Acórdão nº 03B321 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "A" (entretanto incorporado, por fusão, na B) intentou, no Tribunal do Peso da Régua, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra C e D e mulher E e outros, apresentando, como titulo executivo, uma livrança subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos demais executados, preenchida pelo valor de 15.201.230$00. 2. Os executados D e mulher deduziram embargos à execução. Alegaram, para tanto, e resumidamente, que a livrança foi entregue pela subscritora ao exequente em branco quanto ao valor e data de vencimento, destinando-se a caucionar a concessão de um crédito em conta corrente que possuía como limite máximo a importância de 10.000.000$00 e tendo como prazo de pagamento o de 6 meses, só nessa medida os embargantes tendo aceitado dar o seu aval. Verificar-se-ia assim um preenchimento abusivo da livrança, até porque nunca o exequente contactou os embargados, nem estes aceitaram qualquer alteração ao valor e vencimento acordados inicialmente. Por outro lado, nunca antes a livrança fora apresentada a pagamento aos embargantes. 3. Recebidos os embargos, contestou a entidade exequente, concluindo pela respectiva improcedência. Alegou, para tanto e em síntese, que o valor que apôs na livrança resultava do crédito concedido (10.000.000$00) e respectivos juros, tudo nos termos constantes do contrato de concessão de crédito em conta corrente que foi firmado entre o exequente e a sociedade executada. Por outro lado, tanto a subscritora como os avalistas foram avisados pela exequente de que, em face do incumprimento do contrato, o mesmo era considerado rescindido e que iria ser preenchida a livrança de caução nos termos em que o foi. 4. No decurso da audiência de julgamento, realizada em 9-11-01, os embargantes apresentaram articulado superveniente, tendente à alegação de factos de que disseram ter tomado conhecimento apenas em 6-4-01 (v. fls 146). Esses factos consistiam em a entidade embargada ter disponibilizado parte do crédito concedido para fim estranho àquele que foi clausulado no acordo de concessão de crédito (apoio à tesouraria) e o processo de concessão desse crédito não se mostrar conforme às normas de utilização também contratadas. 5. O Mmo juiz rejeitou liminarmente tal articulado, apontando, para tanto, três fundamentos: ser o mesmo extemporâneo, não permitir o processo de embargos a apresentação de qualquer articulado posterior à contestação e os factos articulados serem irrelevantes para a decisão da causa (v. fls 148 e 149). 6. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os embargantes recurso de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. 7. A final foi pelo Mmo Juiz do Círculo Judicial de Lamego, e com data de 6-12-01, proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. 8. Inconformados com tal sentença, dela vieram os executados-embargantes apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9-7-02, negado provimento ao agravo do despacho que rejeitara a admissão do articulado superveniente e julgado improcedente o recurso de...

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