Acórdão nº 03B3073 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", com sede em Freixo, freguesia de Mortágua, instaurou acção ordinária no tribunal de Coimbra, em 14 de Setembro de 1998, contra B, e esposa D. C, domiciliados na freguesia da Marmeleira, concelho de Mortágua, alegando o incumprimento definitivo, a estes imputável, de contrato-promessa de compra e venda, entre as partes celebrado a 9 de Junho de 1993, da denominada Quinta do Viso - um prédio rústico com três construções urbanas de que a autora e promitente vendedora é proprietária na freguesia de Covelo, concelho de Tábua, cuja posse transferira para os réus promitentes compradores na data do contrato. Pede, em síntese: a) a declaração do seu direito de propriedade sobre o imóvel, e de resolução do contrato-promessa; b) a consequente condenação dos réus a entregar-lhe o prédio e na perda de todas as importâncias adiantadas ou compensadas por conta do preço; c) bem como a indemnizar a autora pela ocupação sem título da Quinta do Viso, à razão de 50 000$00 mensais desde Agosto de 1998 até efectiva entrega; d) e a indemnizá-la ainda, bem assim, em 7 812 500$00, pela mora no pagamento da quantia de 15 000 000$00 remanescente das prestações estipuladas no contrato a título de preço, desde 10 de Dezembro de 1993 até 30 de Julho de 1998, à taxa legal dos juros moratórios. Contestaram os réus alegando, por seu lado, o incumprimento definitivo do contrato pela autora, pedindo em reconvenção a resolução do contrato-promessa, a condenação da autora a pagar-lhes o quantitativo de 70 000 000$00 equivalente ao dobro do sinal entregue, com os juros legais desde a notificação da reconvenção, e a declaração de que gozam do direito de retenção sobre o imóvel. Prosseguindo o processo a legal tramitação, sem incidentes que neste momento revistam actualidade (1), veio a ser proferida sentença final em 22 de Fevereiro de 2002, a qual julgou grosso modo improcedente a acção, considerando ao invés procedente a reconvenção. Quanto a esta, com efeito, mereceram acolhimento todos os pedidos formulados pelos réus: de resolução do contrato-promessa; de condenação da autora no pagamento de 70 000 contos do sinal em dobro e juros moratórios; de declaração do direito de retenção dos réus sobre os imóveis por este crédito. No tocante à acção, declarou-se apenas que a autora é proprietária da Quinta do Viso, improcedendo nuclearmente todos os demais pedidos, com uma ressalva, no entanto, relativa à indemnização de 50 000$00 mensais pela ocupação sem título: a autora fica com direito a essa indemnização dos réus «se cessar o direito de retenção conferido a estes e a quinta não for entregue à autora, carecendo os réus de justificação para a continuarem a deter». Os réus foram nestes termos condenados a entregar os prédios, sem prejuízo do direito de retenção aludido. Da sentença apelou a autora, e a Relação de Coimbra julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção, absolvendo ambas as partes dos respectivos pedidos. Do acórdão neste sentido proferido, em 14 de Janeiro de 2003, recorrem de revista a autora e os réus, fluindo das respectivas alegações e suas conclusões, na óptica da fundamentação do aresto, a questão de saber se o contrato-promessa deve considerar-se incumprido e a qual das partes é imputável o não cumprimento. II 1. A Relação considerou assente, sem impugnação nem alteração, a factualidade já dada como provada na 1.ª instância, que se reproduz tal com se encontra descrita na sentença: 1.1. «A propriedade do prédio rústico denominado Quinta do Viso, sito no limite da freguesia do Covelo, concelho de Tábua, inscrito na matriz predial rústica do referido concelho nos artigos 2208, 2209, 2212, 2213, 2221, 2227 e 2569, descrita na Conservatória do Registo Predial de Tábua sob o n.° 779/910927, na qual se encontram três construções urbanas, casa de habitação e dois pavilhões em ruínas, estes inscritos nos artigos 248, 249 e 250 da matriz predial urbana do referido concelho de Tábua, encontra-se registada e inscrita a favor da autora A - alínea a); 1.2. «A propriedade dos prédios supra referidos em a) encontrava-se registada a favor da autora e D e E em comum e sem determinação de parte e direito conforme inscrições 01/920923 e 1/921008 - alínea b) 1.3. «A inscrição 01/921008 foi cancelada em 30/10/97 conforme Av. 1 - ap. 021971030 - alínea c); 1.4. «Por documento escrito datado de 9/6/93 e assinado pela autora e réu marido, a autora, como 1.