Acórdão nº 03B3146 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13-2-03, revogatório do despacho do Sr. Juiz da 1ª Sec da 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, datado de 20-5-02, que julgara procedente a deduzida excepção de incompetência desse tribunal em razão da matéria e absolveu o Réu da instância, veio o Réu ESTADO-TEATRO NACIONAL DE S. CARLOS (TNSC) interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Nos presentes autos não está em causa apenas a determinação de uma indemnização pela exoneração do cargo de gestor público; 2ª- Com efeito, o eventual direito à indemnização decorre da eventual ilicitude desse acto; 3ª- Porém, este é um acto de gestão pública, na medida em que é praticado por agente da Administração no exercício de função pública; 4ª- Assim decorre pelo facto de o acto de o Réu Teatro ser uma pessoa colectiva de direito público sujeita à superintendência e tutela do Ministro da Cultura; 5ª- Assim decorre ainda pelo facto de o acto de exoneração ter sido proferido no seio de tal Ministério; 6ª- Ora, só os tribunais administrativos têm competência em razão da matéria para apreciar os actos administrativos de gestão pública; 7ª- Daí que seja válida a decisão do Tribunal de 1ª Instância que aceitou a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum, com a consequente absolvição da instância. 2. Não houve contra-alegações por banda do A. Recorrido A 3. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 4. O ora recorrido foi nomeado por despacho publicado no DR de 2-5-001, vogal do Conselho Directivo do Teatro Nacional de S. Carlos, tendo sido exonerado desse cargo por despacho de 7-9-01, ao abrigo do disposto no artº 6º do DL 464/82 de 9/12 e do DL 88/98 de 3/4 alterado pelo DL 104/01 de 16/8. É esse despacho exoneratório aquele que o A., ora recorrido, arvorou (porque alegadamente eivado de ilegalidade) em acto lesivo da sua esfera jurídica e que constitui a causa de pedir em que assenta a acção. Para esclarecimento dos pressupostos de facto e de direito de que partiu o tribunal de 1ª Instância para se decidir pela incompetência do desse tribunal em razão da matéria, procedeu a Relação à transcrição da fundamentação adrede invocada por esse despacho, acrescentando ainda que: - o invocado (pelo A. ora agravado) direito de indemnização contra o Estado assenta num acto de exoneração do A. do cargo de Vogal do Conselho Directivo do Teatro Nacional de S. Carlos para o qual havia sido nomeado através de despacho publicado no DR, IIª série, de 2-5-01, exoneração essa por motivo alegadamente injustificado; - tal nomeação, que se previa perdurasse por três anos, foi feita cessar por despacho de 7-9-01, da autoria do Secretário de Estado da Cultura, do seguinte teor decisório: "Considerando os fundamentos contidos no presente relatório e nos termos do artº 6º do DL 464/82 de 9/12, do DL 88/98 de 3/4, alterado pelo DL 104/2001 de 16/8..., exonero o licenciado A do cargo de Vogal do Conselho Directivo do Teatro Nacional de S. Carlos ". Passemos agora ao direito aplicável. 5. Como é sabido, a competência do tribunal em razão da matéria é, em princípio, de aferir pela pretensão ou pedido concretamente formulados pelo autor. Na tese do recorrente Estado-Teatro Nacional de S.Carlos, "a exoneração (do ora recorrido) decorreria de um acto de natureza administrativa (acto este de gestão pública) e só depois de apreciada a legalidade desse acto administrativo se poderiam ter presentes os efeitos dele decorrentes " (sic). Que dizer ? Rege, neste domínio, o princípio de que os tribunais de jurisdição ordinária, na circunstância os tribunais de comarca, são os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT