Acórdão nº 03B3146 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13-2-03, revogatório do despacho do Sr. Juiz da 1ª Sec da 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, datado de 20-5-02, que julgara procedente a deduzida excepção de incompetência desse tribunal em razão da matéria e absolveu o Réu da instância, veio o Réu ESTADO-TEATRO NACIONAL DE S. CARLOS (TNSC) interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Nos presentes autos não está em causa apenas a determinação de uma indemnização pela exoneração do cargo de gestor público; 2ª- Com efeito, o eventual direito à indemnização decorre da eventual ilicitude desse acto; 3ª- Porém, este é um acto de gestão pública, na medida em que é praticado por agente da Administração no exercício de função pública; 4ª- Assim decorre pelo facto de o acto de o Réu Teatro ser uma pessoa colectiva de direito público sujeita à superintendência e tutela do Ministro da Cultura; 5ª- Assim decorre ainda pelo facto de o acto de exoneração ter sido proferido no seio de tal Ministério; 6ª- Ora, só os tribunais administrativos têm competência em razão da matéria para apreciar os actos administrativos de gestão pública; 7ª- Daí que seja válida a decisão do Tribunal de 1ª Instância que aceitou a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum, com a consequente absolvição da instância. 2. Não houve contra-alegações por banda do A. Recorrido A 3. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 4. O ora recorrido foi nomeado por despacho publicado no DR de 2-5-001, vogal do Conselho Directivo do Teatro Nacional de S. Carlos, tendo sido exonerado desse cargo por despacho de 7-9-01, ao abrigo do disposto no artº 6º do DL 464/82 de 9/12 e do DL 88/98 de 3/4 alterado pelo DL 104/01 de 16/8. É esse despacho exoneratório aquele que o A., ora recorrido, arvorou (porque alegadamente eivado de ilegalidade) em acto lesivo da sua esfera jurídica e que constitui a causa de pedir em que assenta a acção. Para esclarecimento dos pressupostos de facto e de direito de que partiu o tribunal de 1ª Instância para se decidir pela incompetência do desse tribunal em razão da matéria, procedeu a Relação à transcrição da fundamentação adrede invocada por esse despacho, acrescentando ainda que: - o invocado (pelo A. ora agravado) direito de indemnização contra o Estado assenta num acto de exoneração do A. do cargo de Vogal do Conselho Directivo do Teatro Nacional de S. Carlos para o qual havia sido nomeado através de despacho publicado no DR, IIª série, de 2-5-01, exoneração essa por motivo alegadamente injustificado; - tal nomeação, que se previa perdurasse por três anos, foi feita cessar por despacho de 7-9-01, da autoria do Secretário de Estado da Cultura, do seguinte teor decisório: "Considerando os fundamentos contidos no presente relatório e nos termos do artº 6º do DL 464/82 de 9/12, do DL 88/98 de 3/4, alterado pelo DL 104/2001 de 16/8..., exonero o licenciado A do cargo de Vogal do Conselho Directivo do Teatro Nacional de S. Carlos ". Passemos agora ao direito aplicável. 5. Como é sabido, a competência do tribunal em razão da matéria é, em princípio, de aferir pela pretensão ou pedido concretamente formulados pelo autor. Na tese do recorrente Estado-Teatro Nacional de S.Carlos, "a exoneração (do ora recorrido) decorreria de um acto de natureza administrativa (acto este de gestão pública) e só depois de apreciada a legalidade desse acto administrativo se poderiam ter presentes os efeitos dele decorrentes " (sic). Que dizer ? Rege, neste domínio, o princípio de que os tribunais de jurisdição ordinária, na circunstância os tribunais de comarca, são os...
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