 1999, a ré despediu a empregada doméstica e mudou-se de quarto; de seguida, deixou de dormir algumas noites em casa aos fins de semana, até que, em 20/04/2000, a ré abandonou o lar conjugal, indo viver para casa da mãe. Mais alega o autor que a ré retirou do lar conjugal diversos bens do casal; antes de sair de casa, a ré não cuidava da vida familiar, não tratava das roupas e não confeccionava as refeições para o autor. 2. Frustrada que se mostrou a tentativa de conciliação, veio a ré contestar, impugnando a factualidade alegada pelo autor como fundamento do pedido de divórcio e veio alegar outra factualidade em sede de reconvenção, pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção e, em consequência que, seja decretado o divórcio com a culpa exclusiva do autor. 3. Alega a ré, em resumo, que o autor após cerca de seis anos de casamento, passou a isolar-se e a não conviver com a ré e o filho do casal, não se preocupando com a educação deste, que deixou de pagar á empregada doméstica em Agosto de 1999, bem como a mensalidade do infantário do filho, em Setembro de 1999, sem dar explicação á ré, que ameaçava agredir; que em 06/11/1999, o autor mudou as fechaduras da porta do quarto do casal, do escritório e da sala comum não tendo entregue exemplares dessas chaves á ré, obrigando esta a ir dormir para o quarto de hóspedes; que, desde Fevereiro de 2000, o autor deixou de contribuir para as despesas domésticas; e, desde Março de 2000, o autor passou a vir só a casa dormir, por volta das 23h00 ou 24h00, nem sequer vendo o filho. Mais alega que o autor proibiu que a ré celebrasse o aniversário do filho, em 03/05/2000, na casa morada de família e que o autor, em...
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