Acórdão nº 03B3093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, na 7ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra B, peticionando que: a) se declare a autora dona e legítima proprietária do estabelecimento comercial instalado na fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à loja n° 22-B, do prédio urbano sito na Praça S. João Bosco n° ..... a ....., em Lisboa; b) se condene o réu a restituir-lhe o referido estabelecimento com todos os pertences; e, subsidiariamente, c) se condene o réu a pagar-lhe a quantia de 9.250.000$00 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos causados, e em quantia indeterminada a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que vier a causar
Alegou, para tanto, essencialmente, o seguinte: - em 10/04/97 celebrou com C um contrato promessa de arrendamento comercial referente à aludida fracção (de que esta é proprietária), entrando a autora logo na sua posse material e aí instalando um estabelecimento de café-pastelaria; - celebrou, depois, a autora com o réu um contrato de cessão de exploração comercial do referido estabelecimento mediante a retribuição mensal de 150.000$00, que o passou a explorar desde 09/04/97, ao abrigo da cláusula 3ª do mencionado contrato; - porque o réu nunca pagou tal prestação, a autora denunciou o referido contrato, mas aquele recusou entregá-lo o que acarreta à autora prejuízos; - além do mais, o contrato de cessão de exploração é nulo por vício de forma
Citado, contestou o réu, sustentando que: - quando celebrou o contrato de cessão de exploração do estabelecimento em causa (09/04/97), a autora não era sequer arrendatária da fracção C em causa, mas sim a sua sócia C; - a autora apenas passou a ser arrendatária desde 10/04/97, data da celebração do contrato promessa de arrendamento comercial; - portanto, o contrato de cessão de exploração foi celebrado pela autora quando não era arrendatária nem proprietária da fracção onde funcionava o estabelecimento, pelo que aquele contrato não é válido; - é, por isso, de considerar que a C, como proprietária da fracção, e não existindo ainda qualquer estabelecimento, celebrou com o réu um contrato de arrendamento comercial válido e produtor de efeitos entre os contratantes; - não houve, assim, cessão de exploração, visto que a autora nunca teve a posse de qualquer estabelecimento; - sempre o réu pagou a retribuição mensal; - e só não entregou à autora o estabelecimento porque não é válido o contrato de cessão de exploração já que quando celebrado a autora não era titular do estabelecimento e trata-se de um arrendamento comercial
Após réplica em que a autora afirmou que antes de celebrar o contrato promessa de arrendamento comercial (10/04/97) explorava o estabelecimento comercial em causa (desde 25/10/96), foi exarado despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto
Realizou-se, mais tarde, audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo depois a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou nulo o contrato de cessão de exploração, condenou o réu a restituir o estabelecimento comercial à autora e condenou-o a pagar-lhe a quantia mensal de 150.000$00 (mais IVA) desde Janeiro de 1998 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação
Inconformado apelou o réu, sem êxito embora porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 18 de Março de 2003, considerando improcedente o recurso confirmou a sentença recorrida
Interpôs, agora, o réu recurso de revista pretendendo que, no respectivo provimento, seja ordenada a revogação e substituição do acórdão recorrido por outro que verifique a legitimidade do réu, ora recorrente, em prosseguir com a exploração do estabelecimento, na qualidade de arrendatário
Em contra-alegações pugnou a recorrida pela manutenção do acórdão impugnado
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir
O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito...
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