Acórdão nº 03B3057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da Revista1. "A", residente Rua ..., Porto, propôs acção de divórcio litigioso contra a sua mulher, B, residente na Rua ..., Porto, pedindo que seja decretado o divórcio, e, dessa forma, dissolvido o casamento entre as partes, com fundamento na alegada violação pela ré dos deveres conjugais de cooperação e de coabitação, por forma reiterada, culposa e grave, que compromete a possibilidade da vida em comum entre autor e ré e declarando-se a ré único cônjuge culpado do divórcio. Alega para tal, em resumo, que casou civilmente com a ré em 24.05.1989, sem convenção antenupcial, havendo desse casamento um filho menor, e que, após 14/09/1999, a ré passou a deixar de jantar em casa, levando o filho do casal sem dar explicações; em meados de Novembro de 1999, a ré despediu a empregada doméstica e mudou-se de quarto; de seguida, deixou de dormir algumas noites em casa aos fins de semana, até que, em 20/04/2000, a ré abandonou o lar conjugal, indo viver para casa da mãe. Mais alega o autor que a ré retirou do lar conjugal diversos bens do casal; antes de sair de casa, a ré não cuidava da vida familiar, não tratava das roupas e não confeccionava as refeições para o autor. 2. Frustrada que se mostrou a tentativa de conciliação, veio a ré contestar, impugnando a factualidade alegada pelo autor como fundamento do pedido de divórcio e veio alegar outra factualidade em sede de reconvenção, pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção e, em consequência que, seja decretado o divórcio com a culpa exclusiva do autor. 3. Alega a ré, em resumo, que o autor após cerca de seis anos de casamento, passou a isolar-se e a não conviver com a ré e o filho do casal, não se preocupando com a educação deste, que deixou de pagar á empregada doméstica em Agosto de 1999, bem como a mensalidade do infantário do filho, em Setembro de 1999, sem dar explicação á ré, que ameaçava agredir; que em 06/11/1999, o autor mudou as fechaduras da porta do quarto do casal, do escritório e da sala comum não tendo entregue exemplares dessas chaves á ré, obrigando esta a ir dormir para o quarto de hóspedes; que, desde Fevereiro de 2000, o autor deixou de contribuir para as despesas domésticas; e, desde Março de 2000, o autor passou a vir só a casa dormir, por volta das 23h00 ou 24h00, nem sequer vendo o filho. Mais alega que o autor proibiu que a ré celebrasse o aniversário do filho, em 03/05/2000, na casa morada de família e que o autor, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT