Acórdão nº 03B3416 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e "B", residentes na freguesia de Soajo, concelho de Arcos de Valdevez, propuseram no Tribunal de Viana do Castelo, em 10 de Novembro de 2000, contra C (1) , residente na freguesia de Darque, deste último concelho, acção ordinária visando: a declaração da resolução de contrato--promessa de cessão de exploração de restaurante e snack-bar do réu por iniciativa exclusiva deste, sem causa justificativa; e a sua condenação a restituir aos autores a caução de 400 000$00, e a pagar-lhes as indemnizações de 9 434 180$00, e de 1 000 000$00 a cada um por danos morais, acrescidas de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento. Contestou o réu e deduziu reconvenção, pedindo, por seu lado, a condenação dos autores no quantitativo de 3 990 000$00 a título de indemnização pela ilegal resolução do contrato de cessão de exploração e, como litigantes de má fé, em indemnização não inferior a 500 000$00. Na réplica aditam igualmente os demandantes idêntico pedido de condenação em multa e indemnização de 500 000$00 a cada um por litigância maliciosa do demandado. Prosseguindo o processo neste quadro os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 12 de Junho de 2002, que declarou resolvido o contrato de cessão de exploração por culpa exclusiva do réu, condenando-o a pagar aos autores, por compensação parcial, a quantia de 17 192,7 € inerente a responsabilidade contratual, e a de 1 446,51 € inerente a responsabilidade por facto ilícito, acrescidas de juros à taxa anual de 7%, desde 21 de Novembro de 2000, data da citação, até efectivo pagamento. A reconvenção improcedeu, julgando-se ademais inexistente litigância de má fé por banda de qualquer uma das partes. Apelou o réu para a Relação de Guimarães, a qual, por um lado, confirmou a sentença no tocante à resolução do contrato, condenando o réu a restituir aos autores a importância de 1 995,19 € (equivalente a 400 000$00), e a pagar-lhes a indemnização de 1 446,51 € (equivalente a 290 000$00), ambas com juros à taxa legal a partir da citação. Por outro lado, julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores, da globalidade do pedido, a solverem ao réu tão-somente a quantia de 262,27 € (equivalente a 52 580$60). Do acórdão neste sentido proferido, em 9 de Abril de 2003, trazem os autores a presente revista. E o seu objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste estritamente em saber, como adiante se precisará, se as partes respondem, com que fundamentos, pelas importâncias em que foram condenadas na 2.ª instância.II1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, que se reproduz do acórdão em revista com referência às respectivas fontes da especificação e questionário: 1.1. «O réu é dono do prédio urbano de casa com dois pavimentos destinado a habitação e comércio ou indústria, sito em Santoinho, Darque, [alínea A) da especificação]; 1.2. «Em 20 de Outubro de 1999 autores e réu celebraram o contrato escrito junto com a petição inicial como documento l, com a denominação ‘contrato promessa de cessão de exploração', o que fizeram nos termos das cláusulas dele constantes e do qual é parte integrante uma relação de bens, cujo teor aqui se dá por reproduzido [alínea B),]; 1.3. «Na data da assinatura do contrato mencionado em B), o réu recebeu dos autores a quantia de 400 000$00, destinada a caucionar os bens móveis existentes no estabelecimento [alínea C)].; 1.4. «Aquando da entrega do estabelecimento os autores pagaram ao réu a quantia de 70 000$00 a título de renda referente ao mês de Novembro de 1999 [alínea D)]; 1.5. «O réu entregou o estabelecimento aos autores em 30 de Outubro de 1999 (quesitos 1° e 2°), e o estabelecimento abriu as portas ao público em 11 de Novembro de 1999 (quesito 4.°); 1.6. «Quando os Autores optaram por alterar a hora de abertura do estabelecimento das 7 para as 9 horas, mantendo a hora de fecho às 24 horas, o réu opôs-se (5.°); 1.7. «Na tarde de 7 de Dezembro de 1999 o réu e os autores discutiram (11.º), tendo a autora chamado a G.N.R. ao local (15.°); 1.8. «No dia 8 de Dezembro de 1999, pela manhã cedo, o réu introduziu-se contra a vontade dos autores no estabelecimento fechado, arrombando-o e chamando em seguida a G.N.R. (16.°) acabando os autores por ser informados por esta que o réu lhe havia transmitido que tinha ocorrido um roubo (17.°), o que era falso (l8.°); 1.9. «Apesar da insistência dos autores para entregar a chave do estabelecimento, o réu recusou fazê-lo (19.°); 1.10. «Os autores deixaram no estabelecimento uma máquina de jogo de vídeo e uma máquina de café que não lhes pertenciam, bem como os seguintes artigos, que lhes pertenciam: - um fogão no valor de 30 000$00; - um frigorífico no valor de 30 000$00; - um móvel louceiro no valor de 50.000$00; - uma máquina de cortar fiambre no valor de 30 000$00; - géneros alimentícios, bebidas, toalhas, artigos de limpeza e cigarros no valor de 150 000$00 (20.°); 1.11. «Os autores pagaram à Câmara Municipal de Viana do Castelo a quantia de 4 180$00 a título de depósito de garantia de água (21.°); 1.12. «Os autores dedicaram-se até 8 de Dezembro de 1999 a tempo inteiro à exploração directa do estabelecimento, podendo obter um lucro líquido anual, a repartir pelos dois, de um milhão e cem mil escudos (22.°); 1.13. «Em 8 de Dezembro de 1999 o réu substituiu as chaves do estabelecimento (29.°).» 2. Com fundamento na factualidade que acaba de se descrever, o Tribunal de Viana do Castelo resolveu o litígio, à luz do direito tido por aplicável, pela forma que seguidamente se resume. 2.1. Desde logo, o contrato escrito, de 20 de Outubro de 1999, que as partes designaram como «contrato-promessa de cessão de exploração» (supra, II, 1.2.), foi validado quanto à forma como contrato de cessão de exploração pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril - em vigor a 1 de Maio seguinte (artigo 3.º) -, na medida em que, devendo anteriormente ser celebrado por escritura pública (2), passou, por este diploma, a estar sujeito a simples documento escrito (3) - cita-se na sentença em conjugação o artigo 12.º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil. Através, por conseguinte, do contrato em causa, o réu obrigou-se a ceder aos autores a exploração do seu estabelecimento de restaurante e snack-bar referido nos autos, durante...

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