Acórdão nº 03B3093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, na 7ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra B, peticionando que: a) se declare a autora dona e legítima proprietária do estabelecimento comercial instalado na fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à loja n° 22-B, do prédio urbano sito na Praça S. João Bosco n° ..... a ....., em Lisboa; b) se condene o réu a restituir-lhe o referido estabelecimento com todos os pertences; e, subsidiariamente, c) se condene o réu a pagar-lhe a quantia de 9.250.000$00 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos causados, e em quantia indeterminada a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que vier a causar

Alegou, para tanto, essencialmente, o seguinte: - em 10/04/97 celebrou com C um contrato promessa de arrendamento comercial referente à aludida fracção (de que esta é proprietária), entrando a autora logo na sua posse material e aí instalando um estabelecimento de café-pastelaria; - celebrou, depois, a autora com o réu um contrato de cessão de exploração comercial do referido estabelecimento mediante a retribuição mensal de 150.000$00, que o passou a explorar desde 09/04/97, ao abrigo da cláusula 3ª do mencionado contrato; - porque o réu nunca pagou tal prestação, a autora denunciou o referido contrato, mas aquele recusou entregá-lo o que acarreta à autora prejuízos; - além do mais, o contrato de cessão de exploração é nulo por vício de forma

Citado, contestou o réu, sustentando que: - quando celebrou o contrato de cessão de exploração do estabelecimento em causa (09/04/97), a autora não era sequer arrendatária da fracção C em causa, mas sim a sua sócia C; - a autora apenas passou a ser arrendatária desde 10/04/97, data da celebração do contrato promessa de arrendamento comercial; - portanto, o contrato de cessão de exploração foi celebrado pela autora quando não era arrendatária nem proprietária da fracção onde funcionava o estabelecimento, pelo que aquele contrato não é válido; - é, por isso, de considerar que a C, como proprietária da fracção, e não existindo ainda qualquer estabelecimento, celebrou com o réu um contrato de arrendamento comercial válido e produtor de efeitos entre os contratantes; - não houve, assim, cessão de exploração, visto que a autora nunca teve a posse de qualquer estabelecimento; - sempre o réu pagou a retribuição mensal; - e só não entregou à autora o estabelecimento porque não é válido o contrato de cessão de exploração já que quando celebrado a autora não era titular do estabelecimento e trata-se de um arrendamento comercial

Após réplica em que a autora afirmou que antes de celebrar o contrato promessa de arrendamento comercial (10/04/97) explorava o estabelecimento comercial em causa (desde 25/10/96), foi exarado despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto

Realizou-se, mais tarde, audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo depois a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou nulo o contrato de cessão de exploração, condenou o réu a restituir o estabelecimento comercial à autora e condenou-o a pagar-lhe a quantia mensal de 150.000$00 (mais IVA) desde Janeiro de 1998 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação

Inconformado apelou o réu, sem êxito embora porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 18 de Março de 2003, considerando improcedente o recurso confirmou a sentença recorrida

Interpôs, agora, o réu recurso de revista pretendendo que, no respectivo provimento, seja ordenada a revogação e substituição do acórdão recorrido por outro que verifique a legitimidade do réu, ora recorrente, em prosseguir com a exploração do estabelecimento, na qualidade de arrendatário

Em contra-alegações pugnou a recorrida pela manutenção do acórdão impugnado

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir

O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito...

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