Acórdão nº 03B3417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora A propôs acção contra a Ré "Sociedade B" pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia 20.348.327$00 a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal.

Alega, para tanto, que foi atropelada por um velocípede a motor conduzido pelo seu proprietário que havia transferido, por contrato de seguro, a sua responsabilidade para a Ré; os danos sofridos por via do acidente ascendem ao montante peticionado.

Contestou a Ré por excepção e impugnação.

A final, e após julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição arguida pela Ré que foi, assim, absolvida do pedido.

Inconformada, apelou a Autora.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, julgou-se improcedente aquela excepção e condenou-se a Ré a pagar à A. a quantia de 29930,00 euros (o que equivale a 6.000.000$00) a que será descontada a pensão anual e vitalícia fixada a favor da A. a título de acidente de trabalho.

Inconformados, recorrem agora de revista Autora e Ré.

Nas suas alegações a A. formula as seguintes conclusões: a) o juiz tem que realizar oficiosamente todas as diligências para o apuramento da verdade, nos termos do art.º 265 n.º 3 do C.P.C.; b) daí que para saber como ocorreu o acidente o juiz de 1ª. instância devia ter ouvido oficiosamente as testemunhas que faltaram e que as partes arrolaram, testemunhas, aliás, provavelmente não notificadas por insuficiência de endereço; c) ao não as ouvir oficiosamente o juiz a quo violou os princípios do dispositivo, inquiritório, direcção do processo, cooperação e adequação formal e por extensão os arts.º 1, 2 do C.P.C., 20, 202 e 205 da C.R.P. e 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; d) à quantia fixada à A. a título indemnizatório não deve ser levado em conta qualquer desconto por causa da pensão vitalícia atribuída já que a seguradora laboral nem sequer exerceu direito de regresso.

Pede, em consonância, que se ordene a repetição da prova referida com a repetição do julgamento ou, se assim se não entender, que se confirme a condenação da Ré a pagar o montante de 6.000.000$00 sem qualquer desconto.

A Ré, por seu turno, conclui as suas alegações da forma seguinte: a) o direito indemnizatório da A. está prescrito porque não houve culpa alguma do segurado da Ré na produção do acidente e a presente acção foi proposta três anos e meio após a ocorrência do atropelamento; b) ainda que assim não fosse, o limite legal indemnizatório máximo (à época e na responsabilidade pelo risco) era de 4.000.000$00 pelo que a Ré não podia ser condenada em montante superior; c) foram violados os arts.º 498, 508 n.º 1 do C. Civil.

Pede em conformidade, a revogação do acórdão sob revista com a sua consequente absolvição do pedido.

Contra - alegaram as partes defendendo as suas respectivas posições.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nos termos do art.º 713 n.º 6 do C.P.C..

  1. ) A primeira questão a abordar será a da excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré - Seguradora.

    O conhecimento de tal excepção foi relegado para sentença final já que só após a produção de prova se poderia inferir da tempestividade da propositura da presente acção; e a prova efectuada conduz-nos em linha recta à procedência de tal excepção.

    Estamos perante um caso de responsabilidade extra - contratual onde, por regra, o prazo prescricional é de três anos (arts.º 498 e 499 do C. Civil como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma).

    Só assim não é se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça um prazo prescricional mais longo; neste caso, o prazo de prescrição do procedimento criminal é também o da prescrição da responsabilidade civil por facto ilícito.

    No caso dos autos estava em causa um atropelamento de um peão (a Autora), imputando esta a culpa na eclosão do acidente ao condutor do velocípede, segurado da Ré. A ser assim estaríamos perante um crime involuntário de ofensas corporais cujo procedimento criminal prescrevia em cinco anos; a haver crime, a invocada prescrição não ocorreria já que este seria o prazo prescricional do direito indemnizatório da Autora.

    Sucede, todavia, que nenhuma prova se fez acerca da...

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