Acórdão nº 03B321 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "A" (entretanto incorporado, por fusão, na B) intentou, no Tribunal do Peso da Régua, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra C e D e mulher E e outros, apresentando, como titulo executivo, uma livrança subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos demais executados, preenchida pelo valor de 15.201.230$00. 2. Os executados D e mulher deduziram embargos à execução. Alegaram, para tanto, e resumidamente, que a livrança foi entregue pela subscritora ao exequente em branco quanto ao valor e data de vencimento, destinando-se a caucionar a concessão de um crédito em conta corrente que possuía como limite máximo a importância de 10.000.000$00 e tendo como prazo de pagamento o de 6 meses, só nessa medida os embargantes tendo aceitado dar o seu aval. Verificar-se-ia assim um preenchimento abusivo da livrança, até porque nunca o exequente contactou os embargados, nem estes aceitaram qualquer alteração ao valor e vencimento acordados inicialmente. Por outro lado, nunca antes a livrança fora apresentada a pagamento aos embargantes. 3. Recebidos os embargos, contestou a entidade exequente, concluindo pela respectiva improcedência. Alegou, para tanto e em síntese, que o valor que apôs na livrança resultava do crédito concedido (10.000.000$00) e respectivos juros, tudo nos termos constantes do contrato de concessão de crédito em conta corrente que foi firmado entre o exequente e a sociedade executada. Por outro lado, tanto a subscritora como os avalistas foram avisados pela exequente de que, em face do incumprimento do contrato, o mesmo era considerado rescindido e que iria ser preenchida a livrança de caução nos termos em que o foi. 4. No decurso da audiência de julgamento, realizada em 9-11-01, os embargantes apresentaram articulado superveniente, tendente à alegação de factos de que disseram ter tomado conhecimento apenas em 6-4-01 (v. fls 146). Esses factos consistiam em a entidade embargada ter disponibilizado parte do crédito concedido para fim estranho àquele que foi clausulado no acordo de concessão de crédito (apoio à tesouraria) e o processo de concessão desse crédito não se mostrar conforme às normas de utilização também contratadas. 5. O Mmo juiz rejeitou liminarmente tal articulado, apontando, para tanto, três fundamentos: ser o mesmo extemporâneo, não permitir o processo de embargos a apresentação de qualquer articulado posterior à contestação e os factos articulados serem irrelevantes para a decisão da causa (v. fls 148 e 149). 6. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os embargantes recurso de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. 7. A final foi pelo Mmo Juiz do Círculo Judicial de Lamego, e com data de 6-12-01, proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. 8. Inconformados com tal sentença, dela vieram os executados-embargantes apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9-7-02, negado provimento ao agravo do despacho que rejeitara a admissão do articulado superveniente e julgado improcedente o recurso de...
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