Acórdão nº 03B3329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" moveu a presente acção ordinária contra Caixa B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 10.000.000$00, acrescida de juros, por danos não patrimoniais, que lhe foram causados, pedindo também que se comunicasse ao Banco de Portugal a conduta ilícita da ré. Em resumo, alega que a ré pagou cheques com a sua assinatura falsificada, bem como outros em que ela faltava, apesar, de saber que eram necessárias duas assinaturas para movimentar a conta em questão. A ré apresentou contestação. O processo seguiu os trâmites legais e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. A ré foi condenada como litigante de má-fé. Apelaram autor e ré, sendo negada a apelação do primeiro e revogada a sentença na parte em que havia condenado a ré. Recorre agora o autor, o qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1- Já o Mmo Juiz a quo tinha dado como provado que existiram violações por parte da ré, do estipulado contratualmente na abertura de conta da sociedade E de que o recorrente era e é sócio gerente. 2- Por tal motivo, a recorrida constituiu-se na responsabilidade de indemnizar o prejuízo causado ao co-contratante sociedade. 3- Tais prejuízos serão quaisquer danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. 4- Ora, na douta sentença do Mmo Juiz a quo foi dado como provado que a recorrida pagou cheques apenas com uma assinatura e que a conta deveria ser movimentada com duas assinaturas dos gerentes, quer mediante compensação, quer mediante pagamentos efectuados directamente no seu balcão. 5- Foi igualmente dado como provado que o recorrente, desde que tomou conhecimento da situação gerada pelo, à data sócio gerente C, e pela descrita conduta da recorrida, não mais dormiu descansado, passando várias noites sem dormir, vivendo permanentemente em sobressalto, com fins de semana a trabalhar, não tendo mais descanso pessoal, com consequências pessoais a nível de saúde e familiares. 6- Foi ainda dado como provado que o recorrente viu-se obrigado a despedir-se da empresa onde exercia as suas funções de engenheiro mecânico, sendo director do estaleiro central denominado D, em Braga, a fim de tentar controlar a situação em que se encontrava e encontra a sociedade E, passando a estar a tempo inteiro nas suas instalações e deixando de auferir o salário mensal que lhe advinha do cargo que exercia, passando, desde então, o seu agregado familiar de quatro pessoas a depender exclusivamente do ordenado da sua esposa e do seu ordenado de cerca de 80.000$00 da E. 7- In casu, trata-se dum contrato de depósito consagrado no artº 1185º e segs. do Código Civil, pelo que, nos termos da alínea b) do artº 1187º do mesmo Código "(...) o depositário é obrigado (...) a avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa (...) desde que o facto seja desconhecido do depositante (...). 8- Dúvidas não restam que o mesmo foi celebrado entre o Banco e a sociedade E, sendo o recorrente, sócio gerente da mesma. 9- No entanto e como refere o Mmo Juiz a quo, a questão passa pela consideração do efeito externo das obrigações. Nesse sentido o Ac STJ de 16.06.64 - RLJ 98 19. A recorrida encontrava-se obrigada a proceder com diligência, zelo e cuidado, no que ao contrato de depósito concerne, pelo que ao pagar cheques só com uma assinatura, cheques esses também relativamente aos quais o recorrente desconhecia e por fim ao devolver cheques emitidos irregularmente, por motivo que não a irregularidade do saque, pelo que sabia que com o seu comportamento, estavam aptos a provocar...

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