° outorgante declarou: ‘promete vender ao segundo outorgante (o aqui réu marido) a propriedade identificada nas duas cláusulas anteriores [descrita em a), supra] pelo preço de 50 000 000$00 que será pago do modo seguinte: a) 30 000 000$00 de imediato e que são compensados com o pagamento de igual importância que os sócios da promitente vendedora, F e G, têm que fazer ao promitente comprador e que corresponde à última amortização que lhe é devida pelo custo da obra que está a concluir no lugar de Carreiros, freguesia de S. Pedro de Fins, do concelho da Maia, pelo que dela dão quitação plena; b) 20 000 000$00 no prazo de meio ano a partir da data deste contrato. ‘A promitente vendedora transfere de imediato a posse da propriedade identificada em II, 1.1. [a), supra] para o promitente comprador. ‘O promitente comprador aceita o presente contrato de compra e venda nos precisos termos em que fica exarado. ‘Ambos os outorgantes declaram que é sua vontade que o presente contrato tenha eficácia real' - alínea d); 1.5. «A autora creditou ao réu a quantia de 5 000 000$00 por força de um encontro de contas, pois os sócios da autora, entretanto, por trabalhos realizados para eles pelo réu marido, ficaram devedores a este da assinalada importância - alínea e); 1.6. «Conforme certidão emitida pelo Cartório Notarial de Vouzela, 'No dia 8 de Abril de 1998, às onze horas, compareceram neste cartório de Vouzela F (...) e G (...), em ‘representação da sociedade A, (...), para efeitos de celebração da escritura de compra e venda do prédio misto 'Quinta do Viso' (...), conforme marcação efectuada em 24/3/98 por parte da sociedade vendedora (...). Aquela gerente apresentou para a escritura as competentes certidões da matriz, do registo predial, do registo comercial e a licença de utilização relativa à casa de habitação, mas não pode efectuar-se por falta de comparência do comprador H (...) Aquela gerente marcou a pretendida escritura no cumprimento de contrato promessa de compra e venda existente entre as partes (...) e mais afirmou que a marcação da pretendida escritura foi feita dentro do prazo que fora marcado pelo comprador' - alínea f); 1.7. «Conforme certidão datada de 8/4/98 do Cartório Notarial de Tábua 'pelas 17, 00 horas, compareceram neste Cartório F (...) e G (...) na qualidade de sócios únicos da sociedade (A) (...) e declararam ter sido notificados e pretender reduzir a escritura pública o contrato-promessa de compra e venda (...) escritura essa previamente marcada para as dezassete horas da presente data por C (...) que se comprometeu a apresentar oportunamente os documentos exigidos (...). A dita escritura não foi realizada por falta de comparência neste cartório do promitente comprador e, não tendo sido, todavia, apresentados os mencionados documentos' - alínea g); 1.8. «Conforme notificação judicial avulsa, datada de 22/4/98 do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, os réus foram notificados ‘admonitoriamente de que caso (...) não procedam ao pagamento da referida importância (15.000.000$00) em dívida acrescida dos juros entretanto vencidos, desde a mencionada data de constituição em mora (9/12/93), à taxa legal, no prazo de trinta dias de calendário a partir da data da notificação que vier à ser feita (...), a requerente considerará para todos os efeitos não cumprida a obrigação, (...) fazendo sua a quantia já entregue e considerando o contrato definitivamente não cumprido, assim o resolvendo, sem mais advertências'; 1.9. «A ré mulher foi notificada nos termos referidos em 20/5/98 e o réu marido em 30/6/98 - alínea h); 1.10. «Os réus ocupam a «Quinta do Viso» desde a data do contrato supra referido em d) - alínea i); 1.11. «Conforme notificação judicial avulsa dirigida à autora, datada de 26/5/98 do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, esta foi notificada de que não foi possível celebrar a escritura pública relativa aos prédios descritos em a) supra ‘visto a A não poder outorgar a venda da Quinta do Viso dado não ser a sua única proprietária, situação essa que se veio a rectificar em 30/10/97. com o cancelamento da inscrição a favor do outro proprietário - G2 (...); ‘O marido da requerente por cartas registadas de 12/12/97 e 17/12/97 que fez remeter ao Ilustre Advogado da requerida, informou a A das insuficiências legais, nomeadamente, o averbamento à descrição 779, dos artigos urbanos inscritos na matriz predial respectiva sob os artigos 248, 249 e 250, o que lhe foi solicitado, assim como as respectivas licenças de habitação e utilização para os referidos prédios urbanos, levando, por isso, a que o marido da requerente se visse obrigado à desmarcação no Cartório Notarial de Tábua da...

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