Acórdão nº 03B3341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Litigando com benefício de apoio judiciário em ambas as suas modalidades, A, invocando o disposto nos arts. 22º e 27º, n. 5, da Constituição 5º, n. 5, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), aprovada pela Lei n. 65/78, de 13/10, 202º, 204º, 212º, 225º, n.s 1 e 2, e 226º, n.1, CPP, moveu, em 24/3/2000, ao Estado Português acção declarativa com processo comum na forma ordinária de indemnização, fundada em responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal e injustificada. Pediu a condenação do demandado a pagar-lhe, com juros legais desde a citação, a quantia de 3.754.700$00 pelos prejuízos resultantes da sua prisão preventiva desde 5/3/98 até 15/3/99 à ordem do que veio a ser o Proc. n.º 127/98 do 2º Juízo Criminal de Santa Maria de Feira, em que foi absolvido por acórdão de 7/4/99. São as seguintes as parcelas que compõem a importância referida: 750.000$00 de prejuízo na saúde (danos físicos e dano moral), 1.850.000$00 (5.000$00 diários) pela privação da liberdade durante 1 ano e 5 dias; 154.700$00 do não recebimento de Rendimento Mínimo Garantido no montante mensal de 22.100$00 nos meses de Outubro de 1998 a Abril de 1999; prejuízo para a honra pessoal estimado em 750.000$00; acrescida dificuldade de arranjar trabalho, estimada em 250.000$00. Contestada a acção e saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida sentença do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido. A Relação do Porto negou provimento à apelação do assim vencido, que pede, agora, revista dessa decisão. Em fecho da alegação respectiva, formulam-se, em termos úteis, as conclusões seguintes: 1ª - O decretamento e a manutenção da prisão preventiva em questão foram condicionados pela verificação de um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que a mesma dependia, indicando a existência de uma prisão preventiva injustificada, a partir da qual nasceria a pretensão de indemnização do ora recorrente, nos termos dos arts. 22º CRP e 225º, n. 2, CPP. 2ª - Para efeito do n. 2 do art. 225º CPP, a culpa não deve ser apreciada de acordo com o conceito genérico dum bónus pater familias civilmente estilizado, mas segundo a diligência especial exigida em situações muito especiais - até, sensíveis, do ponto de vista do sacrifício ponderado ou compatibilizado de direitos, liberdades e garantias - e a órgãos e pessoas com atributos que a própria lei considera específicos. 3ª - O art. 225º, n. 2, CPP não se refere à culpa de uma pessoa física ou jurídica minimamente cuidadosa, mas antes à culpa de alguém necessariamente muito cuidadoso, desde logo quando no desempenho da tarefa de procurar o maior conhecimento possível e de o transmitir a quem decida sobre uma eventual privação da liberdade de outrem. 4ª - Transmitir ao processo a ideia de que o arguido seria procurado por dezenas de consumidores de substâncias estupefacientes ou, pelo menos, não impedir a formação de tal errónea ideia, quando, afinal, nem a NIG-GNR, nem o Mº Pº, dispunham de qualquer fotografia, um só relato de vigilância externa que fosse, dos muitos que terão preparado a detenção em suposto flagrante delito, ou uma qualquer prova testemunhal a suportar tal gravosa afirmação, constitui um erro grosseiro, à luz do art. 225º, n. 2, CPP. 5ª - Nessa medida, o erro grosseiro em causa terá favorecido decisivamente a aplicação ao ora recorrente de uma medida de coacção da ordem da prisão preventiva, que se manteria durante 1 ano e 5 dias, sendo revogada em plena audiência de julgamento, ou seja, antes mesmo de se proferir o acórdão absolutório que ilibaria definitivamente o recorrente da prática dos factos de que vinha acusado. 6ª - Constitui igualmente um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que conduziram ao decretamento e manutenção de uma prisão preventiva para efeitos de aplicação do art. 225º, n. 2, CPP o facto de, apesar de dois co-arguidos terem sido, ambos, detidos no mesmo momento e local, sendo alegadamente conectados com a mesma actividade ilícita, não terem sido presentes ao, e ouvidos pelo, mesmo juiz de instrução, para que se pudesse conhecer da sua possível interacção e qual deles poderia estar, ou não, de facto ligado a esta última, justamente num momento e num processo em que: se exigia um especial cuidado na recolha e processamento de conhecimentos - disponíveis - que pudessem reclamar a aplicação de uma medida de coação; - o co-arguido B afastava a associação do ora recorrente à actividade delituosa em causa; - e se viria, a final, a absolver o ora recorrente, precisamente por inexistência de qualquer prova incriminatória. 7ª - Em analogia com as normas similares previstas no DL 48.051, de 21/11/67, nomeadamente o seu art. 9º, o art. 22º CRP já acolhe, a título directo, a pretensão indemnizatória do recorrente face ao Estado Português, e não exige necessariamente a verificação de um erro grosseiro na actuação deste último. 8ª - O art. 225º, n.2, CPP é inconstitucional na parte em que exige a verificação de um erro grosseiro no decretamento ou na manutenção de uma prisão preventiva injustificada por referência ao disposto no art. 277º, n. 1, CPP e à luz dos grandes limites impostos pelo art. 22º CRP à actividade do Estado Português e da respectiva aparelhagem, pelos quais se fixam os princípios da máxima protecção da vítima e da mais ampla responsabilidade do Estado. 9ª - O art. 22º CRP não se encontra contrariado pelo disposto no art. 27º, n. 5, CRP, pelo que a autorização conferida ao legislador ordinário neste último normativo não se...

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