Acórdão nº 03B3417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora A propôs acção contra a Ré "Sociedade B" pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia 20.348.327$00 a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal.
Alega, para tanto, que foi atropelada por um velocípede a motor conduzido pelo seu proprietário que havia transferido, por contrato de seguro, a sua responsabilidade para a Ré; os danos sofridos por via do acidente ascendem ao montante peticionado.
Contestou a Ré por excepção e impugnação.
A final, e após julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição arguida pela Ré que foi, assim, absolvida do pedido.
Inconformada, apelou a Autora.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, julgou-se improcedente aquela excepção e condenou-se a Ré a pagar à A. a quantia de 29930,00 euros (o que equivale a 6.000.000$00) a que será descontada a pensão anual e vitalícia fixada a favor da A. a título de acidente de trabalho.
Inconformados, recorrem agora de revista Autora e Ré.
Nas suas alegações a A. formula as seguintes conclusões: a) o juiz tem que realizar oficiosamente todas as diligências para o apuramento da verdade, nos termos do art.º 265 n.º 3 do C.P.C.; b) daí que para saber como ocorreu o acidente o juiz de 1ª. instância devia ter ouvido oficiosamente as testemunhas que faltaram e que as partes arrolaram, testemunhas, aliás, provavelmente não notificadas por insuficiência de endereço; c) ao não as ouvir oficiosamente o juiz a quo violou os princípios do dispositivo, inquiritório, direcção do processo, cooperação e adequação formal e por extensão os arts.º 1, 2 do C.P.C., 20, 202 e 205 da C.R.P. e 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; d) à quantia fixada à A. a título indemnizatório não deve ser levado em conta qualquer desconto por causa da pensão vitalícia atribuída já que a seguradora laboral nem sequer exerceu direito de regresso.
Pede, em consonância, que se ordene a repetição da prova referida com a repetição do julgamento ou, se assim se não entender, que se confirme a condenação da Ré a pagar o montante de 6.000.000$00 sem qualquer desconto.
A Ré, por seu turno, conclui as suas alegações da forma seguinte: a) o direito indemnizatório da A. está prescrito porque não houve culpa alguma do segurado da Ré na produção do acidente e a presente acção foi proposta três anos e meio após a ocorrência do atropelamento; b) ainda que assim não fosse, o limite legal indemnizatório máximo (à época e na responsabilidade pelo risco) era de 4.000.000$00 pelo que a Ré não podia ser condenada em montante superior; c) foram violados os arts.º 498, 508 n.º 1 do C. Civil.
Pede em conformidade, a revogação do acórdão sob revista com a sua consequente absolvição do pedido.
Contra - alegaram as partes defendendo as suas respectivas posições.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nos termos do art.º 713 n.º 6 do C.P.C..
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) A primeira questão a abordar será a da excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré - Seguradora.
O conhecimento de tal excepção foi relegado para sentença final já que só após a produção de prova se poderia inferir da tempestividade da propositura da presente acção; e a prova efectuada conduz-nos em linha recta à procedência de tal excepção.
Estamos perante um caso de responsabilidade extra - contratual onde, por regra, o prazo prescricional é de três anos (arts.º 498 e 499 do C. Civil como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma).
Só assim não é se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça um prazo prescricional mais longo; neste caso, o prazo de prescrição do procedimento criminal é também o da prescrição da responsabilidade civil por facto ilícito.
No caso dos autos estava em causa um atropelamento de um peão (a Autora), imputando esta a culpa na eclosão do acidente ao condutor do velocípede, segurado da Ré. A ser assim estaríamos perante um crime involuntário de ofensas corporais cujo procedimento criminal prescrevia em cinco anos; a haver crime, a invocada prescrição não ocorreria já que este seria o prazo prescricional do direito indemnizatório da Autora.
Sucede, todavia, que nenhuma prova se fez acerca da...
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